Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829420-63.2025.8.15.2001.
AUTOR: WESLEY MARQUES MACEDO
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital N.º do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por WESLEY MARQUES MACEDO em face de NU PAGAMENTOS. Este Juízo proferiu despacho (ID 113458201) determinando à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos hábeis, incluindo declaração de hipossuficiência assinada, sob pena de indeferimento do benefício. O autor, posteriormente, juntou extratos bancários, mas deixou de apresentar a declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Diante da omissão, foi proferido novo despacho (ID 121119464), intimando a parte para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, a declaração de hipossuficiência assinada, sob pena de indeferimento do benefício, decorrendo o prazo sem manifestação do autor. A concessão da justiça gratuita, embora amparada na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º), não é absoluta, sendo juris tantum. O magistrado pode, e deve, determinar a comprovação da hipossuficiência quando houver elementos que justifiquem tal medida ou quando a formalidade legal não for integralmente atendida (CPC, art. 99, § 2º). No presente caso, este Juízo, em duas oportunidades distintas, solicitou expressamente a juntada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, documento essencial para formalizar a alegação e conferir-lhe a devida seriedade e responsabilidade. Apesar das intimações e da advertência de indeferimento, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. A desídia processual em atender a uma exigência formal indispensável para a concessão do benefício obsta o seu deferimento.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de juntar a declaração de hipossuficiência assinada, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Consequentemente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e demais despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito