Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: PAULO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800160-49.2017.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que até o momento não houve satisfação da dívida. O exequente requereu a expedição de ofício aos bancos Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S.A e Banco Santander S.A, para que informem a existência de previdência privada. O pedido deve ser deferido. Não se olvida que ordinariamente cabe ao exequente o fornecimento de informações referentes aos bens do executado passíveis de expropriação, devendo ele empreender as diligências necessárias para consecução deste fim. Todavia, tal encargo deve ser sopesado em face de outros ditames do direito, sobretudo o da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), que se apresenta como suporte a justificar o atendimento da pretensão do agravante. Inalcançáveis ao jurisdicionado os elementos necessários para o prosseguimento regular e eficaz da ação, é dever do Poder Judiciário dispor de suas ferramentas em favor daquele que bate às suas portas na busca da conservação ou realização de seus direitos. O objetivo buscado com a expedição dos ofícios não pode ser alcançado por meio do sistema Sisbajud (que substituiu o sistema Bacenjud). A despeito das novidades trazidas pela ferramenta, não consta dentre elas a possibilidade de bloqueio de valores depositados em fundos de previdência privada. O âmbito de abrangência permanece sendo aquele previsto no art. 13 de Regulamento Bacenjud 2.0, do Banco Central do Brasil valores depositados em contas de depósito à vista (contas-correntes), de investimento, de poupança e demais aplicações financeiras. Vê-se, pois, que embora bastante ampla a abrangência da ordem judicial de bloqueio transmitida por meio do sistema Sisbajud, assim como ocorria no sistema anterior, ela não alcança as entidades indicadas pelo agravante. Convém consignar que os valores referentes ao fundo de previdência privada podem ser penhorados se as circunstâncias do caso concreto evidenciarem se tratar de investimento. Nesse sentido, o entendimento do STJ, representado pelo seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PGBL. NATUREZA ALIMENTAR CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONFIGURADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. 1. Ação civil pública distribuída em 06/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, 'baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal', que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 3. Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o recorrente esteve à frente da instituição financeira, sem qualquer participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao recorrente tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive o saldo existente em fundo de previdência privada complementar PGBL. 6. Recurso especial conhecido e provido"(REsp 1121426/SP, relatora do acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, j. 11/03/2014). Por conta disso, é possível a expedição de ofícios para pesquisa de eventuais valores depositados em fundos de previdência complementar privada. Se a pesquisa for positiva, eventual impenhorabilidade deverá ser aferida à luz do caso concreto. Conservando o plano de previdência a natureza de seguro com finalidade alimentar ou de reserva de pequena monta para utilização em momentos de necessidade pelo devedor, incidirá a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, incisos IV e X do CPC. Caso contrário, se ostentar natureza de mero investimento financeiro, a penhora sobre os valores existentes nos fundos de previdência poderá ser efetivada. Assim, pelos motivos alinhavados, DEFIRO o pedido. Em consequência, determino a expedição de ofícios aos bancos (Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S.A e Banco Santander S.A) a fim de localizar eventuais valores aplicados em planos de previdência privada em nome do agravado. Sendo exitosa a diligência, determino, de logo, a penhora dos valores, até o valor total executado. Em seguida, intime-se a executada para manifestação, em 05 dias. Caso infrutífera, continua-se o prazo prescricional, sobre o qual faz-se necessário tecer algumas informações. O processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à ausência de localização de bens penhoráveis do devedor. A primeira decisão de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano foi proferida em 20/11/2020 (ID nº 36917260), conforme o disposto no art. 921, § 1º, do CPC. Ocorre que houve êxito parcial da penhora ocorrido em 01/06/2022 (ID nº 59674865), o que interrompeu a marcha processual suspensiva. Contudo, após novas diligências infrutíferas, foi proferida decisão em 10/10/2024 (ID nº 101698004 ) determinando uma nova suspensão processual de 1 (um) ano, sob o fundamento de ausência de bens. A referida decisão incorreu em erro que necessita ser corrigido para o regular prosseguimento do feito, isto porque a legislação processual civil estabelece um rito claro para os casos de ausência de bens ou devedor não localizado, visando dar racionalidade temporal à execução. O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano na hipótese do inciso III, período durante o qual a prescrição também fica suspensa. Decorrido o prazo de suspensão, cessa a causa legal de suspensão da prescrição. Neste momento, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme a regra da unicidade prevista no art. 921, § 4º, do CPC. O processo não pode ter o prazo de suspensão renovado ou ser indefinidamente suspenso pelo mesmo motivo, sob pena de desvirtuamento do instituto legal e ofensa ao princípio da duração razoável do processo. A determinação judicial de uma nova suspensão do feito por 1 (um) ano em 10/10/2024 (ID 101698004), por ausência de bens, configura erro in procedendo que deve ser sanado de ofício, pois viola a regra de que o prazo prescricional corre de forma contínua após a primeira suspensão anual. A sistemática legal prevê apenas a suspensão do processo por um ano e, após, o início da contagem do prazo prescricional, que correrá até o fim, a menos que o exequente localize bens antes disso. Uma vez iniciado o prazo prescricional intercorrente, a execução deve permanecer em seu curso natural, aguardando o decurso do tempo legal ou a manifestação útil do exequente. Considerando que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação principal (5 anos para o título executivo em questão, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC), e observando o rito processual após a tentativa de constrição de 2022, o termo inicial de sua contagem deve ser devidamente anotado. Tendo em vista que a última interrupção válida do prazo prescricional ocorreu com a constrição de bens em 01/06/2022 e que o prazo de suspensão de um ano do art. 921, § 1º, do CPC já havia sido integralmente esgotado no ano de 2020, o prazo prescricional não deveria ter sido suspenso novamente pela decisão de 2024. Desta forma, o prazo final projetado para o reconhecimento da prescrição intercorrente, se não houver a localização de bens penhoráveis antes, é o dia 01/06/2027. Em face do exposto, RECONHEÇO o erro in procedendo na decisão de 10/10/2024 (ID nº 101698004) que determinou nova suspensão do processo de um ano, violando a regra da unicidade do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a revogação da decisão que incorreu no erro no que tange à nova suspensão de prazo anual. DECLARO que o processo se encontra em fase de contagem do prazo da prescrição intercorrente, com termo final em 01/06/2027, de modo que, não sendo encontrado bens nos sitemas apontados, determino que os autos sejam arquivados provisoriamente até que ocorra a prescrição. ANOTE-SE o prazo final para a consumação da prescrição intercorrente, devendo a Secretaria certificar nos autos o decurso anual do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito