Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL BATISTA SOBRINHO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064109-55.2014.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MANOEL BATISTA SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à execução de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), conforme título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. A marcha processual revelou que, após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, o Juízo de primeiro grau, por meio da r. Sentença de ID 90115465, proferida em 08/05/2024, acolheu parcialmente a impugnação por excesso de execução e homologou os cálculos periciais de ID 82857127, fixando o valor da execução em R$ 26.906,07 (vinte e seis mil, novecentos e seis reais e sete centavos). Na mesma oportunidade, a r. Sentença determinou a restituição à parte promovida (Banco do Brasil S.A.) do valor de R$ 12.625,70 (doze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), declarando satisfeita a obrigação e, consequentemente, extinto o processo, com fulcro nos artigos 513, caput, c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A referida decisão judicial também previu a expedição de alvará tradicional para pagamento imediato, em nome da parte credora e dos advogados habilitados, no que concerne aos honorários. Em sequência à prolação da sentença, a certidão de ID 90154619, datada de 09/05/2024, atestou a necessidade de intimação da parte promovente para que especificasse os valores a serem liberados em favor da parte e dos advogados, em estrita consonância com a sentença de ID 90115465. Em resposta a essa determinação, a parte exequente, por meio da petição de ID 90678135, protocolada em 17/05/2024, requereu a expedição de alvará tradicional/físico, indicando o valor de R$ 18.834,24 (dezoito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para a parte exequente e o destaque de honorários advocatícios contratuais no montante de R$ 8.071,82 (oito mil, setenta e um reais e oitenta e dois centavos) em favor de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. A soma desses valores totaliza R$ 26.906,06 (vinte e seis mil, novecentos e seis reais e seis centavos), valor este que se alinha com o montante homologado na sentença. Posteriormente, o Juízo proferiu a decisão de ID 90910100, em 22/05/2024, que, ao abordar a questão dos procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais, determinou a adoção das diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça para a expedição de alvarás tradicionais. Contudo, a diligência de ID 91000242, de 23/05/2024, certificou que o alvará não foi expedido por não ter sido encontrado o ID da transferência dos bloqueios realizados. A decisão de ID 91051027, de 24/05/2024, reiterou a ordem de expedição do alvará, mencionando o comprovante de transferência e a necessidade de observância dos valores depositados. Em 26/06/2024, a parte exequente informou o falecimento de MANOEL BATISTA SOBRINHO, ocorrido em 04/05/2023 (ID 92727565), e requereu a habilitação de MAGNO CARTAXO BATISTA, filho do de cujus, na condição de sucessor (ID 92727557). Na mesma petição, solicitou a expedição de alvará em favor de MAGNO CARTAXO BATISTA no valor de R$ 9.236,79 (nove mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos) e o destaque de honorários advocatícios contratuais no montante de R$ 7.916,93 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos) para MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA. Adicionalmente, a petição de ID 92727557 apontou um remanescente de R$ 516,28 (quinhentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) a ser bloqueado, correspondente à diferença entre o valor homologado (R$ 26.906,07) e o valor bloqueado (R$ 26.389,79, conforme ID 91051032). A decisão de ID 122964183, de 08/09/2025, determinou a expedição dos alvarás de levantamento conforme requerido nas petições de IDs 119278751 (pedido do Banco do Brasil para restituição de R$ 12.625,70) e 119329886 (reiteração do pedido de alvarás para Magno e Mouzalas Azevedo Advocacia, nos valores de R$ 9.236,79 e R$ 7.916,93, respectivamente). O alvará de levantamento de ID 123036774, expedido em 09/09/2025, autorizou a transferência de um total de R$ 29.779,42 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), distribuindo R$ 12.625,70 ao Banco do Brasil S.A., R$ 7.916,93 a Mouzalas Azevedo Advocacia e R$ 9.236,79 a Magno Cartaxo Batista. Contudo, a certidão de ID 124902935, de 09/10/2025, informou que o alvará foi cumprido parcialmente em razão de erro na conta do beneficiário. Em 12/10/2025, o despacho de ID 124981488 intimou as partes para se manifestarem acerca da certidão de cumprimento parcial. Em resposta, a parte exequente, por meio da petição de ID 128486456, protocolada em 05/12/2025, reiterou os pedidos de reexpedição de alvará eletrônico em nome de MAGNO CARTAXO BATISTA, no valor de R$ 9.236,79 (nove mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), e de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, no valor de R$ 7.916,93 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), ambos com acréscimos legais e indicação de dados bancários/PIX. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na análise da viabilidade de deferimento do pedido de expedição de alvará formulado na petição de ID 128486456, em face das decisões judiciais anteriores e das informações constantes nos autos. Conforme exaustivamente delineado no relatório, a r. Sentença de ID 90115465 homologou os cálculos periciais de ID 82857127, fixando o valor total da execução em R$ 26.906,07 (vinte e seis mil, novecentos e seis reais e sete centavos). Adicionalmente, a mesma sentença determinou a restituição ao Banco do Brasil S.A. do valor de R$ 12.625,70 (doze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), que representava o excesso depositado/bloqueado pela instituição financeira em relação ao montante devido ao exequente. Dessa forma, o valor líquido a ser efetivamente liberado em favor da parte exequente e de seus advogados, em conformidade com a sentença transitada em julgado, corresponde a R$ 26.906,07 (vinte e seis mil, novecentos e seis reais e sete centavos). A petição de ID 128486456, que reitera pedidos anteriores, solicita a expedição de alvarás para MAGNO CARTAXO BATISTA no valor de R$ 9.236,79 (nove mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos) e para MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA no valor de R$ 7.916,93 (sete mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos). A soma desses valores totaliza R$ 17.153,72 (dezessete mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). Observa-se, portanto, uma manifesta inconsistência entre o valor total homologado para a parte exequente e seus patronos (R$ 26.906,07) e a soma dos valores atualmente pleiteados na petição de ID 128486456 (R$ 17.153,72). A diferença de R$ 9.752,35 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) não está devidamente justificada ou distribuída na presente solicitação. É imperioso ressaltar que a certidão de ID 91126646, de 27/05/2024, já havia intimado os advogados da parte autora para que apresentassem nova petição discriminando os valores a serem liberados, uma vez que os valores disponíveis nos autos ultrapassavam os então informados. Em resposta a essa intimação, a petição de ID 91371432, de 31/05/2024, havia, de fato, especificado a distribuição do valor homologado de forma coerente (R$ 18.834,24 para a parte exequente e R$ 8.071,82 para os honorários, totalizando R$ 26.906,06). Contudo, a petição ora em análise (ID 128486456) retorna a uma solicitação parcial e inconsistente com o montante integral devido. A habilitação de herdeiros, como a de Magno Cartaxo Batista (ID 92727557), exige que a distribuição dos valores seja clara e inequívoca, respeitando as quotas-partes de todos os sucessores legalmente habilitados, bem como os honorários advocatícios contratuais. A petição de ID 92727557, embora tenha solicitado a habilitação de Magno, também mencionou a "ausência de habilitação da irmã do Sr. Magno Batista Sobrinho para recebimento da sua quota-parte", o que indica a existência de outros herdeiros que ainda não foram formalmente incluídos no processo ou cujas quotas-partes não foram devidamente especificadas. A clareza e a precisão nos pedidos de levantamento de valores judiciais são requisitos essenciais para a segurança jurídica e a correta execução das decisões judiciais. A expedição de alvarás com base em informações incompletas ou contraditórias pode gerar novos litígios, pagamentos indevidos ou a retenção indevida de valores, em detrimento dos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. Nesse contexto, o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, ao tratar da liquidação de sentença, e o artigo 523 do mesmo diploma legal, que disciplina o cumprimento de sentença, pressupõem a liquidez e certeza da obrigação, bem como a correta discriminação dos valores a serem pagos. A ausência de uma especificação detalhada e coerente com o valor total homologado impede a regular expedição dos alvarás.
