Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: PAULO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800160-49.2017.8.15.0051 Vistos
Trata-se de pedido de pesquisa de bens no sistema SERP-JUD. O Serp-Jud permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, mostra-se desnecessária a intervenção judicial, pois a prestação do serviço a particulares é propiciada pelo chamado Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (http://registradores.org.br/). É dizer: as informações constantes de registros públicos podem ser facilmente obtidos pela parte, dispensada a intervenção do Poder Judiciário, por não serem sigilosos. Com efeito, o objetivo do exequente com a realização da pesquisa é a identificação de bens penhoráveis, donde se lê imóveis. Há, contudo, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) acessível ao público, por meio eletrônico. Por ser assim, injustificável o deferimento da pesquisa, cabendo à parte diligenciar diretamente para a obtenção a informação, pois a intervenção do Judiciária só se justifica quando os objetivos das buscas não são acessíveis ao cidadão. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS CRC-JUD E SERP-JUD. ACESSO FACULTATIVO PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do exequente para realização de pesquisas patrimoniais via CRC-JUD e SERP-JUD nos autos de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das pesquisas nos sistemas CRC-JUD e SERP-JUD, sob o fundamento de que as informações podem ser obtidas diretamente pela parte, compromete a efetividade da execução. III. Razões de decidir Nos termos do art. 13 do Provimento CNJ nº 46/2015, o acesso ao CRC-JUD é permitido às partes interessadas mediante o pagamento de custas, sendo consulta que pode ser realizada sem necessidade de provocação judicial. O sistema SERP-JUD, nos moldes da Lei Federal nº 14.382/2022, possui finalidade informacional ampla e voltada à interoperabilidade com diversos entes, não se configurando como meio obrigatório ou exclusivo de busca patrimonial. A jurisprudência do TJMG firmou-se no sentido de que não cabe ao Judiciário diligenciar junto aos sistemas de registros civis e públicos quando a parte pode realizar as consultas diretamente, salvo em situações excepcionais. As demais medidas coercitivas postuladas no recurso não foram objeto da decisão agravada e, portanto, não podem ser conhecidas neste julgamento. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso aos sistemas CRC-JUD e SERP-JUD pode ser realizado diretamente pela parte, mediante pagamento de emolumentos, não sendo obrigatória a intervenção judicial. 2. O indeferimento de tais diligências não configura violação ao princípio da efetividade do processo executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; Proviment o CNJ nº 46/2015, art. 13; Lei nº 14.382/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.21.122059-5/001, Rel. Des. João Rodrigues dos Santos Neto; AI 1.0000.21.021457-3/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06717240720258130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 11/06/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD. PEDIDO REALIZADO PARA O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, EM ESPECIAL, IMÓVEIS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS COM ACESSO AO PÚBLICO E DE AMPLO ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM EXAME. ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA QUE, IN CASU, NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032546-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50325464320248240000, Relator.: Denise Volpato, Data de Julgamento: 12/11/2024, Oitava Câmara de Direito Civil). Sendo assim, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito