Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA ILEGAL DE DESCONTOS DIVERSOS SEM AMPARO LEGAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MODULAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, determinando a suspensão dos descontos compulsórios a título de Contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e "Descontos Diversos" sobre o soldo dos Militares Recorridos, além da restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal, acrescidos de juros e correção monetária. O Ente Público sustenta, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, a constitucionalidade da exação, requerendo, subsidiariamente, a modulação dos efeitos retroativos da restituição. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas postas em discussão cingem-se a: (a) analise da preliminar de falta de interesse de agir em face da alteração legislativa superveniente; (b) verificação da competência constitucional dos Estados-membros para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde de seus militares e a legalidade dos "Descontos Diversos"; (c) aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Tribunal Pleno Estadual; e (d) definição dos índices e termos iniciais para os encargos moratórios e correção monetária em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que a superveniência de legislação tornando a contribuição facultativa (Lei Estadual n.º 11.335/2019) não afasta o interesse de agir em relação ao período pretérito em que os descontos foram realizados de forma compulsória e ilegal, tampouco a necessidade de pronunciamento judicial sobre a suspensão dos descontos que persistiam. 4. Os Estados-membros não detêm competência constitucional para criar contribuição social compulsória com vistas ao custeio de assistência médica de seus servidores militares, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.540/MG - Tema 55), que restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário, e não à seguridade social lato sensu. 5. Os "Descontos Diversos" descontados mensalmente das fichas financeiras dos militares, por ausência de previsão legal específica que justifique sua natureza compulsória e sua permanência nos contracheques, padecem de flagrante ilegalidade, devendo ser integralmente suspensos e restituídos. 6. A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019, data do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma estadual (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º, e art. 43, II), visando preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida, mantendo-se a declaração de ilegalidade e suspensão dos descontos, mas restringindo o período da repetição do indébito. Tese de julgamento: "1. Os Estados não possuem competência constitucional para instituir contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde dos militares estaduais, devendo ser suspensos os descontos e restituídos os valores indevidamente compulsórios. 2. A restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Fundo de Saúde deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, incidindo a repetição do indébito somente a partir de 11 de setembro de 2019, enquanto os valores referentes aos demais descontos ilegais devem ser restituídos respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º e art. 43, II; Lei Federal nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id. 38595609), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS — militares estaduais —, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos descontos denominados "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos", condenando o Ente Público à obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das referidas rubricas, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados no período não abrangido pela prescrição quinquenal. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de falta de interesse de agir (perda do objeto), e, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde (art. 27, § 2º, Lei Estadual n.º 5.701/1993), por violação ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal, estendendo a ilegalidade aos "Descontos Diversos". A condenação impôs a restituição integral do quinquênio, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, sendo a sucumbência arbitrada em liquidação. O ESTADO DA PARAÍBA, em seu Apelo (Id. 38595610), reitera a preliminar de falta de interesse de agir face à Lei Estadual n.º 11.335/2019 (facultatividade superveniente). No mérito, defende a constitucionalidade da contribuição, amparada no art. 195, § 4º, da CF/88, e, subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos retroativos da restituição, restringindo-a à data de 11 de setembro de 2019, conforme fixado na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 do Tribunal Pleno, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único). Os militares Apelados, em Contrarrazões recursais (Id. 38595611), defendem a manutenção da sentença em sua integralidade, refutando a perda do objeto e a alegação de enriquecimento sem causa, e sustentando a tese de inconstitucionalidade e ilegalidade absoluta dos descontos desde o quinquênio prescricional. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação e a Remessa Necessária (conhecida de ofício, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil) preenchem os requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos e parcialmente providos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Estado Apelante com fundamento na superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde, deve ser rejeitada, confirmando-se o entendimento do Juízo a quo. O interesse de agir dos Apelados subsiste inequivocamente, pois a demanda originária não se limitava à cessação dos descontos futuros, mas também buscava a restituição dos valores descontados compulsoriamente em momento pretérito, sob a égide da norma reputada inconstitucional, sendo o reconhecimento da ilegalidade e o dimensionamento da repetição do indébito matéria que demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário. Do Mérito O mérito recursal versa sobre a constitucionalidade da contribuição compulsória para o Fundo de Saúde militar e o alcance da condenação restituitória. Da Inconstitucionalidade da Contribuição para o Fundo de Saúde e a Ilegalidade dos Descontos Diversos A constitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde é tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE n.º 573.540/MG, Tema 55), o qual estabeleceu que os Estados-membros não detêm competência para instituir contribuições de caráter social compulsório para custeio da assistência à saúde, limitando-se o poder tributário estadual, nesta matéria, à instituição de contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme o rol taxativo do art. 149, § 1º, da Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, e art. 43, II, da Lei Estadual n.º 5.701/1993, que estabeleciam a contribuição compulsória, vinculando a presente decisão ao precedente concentrado. Portanto, agiu com acerto a sentença ao declarar a inexigibilidade e determinar a suspensão definitiva desses descontos nos contracheques dos Apelados remanescentes. Quanto aos "Descontos Diversos" (cód. 851), o Estado Apelante não demonstrou a existência de previsão legal que ampare a natureza compulsória de tal exação. Por ferir o princípio da legalidade e o direito à integridade remuneratória do servidor, o desconto carente de base legal deve ser sumariamente afastado, com a devida restituição dos valores no período não prescrito. Da Modulação dos Efeitos e o Termo Inicial da Restituição Apesar do acerto na declaração de ilegalidade, a sentença merece reparo no que tange à amplitude temporal da repetição do indébito relativo à Contribuição para o Fundo de Saúde. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000 foi acompanhada de modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei Federal n.º 9.868/1999, que fixou como termo a quo para a produção dos efeitos da inconstitucionalidade (e, consequentemente, da restituição dos valores) a data de 11 de setembro de 2019, momento do deferimento da medida cautelar suspensiva da eficácia da norma. Essa modulação é obrigatória e deve ser aplicada a todas as demandas individuais em curso, servindo para resguardar a segurança jurídica e a ordem financeira do Estado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores que usufruíram da assistência médica complementar custeada durante o período anterior ao marco modulatório. Deste modo, a restituição dos valores descontados a título de Fundo de Saúde deve retroagir, no máximo, a 11 de setembro de 2019. Para os Descontos Diversos, por não estarem abrangidos pela modulação da ADI, a restituição deve seguir a regra ordinária, respeitando o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação (abril de 2017). Dos Consectários Legais A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação. Embora o Estado Apelante defenda a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN (juros a partir do trânsito em julgado), tal regra só se aplica à repetição de tributos cuja exigência legal não tenha sido afastada. Tendo sido a contribuição declarada inconstitucional, a restituição decorre da exigência indevida, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e, para os juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (até 09/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC n.º 113/2021), devendo a liquidação de sentença realizar a apuração conforme o marco temporal. Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e da Remessa Necessária e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação e da Remessa Necessária, reformando a r. sentença nos termos a seguir: 1. Determinar que a restituição dos valores descontados a título de Contribuição para o Fundo de Saúde (Lei n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) incida apenas a partir de 11 de setembro de 2019, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. 2. Manter a condenação do Estado Apelante na obrigação de fazer consistente em suspender definitivamente os descontos das rubricas "Fundo de Saúde - Polícia Militar" e "Descontos Diversos" nos contracheques dos Apelados. 3. Manter a condenação do Estado Apelante à restituição integral dos valores descontados a título de "Descontos Diversos", respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. 4. Manter a condenação do Estado Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença. 5. Manter os critérios de correção monetária (IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação) e juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator