Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0864874-51.2018.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira. Agravada(s): Comercial Indústria Rioclarense Ltda. Advogado(s): Benedito Ferreira de Campos Filho - OAB/RS 167.058. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por empresa fornecedora de materiais médico-hospitalares, reconhecendo vínculo obrigacional com base em notas fiscais e ordens de fornecimento, mesmo na ausência de contrato formal. 2. O embargante alegou omissão na análise dos arts. 55 da Lei nº 8.666/1993, 63 da Lei nº 4.320/1964 e 193 do CTN, além de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. Prequestionamento requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos legais invocados pelo embargante, com impacto na legalidade do reconhecimento do crédito cobrado sem contrato formal; e (ii) saber se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento ou com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente a tese do Estado sobre a ausência de contrato, fundamentando-se na jurisprudência do STJ que admite cobrança com base em notas fiscais e ordens de fornecimento. 5. Quanto à alegação de omissão sobre o art. 193 do CTN, o julgado considerou que o Estado não provou irregularidade documental. 6. Inexistem vícios no acórdão embargado, sendo inadequado o uso dos embargos como via recursal para rediscussão do mérito ou obtenção de efeitos infringentes. 7. Ausente omissão quanto ao art. 93, IX, da CF/1988 e aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que a motivação da decisão é clara, coerente e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabe acolhimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. A jurisprudência admite cobrança contra a Administração Pública fundada em ordens de fornecimento e notas fiscais, mesmo sem contrato formal, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; CC, art. 884; CTN, art. 193; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Lei nº 4.320/1964, art. 63; Lei nº 8.666/1993, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.287.293/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.11.2012; STJ, AgRg no AREsp 73.898/BA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.06.2013. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostas pelo Estado da Paraíba, desafiando os termos do Acórdão de Id 35505210 que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., visando à correção de supostas omissões e contradições no julgado, bem como à finalidade de prequestionamento de dispositivos legais, com pleito de atribuição de efeitos infringentes. A controvérsia instaurada nos autos decorre de ação, objetivando o recebimento de valores relativos ao fornecimento de materiais médico-hospitalares. Alegou a empresa ter sido vencedora em certame licitatório, de cujos resultados decorreram ordens de fornecimento e, em sequência, a emissão de notas fiscais que não teriam sido adimplidas pelo ente estatal. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento do montante pleiteado. Interposto recurso de apelação, este órgão colegiado, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida. O Acórdão assentou, em linhas gerais, que a documentação acostada aos autos – notadamente as ordens de fornecimento e as notas fiscais – era suficiente à demonstração do vínculo obrigacional e da efetiva entrega dos bens, sendo inaplicável, no caso concreto, a exigência de contrato formal, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Inconformado, o Estado da Paraíba opôs os presentes aclaratórios, aduzindo, em síntese, que a decisão embargada padece do vício da omissão quanto à análise de dispositivos legais essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: o art. 55 da Lei nº 8.666/1993 (com conteúdo incorporado pela Lei nº 14.133/2021), o art. 193 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), e o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, sustentando que a ausência de formalização contratual e de comprovação da liquidação da despesa pública inviabilizaria o reconhecimento da obrigação de pagamento. Invoca ainda a ausência de motivação adequada para fins de prequestionamento, quanto aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com a devida manifestação explícita sobre os dispositivos legais mencionados, com fins de prequestionamento, bem como a eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Contrarrazões ofertadas no Id 35760130. VOTO Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm como escopo precípuo sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica em exigir que tais vícios sejam internos ao acórdão, de modo a não se admitir, pela via aclaratória, a rediscussão do mérito da causa ou a simples reiteração de fundamentos já enfrentados. No caso concreto, as razões expendidas pelo embargante não se coadunam com os fins próprios dos embargos de declaração. O primeiro ponto — que diz respeito à alegada omissão sobre o art. 55 da Lei 8.666/93 e art. 63 da Lei 4.320/64, vê-se que o Acórdão expressamente enfrentou a tese do Estado de que a ausência de contrato formal e atestado de recebimento inviabilizaria a cobrança. A decisão ponderou que a jurisprudência do STJ admite a cobrança com base em notas fiscais, ordens de fornecimento e pregão, mesmo sem contrato assinado ou recibo formal. Logo, o acórdão tratou, de forma suficiente e substancial, da tese normativa apontada, ainda que não tenha mencionado dispositivo por dispositivo. No que tange à alegada omissão quanto ao disposto no art. 193 do CTN (certidões negativas), o julgado considerou que o Estado não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer vício nos documentos, inclusive quanto à irregularidade da empresa ou ausência de requisitos legais. Portanto, a questão foi rejeitada, o que afasta qualquer vício de omissão. De igual modo, no que se refere à alegada violação aos arts. 489, 1.022 do CPC e 93, IX da CF, não se sustenta. O acórdão possui fundamentação clara e coerente, permitindo a compreensão das razões de decidir. A jurisprudência citada e a análise fático-jurídica indicam adequada motivação. A simples discordância quanto ao resultado não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de jurisdição. Desse modo, não se vislumbra omissão que comprometa a integridade do julgado, tendo as teses do embargante sido devidamente enfrentadas e refutadas, vedada, na via dos aclaratórios, a rediscussão do mérito da causa com o objetivo de reversão do julgado, sob pena de indevida utilização do recurso com fins infringentes, em desconformidade com o art. 1.022 do CPC. Com efeito, tal expediente desborda da finalidade própria dos embargos declaratórios e revela manifesta pretensão infringente dissimulada, o que deve ser repelido. Frente ao exposto, considerando-se não haver, no Acórdão, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem erro de fato, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, REJEITO os presentes embargos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03