Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Mamanguape ADVOGADO:Procuradoria do Município de Mamanguape APELADA: Antonia Girao de Souza ADVOGADO:Francisco Sylas Machado Costa - OAB PB 12051-A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Mamanguape contra sentença que julgou procedente a demanda de cobrança proposta por servidora pública aposentada, visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, sob o fundamento de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e, no mérito, de inexistência de direito diante da ausência de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à tese da inexistência de concurso público e aplicação do Tema 1.157 do STF; (ii) determinar se servidora admitida antes da CF/1988, sem concurso público, tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas após a aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta de forma suficiente a tese defensiva ao reconhecer a incidência da Lei Municipal nº 255/1989 e afastar expressamente a exigência de concurso público para o benefício, atendendo ao dever de fundamentação. A Lei Municipal nº 255/1989 institui o Regime Jurídico Único e assegura a contagem do tempo de serviço anterior para fins de aquisição de direitos estatutários, incorporando-os ao patrimônio jurídico da servidora. A transmudação do regime jurídico permite o cômputo do tempo pretérito e a aquisição do direito à licença-prêmio prevista no estatuto municipal. A inaplicabilidade do Tema 1.157 do STF decorre da distinção entre reenquadramento funcional e reconhecimento de direitos estatutários já incorporados. O não gozo das licenças-prêmio, aliado à aposentadoria sem fruição ou contagem em dobro, autoriza a conversão em pecúnia como indenização. A negativa de pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou da força de trabalho da servidora durante o período em que deveria estar afastada. A jurisprudência do STJ e do tribunal local reconhece o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, fixando como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria. O ônus de provar o gozo ou a contagem das licenças incumbe ao ente público, que não se desincumbe dessa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando enfrenta de forma suficiente a tese defensiva, ainda que contrarie o interesse da parte. 2. A instituição de regime jurídico único com previsão de contagem de tempo anterior assegura ao servidor os direitos estatutários correspondentes. 3. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de concurso público quando o direito decorre de regime jurídico regularmente instituído.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802563-86.2024.8.15.0231 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Mamanguape, nos presentes autos de “Ação de Cobrança”, proposta por ANTÔNIA GIRÃO DE SOUZA, que assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, condeno a parte promovida, MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, ao pagamento da indenização correspondente aos 07 (sete) períodos de licença-prêmio não gozadas pela parte promovente, totalizando 21 (vinte e um) meses, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração percebida pela autora quando em atividade (abril/2021), excluídas as verbas de natureza eventual. Os valores devem ser atualizados. A correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, a incidir uma única vez, conforme nova regra prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, a partir do evento danoso (data da aposentadoria/inadimplemento). Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais à parte promovente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Sem custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. [...]. Em suas razões (id. 41176965), o ente público apelante argui, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo não enfrentou a tese de que a servidora ingressou sem concurso público (Tema 1.157 do STF). No mérito, defende que a licença-prêmio é vantagem exclusiva de servidores efetivos (concursados), não se estendendo a servidores apenas com estabilidade excepcional. Contrarrazões apresentadas (id. 41177367) pugnando-se pelo desprovimento do recurso com a confirmação integral da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Da preliminar de nulidade da sentença O Município sustenta que a sentença é nula porque não teria enfrentado a tese central da defesa relacionada à ausência de concurso público e ao Tema 1.157 do STF. Sem razão a edilidade. Diferente do que afirma o recorrente, o juízo sentenciante abordou satisfatoriamente o tema em alusão. Ao analisar o caso, a sentença fundamentou que a autora foi abrangida pela Lei Municipal nº 255/1989, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU), e que o art. 5º desta lei assegurou a contagem de tempo anterior para o gozo de direitos estatutários (id.41176964 - Pág. 2). Ademais, o juízo expressamente afastou o argumento da ausência de concurso, declarando que "a legislação municipal aplicável ao caso não faz tal restrição excludente para o benefício em questão". Portanto, a decisão está devidamente motivada, não havendo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside no direito de servidora admitida antes da Constituição de 1988, sem concurso público, à indenização por licenças-prêmio não gozadas após a aposentadoria. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou nos quadros municipais em 01/03/1986 (id. 41176950). Com a promulgação da Constituição de 1988 e a subsequente edição da Lei Municipal nº 255/1989, o Município de Mamanguape instituiu o seu Regime Jurídico Único (RJU). O art. 1º da referida Lei nº 255/1989 submeteu os servidores municipais ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei nº 77/77). Já o art. 5º da mesma norma garantiu expressamente a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente para o gozo dos direitos previstos no Estatuto. Nesse cenário, o vínculo jurídico da servidora foi transmudado por lei. O tempo de serviço foi regularmente computado para fins estatutários, o que permitiu à servidora adquirir o direito ao descanso remunerado previsto no art. 124 do Estatuto (id.41176951 - Pág. 27). A tese do Município baseada no Tema 1.157 do STF (reenquadramento em carreiras) não se aplica de forma cega para retirar direitos básicos de descanso já incorporados ao patrimônio da servidora que laborou sob o regime estatutário por mais de 30 anos. A legislação municipal de Mamanguape, ao instituir o regime único, optou por conferir os direitos estatutários aos servidores então existentes, sem fazer a distinção pretendida pelo recorrente. A servidora cumpriu o requisito temporal para a aquisição de 07 períodos de licença-prêmio. Como se aposentou sem usufruir desses períodos, o direito converte-se em crédito de natureza indenizatória. O Poder Público beneficiou-se da força de trabalho da servidora durante os meses em que ela deveria estar afastada em gozo de licença. Negar a indenização agora, após a aposentadoria, resultaria em nítido enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de a Administração lucrar indevidamente com o trabalho do servidor. A respeito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Sem destoar, este Tribunal consolidou sua jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual aposentado visando à conversão, em pecúnia, de licença especial não gozada, e nem computada para aposentadoria, quando da atividade. Sentença de procedência. A parte promovida apelou, suscitando ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e, no mérito, a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia por ausência de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Estado da Paraíba é parte legítima para responder à demanda; (ii) definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (iii) analisar a possibilidade jurídica de conversão da licença especial em pecúnia após a aposentadoria do servidor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia decorre de vínculo jurídico mantido com o ente estatal e não de benefício previdenciário, excluindo-se a competência da PBPREV.4. A prescrição quinquenal da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento do STJ no REsp 1.254.456/PE (Tema 516), o que afasta a alegação de prescrição.5. É possível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, após a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo anterior, desde que o direito tenha sido adquirido sob a vigência da norma revogada (LC n. 39/1985), nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB.6. A ausência de prova de fruição ou de contagem da licença especial para a aposentadoria e a inércia da Administração Pública, em conceder o benefício, autorizam a indenização correspondente, a ser calculada com base na última remuneração do servidor ativo. IV. DISPOSITIVO7. Apelo desprovido.[...] (TJPB- 4ª Câmara Cível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0808120-09.2024.8.15.0731, relator(a) ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS, j. em 18/07/2025) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. Não há motivo para acolher a assertiva, porquanto não se trata de verba previdenciária, afastando, assim, a figura da PBPREV. Trata de ação de cobrança de natureza eminentemente indenizatória. Rejeição. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. INATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO DE CONVERSÃO DA LICENÇA NÃO USUFRUÍDA DURANTE A ATIVIDADE. DESPROVIMENTO. Consoante entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível n. 0827761-29.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 14/03/2024). Portanto, comprovado o não gozo das licenças e a ausência de sua contagem em dobro para a aposentadoria — ônus que o Município não se desincumbiu de provar o contrário (art. 373, II, do CPC) —, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a questão preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -