Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WESLEY MARQUES MACEDO
REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 290 E 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829420-63.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por WESLEY MARQUES MACEDO em face de NU PAGAMENTOS. O promovente pleiteou, em sua inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira, razão pela qual este Juízo determinou a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência mediante a juntada de documentos hábeis, incluindo declaração de hipossuficiência assinada, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta à determinação, a parte juntou extratos bancários, mas deixou de apresentar a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, conforme expressamente solicitado. Diante da omissão, este Juízo proferiu novo despacho reiterando a intimação do promovente para que juntasse a declaração de hipossuficiência assinada, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte. Em face da inércia processual, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de concessão da gratuidade da justiça e, consequentemente, intimou a parte para recolher as custas processuais e demais despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Entretanto, o promovente mais uma vez permaneceu inerte, deixando de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado. É o relatório. Decido. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, embora amparada pelo art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza juris tantum, permitindo ao magistrado, quando houver elementos que justifiquem a medida, determinar a comprovação da hipossuficiência, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, este Juízo, em duas oportunidades distintas, solicitou ao promovente a juntada de documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, com especial ênfase na apresentação da declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Apesar das intimações e das advertências expressas quanto às consequências da inércia, a parte deixou de cumprir a determinação judicial de apresentar a declaração assinada. Tal desídia processual, caracterizada pela ausência de atendimento a uma exigência formal indispensável para a concessão do benefício, culminou no indeferimento da gratuidade da justiça. A finalidade da norma é assegurar a regularidade do processo desde sua fase inicial, garantindo que as despesas inerentes à movimentação da máquina judiciária sejam devidamente custeadas, salvo nos casos de efetiva hipossuficiência devidamente comprovada. A ausência de recolhimento das custas, após o indeferimento da gratuidade e a intimação específica para tal fim, configura uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. A inércia do promovente em cumprir a determinação de recolhimento das custas processuais, mesmo após a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e a subsequente intimação para o pagamento, impede o prosseguimento regular do feito. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de recolhimento das custas iniciais, impõe o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A conduta da parte em não atender às determinações judiciais, mesmo após reiteradas oportunidades e advertências, demonstra a falta de interesse no prosseguimento do feito sob as condições estabelecidas pela legislação processual. A manutenção do processo sem o devido recolhimento das custas implicaria em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, além de desrespeitar as normas que regem o custeio da atividade judiciária. Portanto, a medida de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito é imperativa, diante da inércia do promovente em regularizar a situação processual referente às custas.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DECLARO CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais, porquanto o cancelamento da distribuição ocorreu antes da efetiva citação do promovido, o que impede a formação da relação processual e, consequentemente, a imposição de ônus sucumbenciais à parte adversa, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. Não tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas no prazo concedido pelo Juízo a quo, impõe-se, à luz do art. 290, promover-se efetivamente ao cancelamento da distribuição. 2. Indevida a condenação da parte autora ao pagamento em custas processuais quando ocorrer o cancelamento da distribuição por falta do recolhimento das custas iniciais. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF 07111321120238070010 1881197, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito