Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO ESPECIAL Nº 0845644-91.2016.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de acórdão (ID 33894711), integrado pela decisão de embargos de declaração (ID 35505261), proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de FGTS formulado pela parte autora, aplicando a prescrição trintenária em observância à modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO DO RÉU. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO VÍNCULO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” Inconformado, o recorrente interpõe o presente Recurso Especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal. Sustenta violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal em favor da Fazenda Pública, independentemente da modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal para verbas fundiárias. É o relatório. O recurso não reúne as condições necessárias para sua admissão. Explico. A análise de admissibilidade esbarra em óbice intransponível referente ao cabimento do recurso interposto. O recorrente maneja Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal integrante do sistema dos Juizados Especiais. Contudo, é entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que as decisões proferidas por Turmas Recursais não estão sujeitas à revisão por meio de Recurso Especial, uma vez que estes órgãos colegiados não se equiparam aos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais para fins do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Tal entendimento encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." Desta forma, a via recursal eleita revela-se manifestamente incabível, o que impede o processamento do feito rumo à Corte Superior infraconstitucional. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital