Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maria Albanizia Serafim Dias de Carvalho Advogado: Alex Barros da Silva – OAB/PB n. 22.722
Agravado: Estado da Paraíba Procurador: Tadeu Almeida Guedes. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TEMA 784 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital do concurso público regido pelo Edital nº 001/2008 do Tribunal de Justiça da Paraíba, visando à reforma de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por conformidade com o Tema 784 da Repercussão Geral do STF. A agravante sustentou a existência de previsão editalícia para provimento de vagas supervenientes e a criação de cargos durante a vigência do certame, que fundamentariam seu direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, diante da criação de novos cargos durante a vigência do concurso; (ii) verificar se houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, a justificar a convolação da expectativa de nomeação em direito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), fixou entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a realização de novo concurso durante a vigência do certame anterior não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação dos aprovados fora das vagas ofertadas no edital, exigindo-se prova inequívoca de preterição arbitrária ou imotivada. No caso concreto, não ficou comprovado que, no prazo de validade do certame, surgiram vagas em número suficiente na 8ª Região Judiciária que alcançassem a classificação da agravante, nem se evidenciou qualquer conduta da Administração capaz de configurar preterição indevida. A mera existência de previsão editalícia para provimento de vagas que viessem a surgir durante a vigência do concurso, desacompanhada da efetiva demonstração de que tais vagas foram criadas e não preenchidas de acordo com a ordem de classificação, não é suficiente para afastar a incidência da tese firmada no Tema 784. A agravante não demonstrou hipótese de distinguishing nem de overruling em relação ao precedente do STF, sendo incabível a admissão do recurso extraordinário em face de acórdão que se encontra em plena consonância com entendimento vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação apenas com fundamento na criação de novos cargos durante a vigência do concurso, salvo prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. A ausência de demonstração de distinção fática ou superação do Tema 784/STF impede o seguimento do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 784 da Repercussão Geral, j. 17.12.2015, DJe 26.02.2016.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.° 0840377-07.2017.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Agravos Internos acima identificados. ACORDA o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ALBANÍZIA SERAFIM DIAS DE CARVALHO contra decisão monocrática da Vice-Presidência desta Corte, a qual, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso extraordinário por ela manejado, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), não se configurando, pois, hipótese de afronta direta à Constituição Federal. A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, de modo automático, o entendimento do Tema 784 do STF ao caso concreto, sem observar as especificidades do certame em que concorreu. Argumenta que o concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2008, destinava-se ao provimento de cargos vagos e daqueles que viessem a surgir durante o prazo de validade do certame, abrangendo, assim, a possibilidade de nomeação de candidatos classificados além das vagas inicialmente previstas, desde que, no decorrer da vigência, criassem-se cargos por lei e estes fossem disponibilizados para a respectiva região. Sustenta que, classificada na 24ª posição para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, 8ª Região, e tendo havido a criação de novas vagas por leis específicas (Lei nº 9.703/2010 e Lei Complementar nº 96/2010 – LOJE), restaria evidenciado o seu direito subjetivo à nomeação, em estrita observância à vinculação ao edital e à jurisprudência do próprio STF que, em hipóteses análogas, reconheceu tal direito. Aduz, ainda, que o acórdão local, ao negar a pretensão da recorrente, afrontou os princípios constitucionais da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da boa-fé, bem como divergiu do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em situações que envolveram concursos públicos com previsão editalícia expressa para nomeação em vagas supervenientes àquelas inicialmente previstas. Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, viabilizando-se o regular processamento do recurso extraordinário para que seja analisada a suposta violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e demais questões suscitadas. Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado da Paraíba, pugnando pela manutenção da decisão agravada (ID 35960481). É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux), firmou orientação segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital, salvo se demonstrada, de modo inequívoco, preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração. A propósito, colhe-se da tese jurídica do precedente: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” No caso concreto, a decisão agravada corretamente reconheceu que o acórdão recorrido está em estrita conformidade com a tese vinculante do Tema 784/STF. A parte agravante, Maria Albanizia Serafim Dias de Carvalho, argumenta que foi aprovado em 24º lugar para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa da 8ª Região do Tribunal de Justiça da Paraíba e sustenta o surgimento de novas vagas durante a vigência do concurso, além da existência de previsão editalícia para o provimento dessas vagas. Aduz que tais circunstâncias converteriam sua expectativa de nomeação em direito subjetivo. Entretanto, conforme ressaltado no aresto recorrido da 3ª Câmara Cível deste TJPB, não ficou comprovada a existência de cargos efetivamente vagos, aptos a alcançar a classificação do agravante durante o prazo de validade do certame, nem tampouco restou evidenciada preterição arbitrária ou imotivada, nos moldes exigidos pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se (ID 26619821): “A promovente submeteu-se ao Concurso Público para provimento de cargos na estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, regulamentado pelo Edital nº 001/2008, destinado a selecionar candidatos para o preenchimento de cargos vagos e daqueles que viessem a surgir e para formação de cadastro de reserva no quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça, optando por concorrer ao cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa da 8ª Região, para a qual não foram previstas vagas a serem preenchidas, mas, tão somente, formação de cadastro de reserva, tendo sido classificada na 24ª posição. Este Tribunal de Justiça, apreciando processos semelhantes, em que outros candidatos que prestaram o Concurso Público regulado pelo Edital nº 001/2008 pleitearam suas nomeações, decidiu que, uma vez demonstrada a existência de novas vagas, surgidas durante o prazo de validade do concurso, há direito subjetivo à nomeação dos aprovados, ainda que fora do número inicial de oportunidades previstas ou mesmo constantes em cadastro de reserva, em respeito à norma editalícia que prevê o direito à nomeação pelo surgimento de vagas no decorrer de vigência do certame, protegendo-se a confiança gerada pela própria conduta da Administração. Ainda que prevalecesse o entendimento de que a previsão editalícia de preenchimento imediato das vagas que surgissem durante o prazo de validade do certame, o número de cargos criados por Lei não convolaria a expectativa de direito em direito à nomeação, no caso, porquanto não foi provado que, no curso do prazo de validade do certame, foram criados por lei, especificamente na 8ª Região ou em alguma das Comarcas por ela abrangida, cargos em número suficiente a alcançar a posição da Apelante na lista final de aprovados. Registre-se, por fim, que, ainda que houvesse surgido novas vagas, e a parte autora tivesse alcançado a classificação no certame, não há assegurado o direito à nomeação, uma vez que o Poder Público possui discricionariedade para prover as vagas da maneira que melhor lhe aprouver. Reitere-se que o Superior Tribunal de Justiça define que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas somente restaria demonstrado quando houvesse preterição da ordem de classificação; ou quando o Poder Público, porventura, realizasse novo concurso público dentro do prazo de validade do concurso anterior, e existindo candidatos aprovados no concurso anterior; ou quando fossem contratados servidores temporário para ocupar cargos vagos, em detrimento do candidato aprovado em concurso. A autora não se enquadra em nenhuma das possibilidades acima mencionadas. Assim, não evidenciado o interesse público na nomeação dos remanescentes, não se pode impor à Administração que proceda com convocação de candidatos. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.” Assim, a decisão agravada promoveu o juízo de conformidade com o precedente vinculante, afirmando que o acórdão recorrido está harmônico com a orientação exarada no Tema 784/STF, não havendo fundamento para alteração do entendimento já consolidado, especialmente na ausência de demonstração, pelo agravante, de situação excepcional que ensejasse direito subjetivo à nomeação. A agravante, contudo, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar essa conclusão. Em suas razões recursais, limitou-se a reiterar alegações já examinadas na decisão agravada, sem apresentar provas concretas de que teria havido preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração ou que estivesse abarcada pelas hipóteses excepcionais previstas no precedente do STF. Ademais, a mera alegação de existência de vagas ou de cláusulas editalícias que prevejam o provimento de eventuais cargos vagos não é suficiente para afastar a aplicação da tese firmada em repercussão geral, que exige, para a convolação da expectativa em direito subjetivo, a comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada, o que não se verifica no caso concreto. Ressalte-se que, em sede de juízo de conformidade com precedente vinculante, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, que o caso possui particularidades fáticas ou jurídicas aptas a justificar o distinguishing, ou, ainda, razões para eventual superação do entendimento consolidado (overruling). No entanto, a agravante não logrou êxito em identificar circunstância concreta que pudesse afastar a aplicação do Tema 784/STF ao presente caso, tampouco apresentou argumentos jurídicos que recomendassem a superação do precedente. Deste modo, não há como prosperar o recurso, devendo ser mantida a decisão agravada, por estar em total sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo motivo para juízo de retratação ou revisão da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba