Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: FRANCINALDO ESTEVAM DE AZEVEDO Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto ao prazo prescricional aplicado ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Não se configurando nenhuma dessas hipóteses, a rejeição do recurso é medida que se impõe. No caso em apreço, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com abordagem clara e coerente dos argumentos relevantes à controvérsia. Não há, no julgado, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (ID 33894711). Ressalta-se, por oportuno, que a aplicação do prazo prescricional para a cobrança de FGTS em ações contra a Fazenda Pública, antes trintenário, foi significativamente alterada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, que fixou a prescrição em cinco anos. Contudo, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na referida data (13/11/2014), a modulação dos efeitos da decisão permite a aplicação do prazo trintenário, desde que esse se complete antes dos cinco anos contados a partir do julgamento do STF. Verifica-se, ademais, que a parte embargante, sob o pretexto de apontar vícios formais, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, com a revaloração da matéria já apreciada. Tal pretensão, contudo, desborda dos limites da via estreita dos embargos de declaração e não pode ser acolhida. A simples inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, sendo incabível sua oposição com fins meramente infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0845644-91.2016.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-03. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital