Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Embargada: Maria Emília Coutinho Torres de Freitas Advogados: Damásio Barbosa da França Neto – OAB/PB 11.707; Ana Lúcia Pedrosa Gomes – OAB/PB 7.618 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. Alegação de omissão. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRA-DIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida. Da alegada omissão quanto ao Agravo de Instrumento nº 0805750-97.2016.815.0000 A decisão invocada pelo embargante decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela antecipada. Ainda que, em sede de cognição sumária, tenha havido manifestação sobre o art. 237-A da Lei nº 6.015/73, tal pronunciamento não tem efeito vinculante definitivo sobre o mérito, por não se tratar de decisão final de mérito nem transitar em julgado com força de coisa julgada material. O agravo de instrumento, por sua própria natureza (art. 1.015 do CPC), destina-se à impugnação de decisões interlocutórias, não servindo como substitutivo do julgamento de mérito da demanda. Com efeito, o fato de um tribunal decidir em favor do agravante (a parte que interpôs o agravo) não obriga o juiz de primeira instância a seguir a decisão do tribunal. O juiz pode entender que sua decisão original, mesmo tendo sido reformada em grau recursal, continua sendo a mais adequada para o caso, ou pode interpretar a decisão do tribunal de forma diferente da esperada pelo agravante. Em outras palavras, a decisão do tribunal no agravo de instrumento não vincula o julgador a alterar sua decisão original. O juiz pode manter sua decisão original, mesmo após o julgamento do agravo de instrumento, e a parte prejudicada pela decisão do juiz, mesmo após o agravo, poderá recorrer novamente. Assim, não há falar em preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC) na hipótese, pois o mérito da lide foi objeto de apreciação apenas na sentença e na apelação, que ora se busca aclarar. Neste sentido, temos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CARTORÁRIO - APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO (MSC 42538/2005/MT) - JULGAMENTO DO RE 559.583/MT - SUPRESSÃO UNILATERAL DE PROVENTOS - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO ART. 489, VI, DO CPC - REJEIÇÃO - FATO SUPERVENIENTE - JULGAMENTO DA ADI 101633-62.2020.8.11.0000 - DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 126/2003 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RESGUARDO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DIREITO ADQUIRIDO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PRESERVADO - RECURSO PROVIDO. 1. Os fatos supervenientes à propositura da ação/prolação da sentença podem ser alegados livremente na apelação. 2. O agravo de instrumento, por ser um recurso “secundum eventum litis”, não vincula o mérito da demanda. 3. A modulação de efeitos conferida à declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 6º da LC nº 126/2003 no julgamento da ADI 016331-62.2020.8.11.0000, em respeito à segurança jurídica e resguardo a situação dos notários, oficiais de registros, escreventes e auxiliares ao RPPS, que já houvessem se aposentado ou preenchido os requisitos legais até a data de 08/4/2015, perfaz o direito líquido e certo a ser preservado na impetração”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10344686620208110041, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/02/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL LEI 6.729. PRODUÇÃO DE PROVA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, por isso, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão hostilizada, sem extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao que foi decidido. 2.Segundo o processo civil moderno, conforme inteligência do artigo 370 do CPC, os poderes instrutórios do juiz permitem determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo. 3. Assim, pode o Magistrado, sem perder a imparcialidade necessária e imprescindível ao cumprimento de seu mister, buscar a verdade real, usando seus poderes instrutórios. E, por conseguinte, imperiosa a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA”. (TJ-GO - AI: 56207556820238090036 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2023). Diante deste cenário, o agravo de instrumento, por sua natureza jurídica, é recurso “secundum eventum litis”, voltado precipuamente à análise da correção ou não da decisão interlocutória impugnada, à luz do contexto processual existente no momento de sua interposição. Isso significa que seu exame se restringe aos limites objetivos da decisão agravada, sem adentrar de forma definitiva no mérito da demanda principal, de modo que eventuais considerações de fundo feitas pelo órgão julgador têm caráter meramente incidental e não geram coisa julgada material. Assim, ainda que o tribunal, ao apreciar o agravo, adote entendimento jurídico sobre determinada questão de mérito, tal manifestação não vincula o julgamento final da causa, que somente se consolidará na sentença e, se houver, no julgamento da apelação. Essa característica impede que se atribua ao agravo efeito preclusivo sobre o mérito da lide, resguardando-se a ampla cognição da instância de origem quando da análise definitiva da controvérsia. Da alegada omissão quanto à aplicação imediata do art. 237-A O acórdão embargado expressamente examinou a aplicabilidade temporal do art. 237-A da Lei nº 6.015/73, concluindo que sua eficácia, embora geral, depende de regulamentação local, a qual, no caso da Paraíba, ocorreu apenas com o Provimento CGJ/PB nº 041/2018. Essa fundamentação está em consonância com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (PP nº 0005525-75.2009.2.00.0000, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12/4/2011), segundo o qual normas federais de caráter geral, em matéria notarial e registral, demandam, em certos casos, regulamentação local para viabilizar sua execução. A invocação do art. 22, XXV, da CF e do art. 13 do Código de Normas da CGJ/PB não altera essa conclusão, porquanto o acórdão já enfrentou o núcleo da controvérsia — a necessidade de regulamentação para a aplicação prática da norma —, afastando, de forma implícita, a tese de eficácia plena e imediata sustentada pelo embargante. Vejamos um trecho do Acórdão: “A interpretação histórica e sistemática dessa norma aponta no sentido de que sua eficácia plena dependeria de regulamentação local, a fim de permitir sua efetiva operacionalização no âmbito dos serviços delegados de registro de imóveis. Tal posicionamento foi sufragado pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005525-75.2009.2.00.0000, julgado em 12/04/2011, no qual se expediu recomendação aos Tribunais para que observassem a interpretação ampla do art. 237-A, § 1º, da Lei nº 6.015/73, porém sem caráter vinculante ou efeito normativo imediato. Vejamos: “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AVISO 421/2009 da CGJRJ – INTERPRETAÇÃO DO ART. 237-A DA LEI 6.015/73 – INCLUSÃO PELO ART. 76 DA LEI 11.977/2009 – APLICAÇÃO GERAL A TODOS OS PARCELAMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS – AFASTAMENTO DA INTERPRETAÇÃO QUE RESTRINGE SUA INCIDÊNCIA AOS IMÓVEIS OBJETO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV. I – Pelo Aviso nº 421/2009, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que o art. 237-A, § 1º, introduzido na Lei 6.015/73 pela Lei nº 11.977/2009, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, aplicar-se-ia, exclusivamente, às incorporações imobiliárias objeto do referido programa. II – Interpretação que não se coaduna com a interpretação histórica, sistemática e teleológica a ser conferida ao novel dispositivo, já que a nova disciplina insere-se na competência privativa da União prevista no art. 22, XXV da Constituição Federal, não se cuida de isenção tributária heterônoma e visa atenuar os custos da incorporação imobiliária para reduzir o conhecido déficit habitacional brasileiro. III – O art. 237-A, § 1º da Lei 6.015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. IV – Voto no sentido de anular o Aviso nº 421/2009 da CGJRJ e expedir recomendação para que todos os Tribunais de Justiça apliquem a interpretação conferida por este voto ao art. 237-A, § 1º da Lei 6.015/73”. (CNJ - PP: 00055257520092000000, Relator.: ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/04/2011). Tal providência só fora adotada aqui no Estado da Paraíba em 2018, através do PROVIMENTO CGJ Nº 041/2018, DE 18 DE MAIO DE 2018. Destarte, ausente regulamentação específica no Estado da Paraíba até 04 de junho de 2018 (data da publicação), não se pode reputar como ilegal a cobrança de emolumentos nos moldes vigentes até então, lastreados na Lei Estadual nº 5.672/1992 e na Tabela de Emolumentos anualmente publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça”. Portanto, não há omissão, mas sim discordância quanto ao entendimento adotado, o que não se enquadra no art. 1.022 do CPC. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados. Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0854296-97.2016.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0854296-97.2016.8.15.2001, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à pretensão declaratória, em demanda que versava sobre cobrança de emolumentos registrais sob a ótica do art. 237-A da Lei nº 6.015/73. O embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, por não ter considerado: (i) o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0805750-97.2016.815.0000, que teria fixado, nos mesmos autos, a tese de que a aplicação do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 é imediata e independe de regulamentação local; (ii) a competência privativa da União para legislar sobre direito notarial e registral (art. 22, XXV, da CF) e o disposto no art. 13 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, que imporia a observância direta do art. 237-A aos delegatários. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e argumentando que o agravo de instrumento referido não produziu coisa julgada sobre o mérito da demanda, limitando-se a apreciar pedido de tutela antecipada. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes