Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA PAULA NEVES DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RECURSO DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORA DAS VAGAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por candidata aprovada na 64ª posição em concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba, referente à 6ª Região, Edital 001/2008, que pleiteia sua nomeação sob o argumento de preterição, diante da criação de novos cargos e da desistência de candidatos melhor classificados. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência de mera expectativa de direito. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões defendendo a legalidade do ato administrativo e a inaplicabilidade do direito subjetivo à nomeação fora das hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro grosseiro na interposição de apelação em processo regido pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastando a fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se a candidata, aprovada fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação diante da alegada preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de não cabimento do recurso de apelação: O sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, não admite apelação como recurso cabível contra sentença, sendo obrigatória a interposição de recurso inominado. Contudo, tendo em vista que o processo transcorreu no rito comum e posteriormente que houve a alteração para o rito do juizado especial, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Preliminar rejeitada. A jurisprudência consolidada do STF, no Tema 784 de repercussão geral, estabelece que a aprovação fora do número de vagas não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação, exceto em hipóteses excepcionais como preterição arbitrária, não observância da ordem de classificação ou demonstração inequívoca da necessidade de provimento. No caso concreto, a candidata foi aprovada em cadastro de reserva e não demonstrou de forma cabal a preterição arbitrária ou a inequívoca necessidade de sua nomeação, mantendo-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0832257-72.2017.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera apenas expectativa de direito à nomeação, salvo demonstração inequívoca de preterição arbitrária ou necessidade manifesta do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 1.009 e 1.010; Lei 9.099/1995, art. 41; Lei 12.153/2009, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); STF, ARE 1004069 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.04.2017; TJPB, RI 0800430-11.2024.8.15.0251, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 09/12/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-03. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital