Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA GIRAO DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-86.2024.8.15.0231 [Pagamento em Pecúnia]
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por ANTONIA GIRAO DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, ambos qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública municipal aposentada, alegou que manteve vínculo com a edilidade demandada, exercendo a função de Professora, tendo sido admitida em 01/03/1986 e declarado vago o cargo em 15/04/2021, em virtude de aposentadoria. Aduziu que, durante o período laboral, completou os requisitos temporais para a aquisição de 07 (sete) períodos de licença-prêmio, totalizando 21 (vinte e um) meses, contudo, não gozou do benefício quando em atividade, nem recebeu a correspondente indenização pecuniária. Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente, no montante de R$ 93.448,11. Juntou procuração e documentos, incluindo fichas financeiras e legislação municipal (IDs 94104798 a 94105852). Devidamente citado, o Município de Mamanguape apresentou contestação (ID 100421698), arguindo, em síntese, que a autora não faria jus ao benefício por ter ingressado no serviço público sem concurso público antes da Constituição de 1988, sustentando a tese de que a licença-prêmio seria vantagem exclusiva de servidores efetivos, invocando o Tema 1.157 do STF. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 103153131), rebatendo as alegações da defesa e sustentando que foi recepcionada pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 255/1989, passando ao regime estatutário, o que lhe garantiria todos os direitos previstos no Estatuto dos Servidores, inclusive a licença-prêmio. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 114417261 e 115620728). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, o caso dos autos, de Ação de Cobrança de licenças-prêmio não gozadas, na condição de servidor(a) público(a) municipal aposentado(a). No caso em disceptação, a parte promovente alega que laborou para a parte promovida de 01/03/1986 até 15/04/2021, quando ocorreu sua vacância por aposentadoria, mas que não houve o gozo ou o pagamento das licenças-prêmio a que fazia jus, perfazendo um total de 07 (sete) quinquênios. Inicialmente, descarto a possibilidade de prescrição no caso dos autos, porquanto é sabido que, segundo o entendimento consolidado, a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de Licença Prêmio não gozada. Tendo a aposentadoria ocorrido em 2021 e a ação ajuizada em 2024, não houve o transcurso do lapso prescricional. Ato contínuo, a respeito do pedido formulado, a parte promovente fundamenta seu pleito no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape (Lei nº 77/1977), recepcionado pela ordem jurídica local, que dispõe: "Art. 124º — Ao funcionário, que requerer será concedida licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. § 1º Para que o funcionário em comissão goze licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício. § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença prêmio. § 3º O tempo de serviço anterior à promulgação deste Estatuto só dará direito a três meses de licença prêmio. (...) Art. 129. – É facultada a autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar dentro de 12 (doze) meses seguintes a apuração do direito, a data de início do gozo da licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente." Portanto, o art. 124 da lei regente do funcionalismo do Município de Mamanguape garante o gozo de 03 (três) meses de licença prêmio após o servidor completar 05 (cinco) anos de efetivo serviço. Como é sabido, o direito da parte promovente de gozar licença-prêmio se incorporou ao seu patrimônio jurídico, tratando-se de direito adquirido. A conversão em pecúnia, no caso de aposentadoria, impõe-se como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que este poderia estar em descanso. Ademais, verifica-se que a autora foi abrangida pela Lei Municipal nº 255/1989, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores municipais, submetendo-os ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei nº 77/77). O art. 5º da referida lei assegurou expressamente a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado para gozo dos direitos constantes no Estatuto: "Art. 5º. Será assegurado ao Servidor optante pelo regime Estatutário a contagem do tempo de serviço anteriormente prestados para gozo dos direitos constantes no Estatuto dos Funcionários Públicos..." Também descabido o argumento de que a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia só deveria ser efetivada mediante requerimento administrativo ou de que falece direito por ausência de concurso, uma vez que a legislação municipal aplicável ao caso não faz tal restrição excludente para o benefício em questão, tendo a servidora laborado sob a égide do estatuto próprio. A vantagem em questão, eminentemente administrativa e devida unicamente por existência de previsão legal, deve obedecer aos parâmetros e requisitos da lei local. O não pagamento sob o argumento de falta de prévio requerimento ou formalismo excessivo seria abusivo, na medida em que a violação do direito importa enriquecimento indevido acaso ignorado pelo interessado, demandando reparo judicial. Sendo assim, a parte promovente tem direito de ser indenizada por não ter gozado as licenças a que fazia jus. Chamo atenção que, conforme a documentação acostada (fichas financeiras e atos funcionais), a autora completou mais de 35 anos de serviço, o que perfaz o direito a 07 (sete) períodos de licença-prêmio, totalizando 21 (vinte e um) meses de licença não gozadas e não computadas em dobro para fins de aposentadoria. In casu, caberia à parte promovida a comprovação do fato extintivo do direito pela parte promovente, qual seja a comprovação de que a parte não reuniu os requisitos legais, que efetivamente adimpliu os direitos requeridos ou de que o período foi utilizado para concessão da aposentadoria, seja em decorrência da distribuição legal do ônus da prova, prevista no art. 373, II, CPC, seja por deter todos documentos da relação, como consequência da obrigação de manter todos os registros administrativos. O Município réu não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a apresentar teses jurídicas genéricas sem prova documental do gozo ou pagamento da licença. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, condeno a parte promovida, MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, ao pagamento da indenização correspondente aos 07 (sete) períodos de licença-prêmio não gozadas pela parte promovente, totalizando 21 (vinte e um) meses, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração percebida pela autora quando em atividade (abril/2021), excluídas as verbas de natureza eventual. Os valores devem ser atualizados. A correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, a incidir uma única vez, conforme nova regra prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, a partir do evento danoso (data da aposentadoria/inadimplemento). Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais à parte promovente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Sem custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape-PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito