Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0864874-51.2018.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira. Apelado(s): Comercial Indústria Rioclarense Ltda. Advogado(s): Benedito Ferreira de Campos Filho - OAB/RS 167.058. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA ENTREGA DOS PRODUTOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta p contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente estatal promovido ao pagamento do valor correspondente às notas fiscais emitidas pela autora, referentes ao fornecimento de materiais médico-hospitalares. 2. Fato relevante. A autora participou de licitação, tendo sido vencedora em alguns itens, o que ensejou a emissão de ordens de fornecimento e, posteriormente, notas fiscais não adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da entrega dos materiais e da existência de obrigação contratual que justifique o pagamento pelo ente público, mesmo sem contrato formalizado, mas com base em ordens de fornecimento e notas fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As notas fiscais, acompanhadas das ordens de fornecimento e do pregão presencial nº 397/2012, são documentos hábeis a comprovar a existência do vínculo obrigacional. 5. O Estado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente quanto ao adimplemento das obrigações. 6. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez comprovado o efetivo fornecimento de bens ou serviços, é devida a contraprestação, ainda que não tenha havido formalização contratual completa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento do dever de pagamento pela Administração Pública, quando comprovados o fornecimento dos bens e a vantagem auferida. 2. A nota fiscal acompanhada de ordens de fornecimento e documentação do procedimento licitatório é suficiente para demonstrar a obrigação de pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.666/1993, arts. 55 e 61; Lei nº 4.320/1964, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1068598/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, j. 01.03.2013; STJ, AgRg no Ag 596.846/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08.11.2004; TJPB, AC 0815663-12.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 25.04.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, desprover o recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba insurgindo-se contra a sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a Ação de Cobrança promovida por Comercial Indústria Rioclarense Ltda. contra o apelante, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento da soma das respectivas notas fiscais, no importe de R$ 183.317,54 (cento e oitenta e três mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos). O apelante irresignado aduz a ausência de comprovação idônea da efetiva entrega das mercadorias objeto da cobrança, haja vista que as notas fiscais apresentadas pela parte autora, isoladamente, não são suficientes para a liquidação da despesa pública, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64 e dos arts. 55 e 61 da Lei nº 8.666/93. Ressalta a inexistência de contratos formais e válidos celebrados entre as partes e a ausência de atestados de recebimento devidamente firmados por agentes públicos competentes nos documentos anexados pela autora, o que inviabiliza o reconhecimento do crédito. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (id. 33724759), arguindo-se a preliminar de ofensa à dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Deixou a douta Procuradoria de Justiça de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. VOTO De início, observo que o apelante, em suas razões recursais, controverte satisfatoriamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação à dialeticidade, conforme disposto no art. 932, III, c/c art. 1.010, II, do CPC e enunciado de Súmula n. 182 do STJ. Ainda preliminarmente, compreendo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o conheço. Narrou a parte autora, na exordial, que, entre os anos de 2012 a 2014, participou de vários certames licitatórios, tendo sido vencedora em alguns itens, o que ensejou a emissão de diversos pedidos de fornecimento de produtos médico-hospitalares, cuja entrega fora realizada de forma integral, em estrita conformidade com as cláusulas constantes no instrumento convocatório e nas ordens de fornecimento respectivas. Adianto que, em que pese algumas das notas fiscais sejam datadas de 2013, a parte autora protocolizou o Ofício (Ids 33724646 e 33724720), requerendo o pagamento das referidas notas, não obtendo resposta da Administração. Dessa forma, considerando que a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que o prazo de prescrição é suspenso por pedido administrativo, iniciando-se, novamente, seu curso por ocasião da decisão final da administração, se deve reconhecer que não houve o transcurso da causa extintiva da pretensão. Vide: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ.I – O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não corre a prescrição enquanto perdurar, sem resposta, pedido realizado na órbita administrativa (STJ, AgRg no Ag 596.846/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJU de 8/11/2004).II – Tendo o Tribunal de origem decidido que não houve negativa expressa do pedido administrativo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmula 07/STJ).III – A questão concernente à ocorrência da interrupção da prescrição e do suposto decurso do prazo prescricional importa em apreciação da matéria fática do feito, reexame incabível, na via do Recurso Especial, atraindo, do mesmo modo, o enunciado da Súmula 07 desta Corte.IV – Agravo Regimental improvido.’ (AgRg no REsp 1068598/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013). Portanto, a comprovada formalização de requerimento administrativo mas suspende o curso do prazo prescricional das ações judiciais contra a Administração Pública, até a comunicação da decisão ao interessado. Adentrando no mérito, tem-se que a parte autora/apelada alegou que, apesar do efetivo cumprimento de sua obrigação contratual, o ente público deixou de adimplir os valores correspondentes às Notas Fiscais de números 202.813, 214.076, 232.581, 235.888, 235.891, 235.892, 235.894, 235.895, 235.910, 235.916, 235.941, 236.199, 249.209, 251.281, 256.744, 256.781, 256.800, 257.045, 258.576, 271.564, 293.929, 294.086, 297.746, 304.242, 311.550, 325.633, 325.695, 325.699, 325.701, 325.722, 325.753, 325.755, 325.875, 326.299, 326.319, 327.461, 327.519, 327.533, 328.310, 328.311, 328.350, 328.351, 328.380, 328.416, 329.594, 330.553, 333.044, 334.435, 347.120, 347.122, 347.141, 347.171, 347.305, 348.372, 348.459, 349.198, 351.188, 351.440, 351.621, 352.243, 352.244, 352.435, 352.745, 352.991, 356.324, 358.994, 430.923, 434.313, 443.085, 593.634, 614.025, 677.663, 677.664, 677.666, 677.668, 677.670, 723.888, e 772.835, perfazendo o montante atualizado de R$ 183.317,54 (cento e oitenta e três mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos). O caso dos autos retrata as nuances e peculiaridades da contratação de serviços pela Administração Pública, em que todo o processo, via de regra, por envolver dinheiro público, deve ser formalizado no sentido de se observar a reserva de recursos prevista em orçamento próprio do ente, procedimento licitatório regular e, por fim, instrumentalização do pacto firmado, com inclusão posterior do empenho que, por sua vez, criará a obrigação de pagamento, ressalvadas as expressas disposições legais que admitem a contratação em termos diversos. Na sentença, o magistrado vislumbrou satisfatoriamente a comprovação do efetivo fornecimento dos produtos médico-hospitalar-odontológico pela apelada, ressaltando que “as notas fiscais anexadas são idôneas a provar a relação de compra e venda efetuada. Além disso, o Estado da Paraíba não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento dos valores das notas fiscais anexadas”. Em se tratando de ação de cobrança em desfavor da Fazenda Pública, compete ao autor provar a existência do vínculo com o ente promovido (Nesse sentido: TJPB; AC 0815663-12.2019.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 25/04/2024). Vislumbro que a apelada conseguiu demonstrar a existência do vínculo com o Estado da Paraíba – apelante, por meio dos documentos emitidos pela edilidade com o Pregão Presencial nº. 397/2012, Processo n. 3919/2014 - Registro de Preços (Id 33724656 e seguintes), a entrega do material e as notas fiscais emitidas em favor da edilidade. Não há dúvidas de que a despesa pública deve seguir todo o procedimento legalmente estabelecido, com a formalização do contrato na forma da Lei de Licitações (no caso a de nº 8.666/93, vigente à época). Defende o apelante que não houve prova da existência de contrato formal e efetiva prova de recebimento da mercadoria, sob o argumento de que as notas fiscais acostadas aos autos não seriam suficientes para comprovar a existência da obrigação pecuniária imputada ao ente público. Entretanto, tal tese não merece prosperar. Compreendo que a edilidade poderia ter colacionado aos autos documentos que comprovassem o efetivo pagamento ou que o contratado deixou de cumprir conforme avençado, na forma do art. 373, II do CPC. Ao contrário disso, limitou afirmar a ausência de contrato, não se desincumbindo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente de ter pago os valores. No entanto, a análise detida dos autos permite constatar que a parte autora, ora apelada, logrou êxito em carrear ao processo elementos robustos e idôneos aptos a evidenciar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, em especial pela juntada do instrumento de pregão presencial e a numerosa quantidade de notas fiscais que refletem o fornecimento de materiais médico-hospitalares ao Estado da Paraíba. Além, como já dito, dos ofícios emitidos reportando a falta de pagamento das referidas notas. Como se vê, o ente estatal quedou-se inerte quanto à produção de provas capazes de infirmar as alegações da parte autora, limitando-se a suscitar genericamente a ausência de comprovação da entrega do material, sem apresentar qualquer documento idôneo que ateste o adimplemento da obrigação, quanto às notas fiscais em que consta recebimento de mercadorias, ou mesmo eventual vício na execução do objeto contratual. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que informa não apenas as relações privadas, mas, também, rege os atos da Administração Pública, impõe que as relações negociais, ainda que travadas sob a égide do regime jurídico-administrativo, sejam pautadas pela lealdade, cooperação e vedação ao comportamento contraditório. É cediço que, uma vez realizado o fornecimento dos produtos, cuja destinação reverteu-se em benefício do serviço público e, por conseguinte, da coletividade, não pode a Administração Pública eximir-se do dever de honrar com o pagamento devido, sob pena de incorrer em manifesto enriquecimento ilícito, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, na forma expressa do art. 884 do Código Civil, cuja norma possui evidente densidade constitucional, ao refletir os princípios da moralidade e da probidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal. Portanto, tenho como frágeis os argumentos do réu/apelante, visto que não foram suficientes para motivar a reforma do julgado, pois não comprovou o efetivo pagamento. Assim, inexistindo documentação de não ter a parte recorrida se furtado de fornecer os produtos, não se desincumbiu, nesse aspecto, o apelante, do ônus probatório, nos termos do já mencionado art. 373, II do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é reiterada, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES. NOTA FISCAL E NOTA DE EMPENHO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. [...] Com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, mesmo inexistindo a assinatura do ordenador de despesa na nota de empenho, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pedido de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. Ainda que ocorresse alguma irregularidade na contratação com a Administração Pública, se os materiais foram devidamente comprovados como fornecidos, é devido o pagamento, não com fundamento em obrigação contratual, mas, sim, no dever moral e legal, previsto no art. 148 da Lei nº 14.133/2021 (antigo art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento, sob pena de lesão à vedação do enriquecimento ilícito, e, com base na responsabilidade civil (art. 37, § 6º da CF). Uma vez comprovado o fornecimento dos produtos e a efetiva entrega, e diante da inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, não há outro caminho a trilhar senão a confirmação da sentença. (TJPB; AC 0815663-12.2019.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 25/04/2024) AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS JUNTO AO MUNICÍPIO RECORRENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Restando caracterizado o fornecimento dos serviços ao município, sem o respectivo pagamento, legítima é a cobrança dos valores inadimplidos, sob pena de locupletamento indevido por parte do ente público. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005586520148150461, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 03-07-2015) Outrossim, o não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da administração. Com estas considerações, nego provimento ao presente recurso apelatório. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03