Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802250-49.2024.8.15.0321 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): INACIA BEZERRA GAMBARRA ADVOGADO(a)(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE RECORRIDO(a)(s): ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO(a)(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 35945757 – AJG ID 33297555), interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 33846999), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2023. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Inácia Bezerra Gambarra contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Aspecir Previdência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual (art. 485, I, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento massivo e fracionado de demandas por parte da apelante configura litigância abusiva e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prática de fracionamento artificial de ações, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, caracteriza litigância abusiva e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. 4.A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça elenca indícios de litigância predatória, incluindo a distribuição massiva de demandas semelhantes, a fragmentação injustificada de ações e o ajuizamento em comarcas distintas sem justificativa razoável, o que se verifica no caso concreto. 5.O acesso abusivo ao Judiciário compromete a eficiência processual, gera risco de decisões conflitantes e prejudica a razoável duração do processo, sendo legítima a atuação do magistrado para reprimir condutas processuais que visam apenas sobrecarregar o sistema judicial. 6.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas, com a finalidade de obtenção de múltiplas indenizações ou honorários sucumbenciais, constitui abuso do direito de ação, podendo ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 7.Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando a extinção da demanda decorre da constatação objetiva da ausência de interesse processual, dispensando-se dilação probatória ou manifestação prévia das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O fracionamento artificial de demandas idênticas caracteriza litigância abusiva e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2.A Recomendação nº 159/2023 do CNJ orienta a repressão de práticas processuais predatórias, incluindo a distribuição massiva e injustificada de ações, a fim de garantir a boa-fé processual e a eficiência jurisdicional [...].” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou os arts. 3º, 9º e 327, todos do CPC – na medida em que o manteve o indeferimento da petição inicial sob fundamento de litigância abusiva, impondo ao autor a obrigatoriedade de reunir pedidos distintos em uma única ação, em afronta ao art. 327, que consagra ser a cumulação mera faculdade, jamais dever processual. Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 9º, pois a extinção do processo ocorreu sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre eventual fracionamento ou conexão entre ações, configurando decisão surpresa. Por fim, afirma ofensa ao art. 3º do CPC, pois a manutenção da extinção sem julgamento de mérito, baseada apenas na multiplicidade de demandas, constitui óbice indevido ao acesso à jurisdição e impede a apreciação de lesão continuada decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante do panorama narrado, verifica-se que o apelo nobre suscita matéria que se identifica com o Tema 1.198 do STJ (REsp 2021665/MS), a propósito: Tema 1198 STJ - “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". De fato, percebe-se que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, primo ictu oculi, distanciou-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente citado, ao indeferir a petição inicial sem previamente oportunizar à parte autora a emenda necessária para demonstrar que o pedido exordial não se enquadra como litigância predatória. Desse modo, verificada possível divergência entre o acórdão impugnado e a tese firmada no Tema 1198 (REsp 2021665/MS), impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, ou, se entender pela manutenção do julgado, indique eventual distinguishing ou overruling.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Gabinete 23, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba