Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800161-28.2017.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILCLECIA LIMA DA SILVA, em face da decisão que homologou os cálculos apresentados, sem, contudo, proceder ao arbitramento dos honorários de sucumbência. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que, embora a sentença originária (ID 33580070) tenha fixado honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o Tribunal, ao apreciar o recurso interposto pelo Município, apenas determinou que tal arbitramento fosse realizado na fase de liquidação, o que ainda não ocorreu. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que assiste razão à embargante. De fato, ao homologar os cálculos da liquidação, este Juízo deixou de se manifestar quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, tema expressamente remetido para esta fase processual pela instância revisora. Configura-se, pois, omissão a ser suprida. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. Assim, reconhecida a omissão apontada, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. INTIMO neste ato. 1. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte autora para manifestar se renuncia aos valores excedentes ao teto do RPV, devendo juntar planilha atualizada do débito acrescida dos honorários sucumbenciais arbitrados; 2. Em caso de renúncia, expeça-se o RPV (observando-se os limites da legislação do referido ente público), nos valores informados e seguintes, conste-se no ofício a obrigatoriedade da comprovação de pagamento nestes autos, sob pena de sequestro. 3. Ausente a renúncia, expeça-se precatório de requisição de pagamento, nos moldes da Res. nº 50/2013 TJPB, intimando-se as partes para sobre o mesmo se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB). 4. Caso nada seja aduzido, encaminhe-se o ofício requisitório à Presidência do TJPB, para a adoção das medidas administrativas cabíveis, com as cautelas de praxe, arquivando-se o presente feito com baixa na distribuição. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito