Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Alexandre da Silva Moura Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003 e outros.
Embargado: Estado da Paraíba Procurador: Sanny Japiassu dos Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Alexandre da Silva Moura, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão do Tribunal Pleno que, à unanimidade, negou provimento a agravo interno. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise de teses jurídicas fixadas em precedentes obrigatórios e quanto à aplicação do Tema 339 do STF, arguindo violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, e 927, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação de fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial sobre a aplicação dos Temas 73, 339 e 916 do STF, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não servindo para rediscutir matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos essenciais da controvérsia, analisando a aplicação dos Temas 73 e 916 do STF, que tratam, respectivamente, da ausência de repercussão geral sobre diferenças salariais por desvio de função e dos limites de direitos em contratos nulos por contratações irregulares. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, hipótese em que não há negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a lide, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões relevantes e necessárias ao deslinde da causa, não sendo exigível rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 927, IV; 1.022, caput e parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 578.657/RS (Tema 73); STF, RE 765.320 RG/MG (Tema 916); STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.870/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.802.682/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2023.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N° 0826091-24.2017.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre da Silva Moura, com fulcro no art. 1.022 do CPC, em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante. Nas razões dos embargos de declaração (ID 35993749), o embargante sustenta que acórdão foi omisso quanto à à análise de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, deixando de enfrentar teses jurídicas firmadas em julgamentos de casos repetitivos e precedentes obrigatórios, em afronta ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 927, IV, todos do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que o decisum foi omisso quanto à correta aplicação do Tema 339 do STF, que rege o direito à percepção dos salários na atividade de fato exercida como professora. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. Os embargos de declaração - art. 1.022 e seguintes do CPC - constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. A omissão, à primeira vista, refere-se à parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se manifestado sobre determinado ponto essencial para a solução da causa, mas permaneceu silente. Já a contradição deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou entre a fundamentação e a conclusão, devendo ser demonstrada de maneira clara pelo embargante. Quanto às obscuridades, estas correspondem a trechos da decisão embargada cuja redação não apresenta clareza suficiente, seja gramatical ou lógica, dificultando a exata compreensão do comando expresso no acórdão. Por fim, o erro material diz respeito a equívocos cometidos pelo magistrado em uma sentença ou decisão, sem envolver erro de julgamento.
Trata-se de falhas facilmente identificáveis e corrigíveis, como erros de cálculo ou gramaticais. Na hipótese dos autos, o embargante alega omissão no acórdão, entretanto, é notório que, na verdade, sua irresignação visa rediscutir a matéria e a decisão contrária aos seus interesses, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados pelo colegiado. O Tribunal Pleno foi expresso em sua fundamentação, debatendo sobre todos os pontos trazidos pela parte em seu Recurso, ex positis: “Em que pese os argumentos expendidos no agravo, verifica-se, das razões recursais, que o agravante não apresentou qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo demandante, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, a qual assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa ao direito de servidor público à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função (RE 578.657/RS – Tema 73). Observe-se que, se a Corte Suprema não reconheceu repercussão geral sobre a matéria referente ao desvio funcional, seja o servidor contratado regularmente ou não, está claro que este tema não tem alcance constitucional apto a provocar uma decisão específica em recurso extraordinário. De outra parte, alega o recorrente contrariedade ao § 2º do art. 102 da CF/88 e ao que fora decidido no Tema 916 do STF, sustentando o seu direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado na atividade que de fato exercia em desvio de função. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a tese adotada pelo STF no Tema 916 não garante aos servidores contratados irregularmente o direito às diferenças por desvio de função. Na verdade, o verbete é expresso ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito e em conformidade com os valores ajustados) e ao FGTS do período trabalhado. Em nenhum momento se garantiu igualdade de tratamento entre os servidores irregularmente contratados, mediante contratos temporários nulos, e os servidores efetivos. Nesse sentido, sustentar que o Tema 916 garante aos servidores irregularmente contratados todos os direitos dos servidores estatutários é desconhecer a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. (...) Desse modo, ao negar o direito às diferenças decorrentes da almejada equiparação do servidor contratado temporária e irregularmente, com contrato nulo, aos servidores estatutários, integrantes de regime diverso, a E. Câmara somente afirmou o que já está preconizado no Tema 916 – RE 765.320 RG/MG, estando com ele em perfeita harmonia. (...) Não se deve esquecer que a decisão do STF foi tomada em função do disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que impõe a nulidade da admissão de servidores sem observância do concurso público. E aquela Corte terminou por entender a possibilidade de efeitos limitados aos contratos e admissões irregulares, mas sem colocá-los em pé de igualdade com os regularmente efetivados. Em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal declarou a equivalência, para efeito de direitos, do servidor concursado com aquele irregularmente admitido; ao contrário, tratou de delimitar muito claramente a diferença entre eles. Vê-se, portanto, que o recurso extraordinário não merece ter seu seguimento admitido, seja por tratar de matéria cuja repercussão geral já foi afastada pelo STF (diferença salarial decorrente de desvio de função – Tema 73), seja porque a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico daquela Corte (Tema 916).” A matéria foi exaustivamente examinada pelo órgão especial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro erro material sanável, revelando-se os embargos como instrumento de mera rediscussão da matéria meritória, o que é inadmissível na via eleita. Acrescenta-se, portanto, que não merece prosperar a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 II, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia foi solucionada tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (...)Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024) “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) “(...) VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba