Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Guardebem Self Storage e Escritórios Virtuais Ltda – EPP. Advogados: André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB-PB n. 11.195) e Felipe Ribeiro Coutinho G. Silva (OAB-PB n. 11.689)
Embargado: José Ailton da Silva Advogado: Raimundo de Oliveira Almeida (OAB-PB n. 3.909). Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Vícios Construtivos. Rejeição. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806915-87.2016.8.15.2003. Relator:Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Guardebem Self Storage e Escritórios Virtuais Ltda – EPP. contra acórdão que rejeitou preliminares e desproveu o recurso apelatório. A embargante alegou omissão na decisão, sustentando que não houve análise da aplicação de diversos artigos do Código Civil e do CPC, além de julgados do STJ. Argumentou que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial, que a Caixa Econômica Federal deveria ter sido incluída na lide por responsabilidade concorrente, e que não foram comprovados os danos morais sofridos pelo apelado. Pleiteou o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação de prazos decadenciais/prescricionais e à necessidade de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal; (ii) analisar se houve omissão quanto à comprovação dos danos morais; (iii) verificar a possibilidade de prequestionamento da matéria suscitada. III. Razões de decidir 3.1. Inexistência de omissão no acórdão, pois todas as questões foram devidamente enfrentadas e rejeitadas de forma fundamentada, incluindo a preliminar de nulidade da sentença, as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência) e a condenação por danos morais. 3.2. O prequestionamento não exige citação expressa de preceito legal, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que foi devidamente realizado. 3.3. Não há comprovação de dolo da parte embargante para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 4.1 Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que aborda de forma fundamentada todas as questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão." "2. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja examinada e julgada pelo Tribunal, sendo desnecessária a menção explícita a dispositivos legais ou jurisprudenciais." "3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte." _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 205, 445, § 1º, 618, 927. Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 14, 26, II, 88. Código de Processo Civil, arts. 125, 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020. STJ, AgInt no REsp 1587460/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016. STJ, AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020. STJ, AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pela Guardebem Self Storage e Escritórios Virtuais Ltda – EPP., em face do Acórdão de Id nº 34637359, que rejeitou as preliminares e desproveu o seu recurso apelatório. Irresignada, a recorrente apontou omissão no decisório embargado, ao argumento de que não houve análise da “aplicação dos art. 618, art. 445, § 1° do Código Civil, art. 125 do CPC, arts. 186, 927 do Código Civil, além dos AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018, em dissonância o que determina o art. 489, § 1º do CPC”. Nesse sentido, alegou que o embargado ajuizou a ação após o decurso do prazo decadencial, bem como que há a necessidade de extinção do feito em face da obrigatoriedade de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal, ante a responsabilidade concorrente, e que não restou comprovado qualquer abalo psíquico sofrido pelo apelado a justificar a sua condenação à indenização pelos danos morais. Com base no exposto, pugna pelo acolhimento dos embargos, para sanar os vícios verificados, ainda com fins de prequestionamento da matéria. – Id nº 35159704. Contrarrazões ofertadas, pedindo a condenação da embargante pela multa de litigância de má-fé. - Id nº 5232139. É o breve relatório. VOTO Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. In verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, alega a embargante a omissão no acórdão, argumentando que o autor ajuizou a ação após o decurso do prazo decadencial, bem como que há a necessidade de extinção do feito em face da obrigatoriedade de denunciação da lide da Caixa Econômica Federal, ante a responsabilidade concorrente, e que não restou comprovado qualquer abalo psíquico sofrido pelo apelado a justificar a sua condenação à indenização pelos danos morais. Todavia, apreciando a decisão recorrida, não se vislumbra omissão, tendo em vista que todas as questões arguidas pela recorrente foram devidamente enfrentadas e rejeitadas de forma fundamentada, conforme trechos que adiante seguem transcritos: “DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (…) De tal modo, observo que não há que se falar em interesse ou responsabilidade da CEF, uma vez que, dos fatos narrados nos autos, não decorre qualquer obrigação legal ou contratual de ressarcimento a lhe ser imputada. Destaque-se que o só fato de a CEF ser a Gestora do Programa “Minha Casa, Minha Vida" não justifica o seu ingresso na lide, porque nela não se discute o programa de Governo, também não lhe sendo atribuído, pelo promovente, a prática de ato ilícito ou a existência de falha na prestação de seus serviços. Portanto, a matéria está preclusa, pois, além disso, esta mesma demanda foi ajuizada anteriormente na 2ª Vara Federal de João Pessoa, cuja sentença nos autos do Processo n. 0801141-58.2015.4.05.8200, excluiu a Construtora da lide e foi expressa em ressaltar que a Caixa Econômica, na condição de agente financeiro, quando da aquisição do imóvel, não possui a responsabilidade solidária pela reparação de vícios de construção porventura nele existentes.(vide decisão de Id nº 18932460 - Pág. 6). E, nesse mesmo sentido, o STJ tem entendimento firmado, de que a CEF, enquanto mero agente financeiro para liberação de empréstimo imobiliário, não ostenta legitimidade para responder por vícios de construção. (…) Outrossim, e não menos importante, "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor " (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023).” Por tais razões, rejeito a preliminar DAS PREJUDICIAIS DO MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Na prejudicial, a apelante aduziu que decorreu o prazo decadencial de 180 dias para a propositura da ação, nos termos dos artigos 445 e 618 do Código Civil, ou, ainda, o prazo prescricional de 90 dias para que o consumidor reclame por vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme art. 26, II, do CDC. Tais prejudiciais também já foram objeto de decisão saneadora do processo, caracterizando, igualmente, a preclusão. (…) Ademais, ainda que assim não fosse, segundo reiterada jurisprudência do STJ, o prazo prescricional aplicável para hipóteses de vícios construtivos é o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de modo que, sendo o imóvel adquirido em 2012 e a ação interposta em 2016 não há que se falar em término do prazo prescricional. (…) Logo, rejeito as prejudiciais do mérito. (…) No tocante aos danos morais, também restam configurados, haja vista que o proprietário sofreu abalos psicológicos inegáveis em razão dos problemas estruturais no imóvel, ainda mais porque, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, nos exatos termos dos artigos 12 e 14 do CDC (…) Nota-se, assim, que o construtor ou o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Deste modo, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles, o que aconteceu no presente caso. (…) Destarte, também é devida a condenação em indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se fizeram presentes no caso dos autos: a) conduta ilícita do apelante, consistente na ausência de resolução total dos vícios ocultos pela construtora, obrigando o consumidor a ingressar com esta demanda judicial; b) dano decorrente do próprio fato, tendo em vista a situação de problemas estruturais no imóvel e a quebra de expectativa do comprador de que o bem possuísse suas características originais; e, c) nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o dano, sendo o montante (R$ 10.000,00) fixado pelo Juízo a quo adequado à espécie, considerando o viés punitivo da reparação, dentro dos lindes da proporcionalidade e razoabilidade.” (Id nº 34637359) Portanto, inexiste vício no julgado atacado, de modo que se percebe que o único intuito da embargante é o rejulgamento da matéria, inviável nessa seara. Ora, há que se falar em omissão quando se constata que a decisão colegiada enfocou, de forma clara, expressa e coerente, a fundamentação que entendeu adequada e necessária para o deslinde da questão. Ademais, o prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais e jurisprudenciais apontados. Nesse norte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados. 2. É incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de fazer jus aos benefícios da Lei 11.941/09 nos termos do art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei 13.043/2014. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1587460/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Assim, quanto ao prequestionamento explícito, segundo o CPC, em seu artigo 1.025 “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Outrossim, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame. Por tudo que foi exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão colegiada recorrida em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/02