Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO DE BARROS
RÉU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOÃO PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804022-45.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc; Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 113574911), que julgou a pretensão autoral procedente determinando que a requerida providencie os meios necessários a fim de conceder ao autor o benefício do “Passe Livre” no transporte público municipal, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do demandante, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contada a partir do 10º dia útil após a intimação, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID: 115347004). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão da sentença. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja prolatada, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Na sentença lançada aos autos houve clara fundamentação a respeito do que dispõe o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual da Paraíba – MPE/PB e as empresas de transportes coletivos urbanos de João Pessoa, enfatizando que “resta inconteste que o autor enquadra-se nas condições de deficiência descritas tanto na legislação à nível federal, quanto municipal, de maneira que, não caberia a instrumentos infralegais, tal como o Termo de Ajustamento de Conduta – T.A.C trazido à baila pelo promovido no ID: 99522122, ir de encontro ao legislador, quem reconhece claramente I) as limitações de visão tais como a do autor como deficiência, II) o direito a gratuidade de transporte da pessoa portadora de deficiência visual monocular. Logo, a negativa administrativa do “Passe Livre” ao promovente se mostra em desacordo com a farta legislação colacionada, utilizando instrumento inábil – quer seja o T.A.C – como respaldo.". Ademais, houve a juntada de farta jurisprudência deste Tribunal de Justiça de casos análogos ao presente fundamentando ainda mais a sentença prolatada, veja-se: Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada. Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 5020175-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50201754720248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão da sentença anteriormente prolatada por este Juízo ( o que só é possível em sede de apelação), com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Transitada em julgado, ao cartório para proceder com as determinações contidas na sentença anteriormente prolatada (ID: 113574911). CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - PESSOA COM DEFICIÊNCIA. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito