Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0808978-86.2019.8.15.2001 Embargante(s): Thiago Cavalcanti Vila Nova de Araújo Advogado(s): Aleksandro de Almeida Cavalcante - OAB/PB 13.311 Embargado(s): UNIMED/JP Advogado(s): Hermando Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463, Leidson Flamariom Torres Matos - OAB/PB 13.040 e Yago Renan Licrião de Souza - OAB/PB 23.230 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA MÉDICA. LIMITAÇÃO DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Thiago Cavalcanti Vila Nova de Araújo em face de Acórdão que rejeitou seu pleito de inclusão nos quadros da Unimed João Pessoa como médico cooperado. O Embargante alegou omissão do julgado quanto à sua aprovação em processo seletivo e pagamento de joia à cooperativa, além da ausência de prova idônea pela cooperativa sobre a alegada inviabilidade técnica para o ingresso de novos cooperados, requerendo a nulidade do estudo técnico utilizado como fundamento da decisão e a revisão do IRDR nº 7 do TJPB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos relativos à participação do Embargante no processo seletivo e à idoneidade do estudo técnico utilizado como base para a limitação de vagas na cooperativa médica, à luz das teses fixadas no IRDR nº 7 do TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada aprecia, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a aplicação das teses fixadas no IRDR nº 7 do TJPB, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação da conclusão adotada, mormente quando utilizados com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial sobre fundamentos já enfrentados. A insurgência do Embargante representa mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. A prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente, clara e coerente, não configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte não configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta as matérias relevantes de forma fundamentada. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para compelir o julgador a adotar fundamentação diversa da já apresentada. A utilização de estudo técnico impugnado não caracteriza omissão quando sua validade já foi analisada à luz das teses firmadas em IRDR. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 5.764/71, arts. 4º, I, e 29; CPC/2015, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 986 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0811191-20.2020.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Thiago Cavalcanti Vila Nova de Araújo em face do Acórdão de Id. 3492511 Em suas razões recursais, alegou omissão sob o argumento que não se reconheceu que o Autor/Embargante participou do processo seletivo promovido pela Unimed João Pessoa, havendo sido aprovado e ingressado na Cooperativa, inclusive pagando a denominada “joia” no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),motivo pelo qual não se poderia aplicar ao caso as teses fixadas no IRDR 07 do TJPB. Além disso, que a UNIMED/JP não se livrou do ônus processual que lhe competia, pois não apresentou uma prova idônea capaz de alicerçar a denominada “INVIABILIDADE TÉCNICA” para o ingresso de novos médicos Cooperados, a ponto de justificar a limitação do número de vagas por especialidade. Por tais motivos, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios para que se reconheça a nulidade do “Estudo Técnico” anexado no Id. 23511682, o qual também serviu de base para a fixação da tese no IRDR 7, deste e. Tribunal, dada a sua notória parcialidade e inidoneidade por ter sido produzido por instituição privada ligada formalmente à Unimed João Pessoa, não tendo a Cooperativa embargada provado a sua Inviabilidade Técnica para justificar a limitação do número de vagas, em notória ofensa ao artigo 4, I, da Lei Federal 5.764/71 e ao que dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo. Por fim, que, de ofício, instaure/suscite junto à presidente do TJPB a revisão do IRDR de nº 7, a fim de, no processo de revisão, determinar-se à realização de uma perícia judicial atuarial a fim de subsidiar a correta aplicação do IRDR, não com base no imprestável estudo encomendado pela Unimed João Pessoa, tudo em conformidade com o disposto no artigo 986 do CPC (Id. 35331065). Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou as Contrarrazões de Id. 35536993. É o relatório. VOTO Revendo o Acórdão embargado, vê-se que não padece de nenhum vício, eis houve manifestação sobre todos os temas cruciais para o julgamento. Na ocasião, firmou-se o entendimento que a presente Ação foi ajuizada pelo Autor/Embargante visando compelir a Promovida/Apelante a proceder a sua imediata inclusão nos quadros da UNIMED como médico na área de Cardiologia. Nesse sentido, justificou-se que o Tribunal Pleno do TJPB, quando do julgamento do IRDR nº 0811191-20.2020.8.15.0000, fixou as seguintes as teses que “É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo, de forma impessoal e objetiva, como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico” e que “ se admite a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade”, bem como, que “o princípio das “portas abertas”, característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta duas ordens de restrições ao ingresso do interessado, previstas na Lei nº. 5.764/71: a primeira, contida no art. 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.” A bem da verdade, percebe-se que a Embargante, ao levantar suas contrariedades à interpretação dada ao Acórdão Embargado, está apenas pretendendo reverter ou modificar o julgamento, tanto é verdade que não alegou omissão propriamente dita, mas sob seu ponto de vista, má apreciação das provas e dos dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso Com efeito, os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, ainda mais, quando se trata de clara inovação recursal. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o Acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora Embargante. Eventual inconformismo com o entendimento firmado pela Primeira Câmara Especializada Cível deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. E nesse sentido, os nossos Tribunais, há muito tempo, já consolidaram o entendimento refutando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria, devendo ser restrito às hipóteses do art. 1022 do CPC. Posto isso, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por Thiago Cavalcanti Vila Nova de Araújo. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 29 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator