Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Joao Paulo Sobral Dias Afonso E Outros ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. DESCONTOS DIVERSOS. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº 11.335/2019. INTERESSE DE AGIR MANTIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM ADI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra Acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo a declaração de ilegalidade dos descontos compulsórios para o Fundo de Saúde e dos “Descontos Diversos”, modulando os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019, conforme decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, e preservando a restituição dos demais descontos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a preliminar de falta de interesse de agir em razão da superveniência da Lei Estadual nº 11.335/2019; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada na ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000; e (iii) determinar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no Acórdão quanto à apreciação expressa da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, impondo-se o seu saneamento na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei Estadual nº 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde, não afasta o interesse de agir dos autores quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente em período anterior à sua vigência e ao ajuizamento da ação. 5. O interesse de agir subsiste quando a pretensão deduzida em juízo visa à repetição de indébito referente a descontos pretéritos reputados ilegais ou inconstitucionais. 6. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à modulação de efeitos da ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, pois o Acórdão embargado foi expresso ao limitar a restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde a partir de 11 de setembro de 2019. 7. A utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado ou ampliar a modulação já aplicada configura pretensão de reexame da causa, providência incompatível com a estreita finalidade do recurso aclaratório. 8. Inexistente o manifesto intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência de lei que torna facultativa determinada contribuição não afasta o interesse de agir quanto à restituição de valores descontados compulsoriamente em período pretérito. 2. Sanada a omissão quanto à preliminar suscitada, mantém-se o resultado do julgamento quando inexistente repercussão no mérito da causa. 3. Não se configuram omissão ou contradição quando o Acórdão aplica expressamente a modulação de efeitos fixada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de manifesto abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 27, § 2º; Lei Estadual nº 11.335/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0808343-94.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0823020-38.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face do Acórdão que, ao apreciar a Apelação Cível e a Remessa Necessária interpostas contra a Sentença, decidiu pelo Provimento Parcial de ambos os recursos. O Acórdão embargado manteve a declaração de ilegalidade e a determinação de suspensão dos descontos a título de Contribuição para o Fundo de Saúde e de "Descontos Diversos", reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança compulsória para o Fundo de Saúde (Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 27, § 2º) e a ilegalidade dos "Descontos Diversos". Contudo, o decisum reformou a sentença de primeiro grau para modular os efeitos financeiros da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, restringindo-a a partir de 11 de setembro de 2019, em cumprimento à modulação estabelecida pelo Tribunal Pleno na ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000. Manteve-se a restituição dos "Descontos Diversos" respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada na Apelação, em face da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou a contribuição facultativa. Argumenta que, em razão da referida lei, houve perda superveniente do objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, o Embargante busca manifestação expressa sobre a aplicação da modulação da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, requerendo que a repetição dos valores seja limitada ao advento da referida legislação, o que já foi decidido expressamente pelo Acórdão embargado. Os Embargados, JOAO PAULO SOBRAL DIAS AFONSO E OUTROS, apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante e defendendo que a Lei n.º 11.335/2019 não afasta o interesse de agir em relação aos valores descontados compulsoriamente no período pretérito. Por fim, pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório dos Embargos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em razão da alegação de omissão na análise de preliminar de mérito (falta de interesse de agir) suscitada pelo Apelante. Da Omissão e da Falta de Interesse de Agir O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da superveniência da Lei Estadual n.º 11.335/2019, que tornou facultativa a Contribuição para o Fundo de Saúde. A omissão é verificada neste ponto, pois, embora a Sentença tenha expressamente rejeitado a preliminar, o Acórdão, ao adentrar diretamente no mérito, não se manifestou expressamente sobre a manutenção da rejeição da preliminar de Apelação. Contudo, a preliminar em si não merece acolhimento. A Lei Estadual n.º 11.335/2019, que facultou a contribuição, é posterior ao período em que os descontos foram realizados compulsoriamente e ao ajuizamento da ação em 2022. O interesse de agir dos militares Embargados permanece hígido, pois a demanda visa, além da suspensão, a restituição dos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à propositura da ação (abril de 2017 a abril de 2022). O interesse de agir para a restituição do indébito pretérito não se perde com a modificação da natureza da exação para o futuro. Dessa forma, sanando-se a omissão, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir. Da Alegada Omissão/Contradição sobre a Modulação de Efeitos Quanto à segunda alegação do Embargante, que busca manifestação sobre a aplicação da modulação dos efeitos da ADI n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, o Acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento da Apelação e da Remessa Necessária foi claro e expresso ao modular os efeitos da restituição da Contribuição para o Fundo de Saúde, provendo parcialmente o recurso do Estado exatamente para restringir o termo inicial da repetição do indébito à data de 11 de setembro de 2019, conforme determinado pelo Tribunal Pleno. A Ementa (ID 38621169) e o Voto (ID 38621167) foram unívocos, estabelecendo que: "A restituição dos valores descontados a título de Contribuição ao Fundo de Saúde deve observar, imperativamente, a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0808343-94.2019.8.15.0000, que fixou como termo inicial o dia 11 de setembro de 2019". A reiteração do pedido do Embargante, buscando uma modulação ainda mais restritiva ou a total improcedência do pedido, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. Da Aplicação de Multa Os Embargados requereram a aplicação da multa por caráter protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que o Embargante apontou uma omissão real (a não análise expressa da preliminar de falta de interesse de agir, embora a sentença a tivesse rejeitado) e que a segunda alegação visava clareza em torno de um ponto crucial para a Fazenda Pública, não se constata o manifesto intuito protelatório necessário para a aplicação da penalidade. O exercício do direito de embargar, mesmo que parcialmente improcedente, não foi abusivo. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pelo ACOLHIMENTO PARCIAL para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator