Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Associação das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de João Pessoa - AETC/JP ADVOGADO: Rembrandt Medeiros Asfora (OAB/PB 17.251)
APELADO: Rinaldo de Barros, pela Defensoria Pública Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. PASSE LIVRE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI FEDERAL Nº 14.126/2021. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO A DIREITO PREVISTO EM LEI FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer que julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício do passe livre no transporte público municipal a pessoa com visão monocular, sob pena de multa diária, bem como condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela entidade gestora do transporte público pode restringir o direito ao passe livre de pessoa com visão monocular diante da superveniência da Lei Federal nº 14.126/2021; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, não admitindo restrições quanto ao grau de acuidade visual do olho remanescente. 4. O Termo de Ajustamento de Conduta, embora válido como instrumento de composição administrativa, não possui força normativa para se sobrepor à lei federal nem para restringir direitos fundamentais de inclusão social legalmente assegurados. 5. Comprovada por laudos médicos a condição de visão monocular do autor, mostra-se ilegítima a negativa administrativa do benefício do passe livre baseada exclusivamente em critérios previstos em ato infralegal. 6. A interpretação restritiva adotada pela apelante viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia material, ao impedir o acesso da pessoa com deficiência à política pública de mobilidade urbana. 7. O valor da causa revela-se irrisório para servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, autorizando a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8. A verba honorária arbitrada mostra-se proporcional e razoável, remunerando adequadamente o trabalho desempenhado, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 14.126/2021 assegura à pessoa com visão monocular o reconhecimento como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, vedada a imposição de requisitos restritivos por atos administrativos ou termos de ajustamento de conduta. 2. Termo de Ajustamento de Conduta não pode limitar ou afastar direito fundamental assegurado por lei federal em sentido formal. 3. É cabível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando o valor da causa ou o proveito econômico se revela irrisório. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 14.126/2021, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0837108-18.2021.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível.
APELANTE: Fabiano de Albuquerque.
APELADO: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa – SINTUR/PB. EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PASSE LIVRE MUNICIPAL. VISÃO MONOCULAR. ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI FEDERAL 14126/2021 E LEI 13380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS COMPLEMENTARES RELACIONADOS AO NÍVEL DE ACUIDADE VISUAL. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTRUMENTO INCAPAZ DE SE SOBREPOR ÀS LEIS EM SENTIDO FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPB. PROVIMENTO. 1. A Lei Federal n. 14.126/2021, em seu art. 1º, e a Lei n. 13.380/2017, do Município de João Pessoa, também em seu art. 1º, asseguram à pessoa com visão monocular o direito ao reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência, não estabelecendo nenhum requisito complementar, relacionado ao nível de acuidade visual, para o gozo de tal prerrogativa. 2. Não havendo controvérsia quanto ao fato de que o postulante é pessoa com visão monocular, conforme atestado em laudo médico resultante do exame ao qual se submeteu quando do requerimento do benefício, resta demonstrada a sua condição de pessoa com deficiência para fins de usufruto do “Passe Livre” no âmbito do transporte público municipal, nos termos do art. 33 da Lei n. 7.170/1992 do Município de João Pessoa, uma vez que, de acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, as condições estipuladas em Termo de Ajustamento de Conduta não se sobrepõem às leis que tratam do tema.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804022-45.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de João Pessoa (AETC-JP) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. A decisão recorrida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido exordial para determinar que a promovida forneça ao autor, Rinaldo de Barros, o benefício do "Passe Livre" no transporte público municipal, sob pena de multa diária. O Juízo primevo fundamentou o decisum na Lei Federal nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, afastando as restrições administrativas impostas pela ré. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00. Em suas razões recursais, a AETC-JP sustenta a legalidade da negativa administrativa. Argumenta que o benefício é regido por um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Estadual e a FUNAD, o qual estabelece critérios objetivos de acuidade visual (visão menor que 20/60 no melhor olho) que o autor não preenche, possuindo visão normal no olho esquerdo (20/25). Alega que o TAC possui plena vigência e que a sentença violou o pactuado. Subsidiariamente, insurge-se contra o valor dos honorários sucumbenciais, requerendo sua redução para 10% sobre o valor da causa (R$1.412,00). Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, defendendo que o direito à saúde e à vida digna são inalienáveis e que a legislação federal sobrepõe-se às normas infralegais restritivas. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. O Parquet destacou que "o Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência sensorial", ratificando a aplicação da Lei Federal nº 14.126/2021. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. O cerne da controvérsia reside no confronto normativo entre as disposições de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que restringe a gratuidade no transporte a determinados graus de acuidade visual, e a legislação federal superveniente que confere estatuto jurídico de deficiência à visão monocular. Compulsando os autos, verifica-se que a condição de portador de visão monocular (CID H54.4) do apelado é incontroversa, atestada por laudos médicos e reconhecida pela própria recorrente, que apenas negou o benefício com base na acuidade visual do olho contralateral. A tese da apelante não merece acolhida. A Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, em seu artigo 1º, é taxativa: "Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". Tal diploma legal possui caráter de norma geral e protetiva, integrando o microssistema de tutela da pessoa com deficiência. Ao classificar a visão monocular como deficiência para "todos os efeitos legais", a norma federal derroga, no que lhe for contrário, restrições administrativas ou pactos que visem limitar o acesso a direitos fundamentais de inclusão, como é o caso do transporte gratuito. O TAC invocado pela apelante, embora instrumento relevante, não possui força normativa para revogar lei federal ou restringir direitos por ela garantidos. Como bem pontuado no parecer ministerial, a negativa administrativa mostra-se "infundada", uma vez que a condição especial está comprovada. A jurisprudência desta Corte, citada inclusive no parecer do custos legis, é pacífica no sentido de que o TAC não pode se sobrepor às garantias legais de inclusão social. A interpretação restritiva da AETC-JP fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a isonomia material. Nesse sentido também: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N. 0837108-18.2021.8.15.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08371081820218152001, Relator.: 502 Bad Gateway Upstream proxy brd.superproxy.io:22225 refused HTTP CONNECT request: 502 Proxy Error: server_error Failed to establish connection with peer, 4ª Câmara Cível) No tocante ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, entendo que a sentença também deve ser mantida. A apelante requer a fixação em 10% sobre o valor da causa (R$1.412,00), o que resultaria na irrisória quantia de aproximadamente R$141,00. O artigo 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O arbitramento em R$1.500,00 realizado pelo juízo a quo atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, remunerando dignamente o trabalho do Defensor Público atuante, sem onerar excessivamente a parte sucumbente. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR