Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: Município de João Pessoa PROCURADORA: Marcelle Guedes Brito
AGRAVADO: Clizenaldo Torres Timotheo ADVOGADO: Leonel Stevam Filho (OAB/PR 21.553) Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Agravo Interno em Apelação Cível. Princípio da Dialeticidade Recursal. Ausência de Impugnação Específica aos Fundamentos da Sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0856419-68.2016.8.15.2001 RELATOR: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso de Apelação. A ação originária é uma Execução Fiscal para cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS), a qual foi extinta em primeiro grau pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. O juízo a quo concluiu pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ao reconhecer como provado que o executado não exerceu a atividade de médico autônomo no período do fato gerador, residindo, inclusive, em outro estado. O pedido principal do Agravo Interno é a reforma da decisão monocrática para que o recurso de Apelação seja conhecido e julgado em seu mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta pelo Município, ao se limitar a argumentos genéricos sobre a presunção de legitimidade da CDA e o ônus probatório do contribuinte, sem refutar diretamente a conclusão fática da sentença (de que o executado comprovou a não prestação de serviço autônomo), violou o princípio da dialeticidade recursal, justificando o seu não conhecimento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de apresentar fundamentação discursiva e específica, contrapondo-se diretamente aos motivos que alicerçaram a decisão combatida. A mera repetição de teses genéricas, dissociadas da realidade do caso concreto e dos fundamentos do julgado, equivale à ausência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso. A Apelação interposta pelo Município não impugnou o fundamento central da sentença, qual seja, a conclusão de que as provas dos autos demonstravam a não ocorrência do fato gerador do ISS. O recorrente limitou-se a discorrer abstratamente sobre a inadequação da exceção de pré-executividade para dilação probatória e a presunção de veracidade da CDA, sem enfrentar o argumento de que, no caso específico, a prova produzida pelo executado foi suficiente para ilidir tal presunção. O art. 932, III, do Código de Processo Civil confere expressamente ao relator a competência para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorreu na hipótese. O Agravo Interno não trouxe argumentação nova capaz de infirmar a correção da decisão monocrática, que se limitou a aplicar a consolidada jurisprudência sobre o princípio da dialeticidade. Desse modo, a manutenção do provimento unipessoal é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno desprovido. Tese: “1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente impugne de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a apresentação de razões genéricas e dissociadas do caso concreto. 2. Não se conhece do recurso de apelação que deixa de confrontar a conclusão fática central da sentença – no caso, a comprovação da não ocorrência do fato gerador do tributo – e se limita a discorrer sobre a presunção de legitimidade do título executivo e o ônus da prova. 3. Correta a decisão monocrática do relator que não conhece do apelo por ofensa à dialeticidade, devendo ser mantida em sede de agravo interno quando não apresentados argumentos novos aptos a infirmá-la.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, §11, 373, II, 487, I, e 932, III; Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 204, parágrafo único; Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC 0094725-81.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014. TJPB; Rec. 039.2009.001.522-1/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 30/09/2013. STJ, Ag 991181, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21/11/2008. STJ, Súmula nº 182. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão monocrática de Id. 36403565, que não conheceu o seu recurso apelatório. Em suas razões (Id. 37176870), sustenta, resumidamente, que “O acórdão agravado incorreu em equívoco ao entender que a apelação interposta pelo Município de João Pessoa teria se limitado a teses genéricas, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. O recurso enfrentou, de maneira direta, a conclusão central do juízo de primeiro grau, qual seja, a alegada inexistência do fato gerador do ISS referente ao período de cobrança, desenvolvendo três linhas claras de impugnação. Em primeiro lugar, destacou-se que o lançamento do tributo se dá de ofício, cabendo ao contribuinte, em caso de alegação de inexigibilidade, trazer prova robusta e inequívoca capaz de afastar a presunção de veracidade da CDA. Todavia, os documentos apresentados pelo executado não se mostraram aptos a comprovar a inexistência da atividade tributável, de modo que não havia base para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Em segundo lugar, a apelação rebateu o argumento do apelado quanto à suposta exclusividade da relação empregatícia durante o período questionado. Ressaltou-se que o vínculo laboral com terceiros não constitui óbice à tributação como profissional autônomo, porquanto é lícito ao indivíduo exercer múltiplas atividades. O exercício concomitante de emprego formal e atividade autônoma é plenamente compatível, inexistindo vedação legal. Nesse ponto, a apelação invocou inclusive princípios basilares do Direito Tributário, como o disposto no art. 118 do CTN (pecunia non olet) e a regra do art. 123 do mesmo diploma, que veda a oposição de convenções particulares à Fazenda Pública. Por fim, a apelação enfrentou o tema da manutenção da inscrição municipal. Enquanto não houver pedido formal de baixa, permanece hígida a presunção de exercício da atividade sujeita ao ISS. Incumbia ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a cessação de suas atividades e a efetiva baixa cadastral, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Não tendo se desincumbido dessa obrigação, não havia fundamento para o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário. Esses três pontos demonstram que a apelação não se limitou a teses abstratas, mas atacou diretamente a motivação da sentença, sustentando a validade da CDA e a impossibilidade de desconstituição do crédito tributário pela via estreita da exceção de préexecutividade. A ausência de conhecimento do recurso, portanto, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, impondo-se a reconsideração da decisão agravada para que se aprecie o mérito recursal.” Ao final, requer reconsideração do decisório ora atacado ou, caso contrário, pugna pelo envio dos autos ao colegiado para que seja dado provimento à insatisfação regimental. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO: Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior, uma vez que seus fundamentos são suficientes para dirimir a questão em disceptação, senão vejamos. “O apelo manejado pela demandante não merece ser conhecido, eis que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. O juiz primevo acolheu a exceção de pré-executividade extinguindo o feito, sob o fundamento de que “resta provado que o excipiente/executado não exerceu atividade como médico autônomo no período indicado, tendo inclusive, já morando em outro estado na referida época. Logo, é de se acolher a exceção de pré-executividade para extinguir a execução diante da nulidade da CDA fundada em fato gerador não verificado.” - (ID Nº 35693838 - Pág. 3). Veja-se trecho do decisum primevo: “Com efeito, importa pontuar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei de Execução Fiscal e no parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional. (...) Da análise dos autos, resta provado que o excipiente/executado não exerceu atividade como médico autônomo no período indicado, tendo inclusive, já morando em outro estado na referida época. Logo, é de se acolher a exceção de pré-executividade para extinguir a execução diante da nulidade da CDA fundada em fato gerador não verificado.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART 487, I do CPC, para que surtam os seus efeitos legais.” – id nº 35693838. Todavia, ao recorrer, o ora apelante não atacou, de forma específica, os fundamentos elencados no decisum, porquanto se limitou a discorrer genericamente que “não há que se admitir o conhecimento de exceção de pré-executividade que trata de questões carecedoras de meios probatórios para sua apreciação, pois existe oportunidade própria para tal, através da interposição de embargos à execução, sendo a sua rejeição medida de direito, reformando a decisão ora combatida. (...) O Apelado, ainda que em sede de Exceção de Pre-Executividade não trouxe prova que possa afastar a presunção relativa de veracidade que é característica da certidão da dívida ativa, pois os documentos apresentados não se prestam a comprovar a não ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Portanto, resta comprovado que a sentença deve ser reformada para que seja dado prosseguimento a r. execução fiscal até que seja satisfeito o crédito pela Edilidade Municipal. (...) Nos termos do art. 373, II do CPC/2015, incumbe ao réu/executado a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acontece que o executado em momento algum se preocupou em instrumentalizar sua peça de bloqueio, restringindo-se apenas a alegar, de modo genérico e vago (simples recortes de leis e jurisprudências) os supostos motivos pelo qual, supostamente, a presente demanda deve ser julgada improcedente”, sem fazer nenhuma menção aos reais motivos que fundamentaram o acolhimento da exceção de pré-executividade, especialmente com relação a que “o excipiente/executado não exerceu atividade como médico autônomo no período indicado (id nº 35693838). Nesse passo, impende consignar que, dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos cíveis, o da DIALETICIDADE se apresenta como um dos mais válidos. E este não foi obedecido na vertente peça recursal. Referido preceito traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Com relação ao tema, permito-me transcrever, por oportuno, precedentes deste Egrégio Tribunal. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO VERGASTADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGUNDO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DENOMINADAS DE TAC E TEC. CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. PACTUAÇÃO VÁLIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM VIRTUDE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PROMOVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. As razões do apelo devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. O princípio de dialeticidade impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido, e caso estes se mostrem insustentáveis, ausente o interesse recursal. (...).” (TJPB; AC 0094725-81.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 11) “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DO CERTAME. NÃO CONVOCAÇÃO PARA A SUBSEQUENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITIS- CONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES MERITÓRIAS DO APELO. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. PARTICIPAÇÃO EM FASE POSTE- RIOR DO CONCURSO. PREVISÃO EDITALÍCIA DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DE APENAS O DOBRO DO QUANTITATIVO DAS VAGAS OFERTADAS. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DESTA QUANTIDADE. ACERTO DO ATO ACOIMADO DE ILEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO DO RECURSO NECESSÁRIO. É desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles. Constitui requisito de regularidade formal do recurso a correta exposição dos fundamentos de reforma ou anulação, que se contraponham àqueles utilizados pelo magistrado de primeiro grau em sua decisão. Se a parte não cumpre o ônus de impugnação específica das razões de decidir utilizadas pelo julgador (princípio da dialeticidade), impõe-se o não conhecimento das razões meritórias do apelo. (...).” (TJPB; Rec. 039.2009.001.522-1/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 30/09/2013; Pág. 18) O Ministro Luiz Fux, em voto exarado no Ag 991181 (DJ 21/11/2008), citando precedente, disse: “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ”. Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Junior, in verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Teoria Geral dos Recursos – Princípios Fundamentais. Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. 1997. p. 146-7) Nesses termos, compete ao relator não conhecer dos recursos que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do que preceitua o artigo 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Isto posto, NÃO CONHEÇO DO APELO. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” – id nº 36403565. – grifo nosso. Portanto, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Marcos Coelho de Salles (Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e o Excelentíssimo Juiz Carlos Neves da Franca Neto (Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025. MARCOS COELHO DE SALLES Juiz Convocado - Relator J/06