Diante do exposto, e em observância ao rigor técnico e à consistência argumentativa que devem pautar as decisões judiciais, o pedido de expedição de alvará, tal como formulado na petição de ID 128486456, não pode ser deferido neste momento, ante a necessidade de que a parte exequente apresente uma discriminação completa e precisa da distribuição do valor homologado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado na petição de ID 128486456. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresentar nova petição com a discriminação detalhada e atualizada do valor total homologado de R$ 26.906,07 (vinte e seis mil, novecentos e seis reais e sete centavos), indicando: A quota-parte de cada herdeiro legalmente habilitado, com seus respectivos dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente/Poupança e CPF/PIX). O valor dos honorários advocatícios sucumbênciais e contratuais, com os dados bancários da sociedade de advogados (Banco, Agência, Conta Corrente/Poupança e CNPJ/PIX). A comprovação da habilitação formal de todos os herdeiros, se ainda não efetivada, ou a justificativa para a ausência de outros herdeiros além de Magno Cartaxo Batista, em face da informação constante na petição de ID 92727557. A ausência de cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá ensejar novas diligências ou o arquivamento do feito, sem prejuízo da possibilidade de reiteração do pedido com a devida correção. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091918270200000000016268864 [VOL 2][Sentença][Impugnação] Autos digitalizados 18091918271700000000016268870 [VOL 3] Autos digitalizados 18091918272900000000016268873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121217344209000000017832867 Petição Petição 19072510030371400000022288210 Petição Petição 19081416033314200000022793101 Petição Documento de Comprovação 19081416033517100000022793106 Despacho Despacho 20083011531605300000032292458 Certidão Certidão 20091416212270600000032777456 Expediente Expediente 18121217344209000000017832867 Petição Petição 20092515081084800000033235985 Certidão Certidão 20102011195889500000034075253 Despacho Despacho 20102520292267700000034245506 Certidão Certidão 20102716224881200000034358333 Expediente Expediente 20102520292267700000034245506 Petição Petição 20111113492578000000034870095 Planilha de cálculos Documento de Comprovação 20111113492702500000034870097 Certidão Certidão 20120311342331500000035705488 Decisão Decisão 20120316035255200000035714249 Decisão Decisão 20120316035255200000035714249 Certidão Certidão 21022611051380600000038076529 Despacho Despacho 21022616052563800000038082116 Despacho Despacho 21022616052563800000038082116 Petição Petição 21031811303288600000038855417 18.03.2021 Petição -bloqueio BACENJUD Manoel Batista x BB Documento de Comprovação 21031811303571000000038855424 Certidão Certidão 21041909460480000000039922610 PROPOSTA DE ACORDO Petição 21100509040970000000046969638 BB - REU - PROPOSTA DE ACORDO - MANOEL BATISTA SOBRINHO 21568574 Documento de Comprovação 21100509041147400000046969643 Despacho Despacho 21110916111159500000048424357 Despacho Despacho 21110916111159500000048424357 Petição Petição 21112615263065300000049178060 Certidão Certidão 22022109345616700000051813082 Despacho Despacho 22070222315308600000057109437 Expediente Expediente 22070222315308600000057109437 Informação Informação 22081210362394900000058680016 Decisão Decisão 22081612092566700000058680996 Prosseguimento da execução Petição 22081618060916400000058881013 MANOEL BATISTA SOBRINHO- Planilha cálculo atualizado - Banco do Brasil- Execução de sentença- ACP- B Documento de Comprovação 22081618060992300000058881016 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110615260021800000062035620 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260047000000062036329 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260098900000062036337 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260127600000062036343 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260157900000062036351 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260184400000062036358 SISBAJUD Decisão 22112117310375600000062665669 Decisão Decisão 22112117310463300000062665666 Despacho Despacho 23011608234591100000064114686 Despacho Despacho 23011608234591100000064114686 PROTOCOLO - SISBAJUD Decisão 23011608234641600000064114687 Expediente Expediente 23011608234591100000064114686 Petição Petição 23020809491589100000064982675 Resumo de Calculo - 20150082326000 - Protocolo Gsv 69830068 Documento de Comprovação 23020809491630400000064982681 CALCULO DEFESA - MANOEL BATISTA SOBRINHO - 100.002.519-2 - PLANO VERÃO - 1.357,08 Documento de Comprovação 23020809491647000000064982680 Despacho Despacho 23050420135335000000068567461 Despacho Despacho 23050420135335000000068567461 Resposta Resposta 23051718144246300000069216165 Decisão Decisão 23091320300233900000074479319 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23091818120347800000074694149 certificado contabilidade_page-0001 Documento de Comprovação 23091818120411100000074694150 conclusão de curso.pdf01 Documento de Comprovação 23091818120488500000074694152 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23091818120553700000074694154 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23091818120639500000074694155 Petição Petição 23092109064408000000074845101 DJO_0064109-55.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 23092109064481200000074845102 Decisão Decisão 23102708155605000000076459481 Petição Petição 23112821381129200000077945421 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381195300000077945422 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381307300000077945423 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381369900000077945424 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23112915112094600000077979687 Outros Documentos Outros Documentos 23113007554888700000078021582 Intimação Intimação 23113007561632600000078021583 Intimação Intimação 23113007561632600000078021583 Petição Petição 24011609202570300000079327806 Sentença Sentença 24050822213024900000084681466 Certidão Certidão 24050908194008900000084718882 Intimação Intimação 24050908201071000000084718884 Intimação Intimação 24050908201071000000084718884 Petição Petição 24051716514984900000085203256 CONTRATO EXPURGOS - MANOEL BATISTA SOBRINHO (1) (1) Documento de Comprovação 24051716515052800000085203258 Diligência Diligência 24052012495024200000085270466 Decisão Decisão 24052217590715300000085415256 Diligência Diligência 24052317234182400000085499094 Diligência Diligência 24052317253204400000085499100 Diligência Diligência 24052317365729000000085499121 SISBAJUD Decisão 24052419185320800000085545696 Decisão Decisão 24052419185772400000085545691 Intimação Intimação 24052709591184500000085615025 Intimação Intimação 24052709591184500000085615025 Petição Petição 24053111242006200000085841997 Apelação Apelação 24060313353909100000085918590 APELACAO_20150082326000 Apelação 24060313353967800000085918592 PREPARO RECURSAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24060313354051500000085918597 Intimação Intimação 24060316350795200000085931572 Intimação Intimação 24060316350795200000085931572 Petição Petição 24062618142475600000087094143 CERTIDAO CASAMENTO - SEPARACAO OBRIGATORIA DE BENS Documento de Comprovação 24062618142547500000087094150 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 24062618142670200000087094151 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24062618142738200000087094152 RG VERSO Documento de Comprovação 24062618142800900000087094153 RG FRENTE Documento de Comprovação 24062618142975000000087094154 PROCURACAO MAGNO BATISTA Documento de Comprovação 24062618143035900000087094155 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 24062717092999300000087157463 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24071712491300000000107140382 Despacho Despacho 24071812254400000000107140383 Expediente Expediente 24071815025100000000107140384 Manifestação-2024-0001435348.pdf Manifestação 24071914194200000000107140385 Decisão Decisão 24091107444600000000107140386 Certidão Certidão 24091108245800000000107140387 Decisão Decisão 24091311012100000000107140388 Certidão Certidão 24091608484000000000107140389 Despacho Despacho 24091822233800000000107140390 Despacho Despacho 24092309014200000000107140391 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24092611544300000000107140392 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24092612112800000000107140393 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24101617182900000000107140394 Voto do Magistrado Voto 24101820400800000000107140398 Ementa Ementa 24101820400900000000107140396 Relatório Relatório 24101820401000000000107140397 Acórdão Acórdão 24101820401000000000107140395 EMBARGOS PREQUESTIONATÓRIOS Petição 24102818553700000000107140399 Despacho Despacho 24102923574300000000107140400 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24103011185900000000107140401 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24103011353900000000107140402 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24103011533000000000107140403 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24111817022900000000107140404 Ementa Ementa 24111910091900000000107140406 Relatório Relatório 24111910092000000000107140407 Voto do Magistrado Voto 24111910092200000000107140408 Acórdão Acórdão 24111910092300000000107140405 Recurso Especial Recurso Especial 24120516181600000000107140409 RECURSO_ESPECIAL Petição 24120516181600000000107140410 PREPARO RECURSAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120516181600000000107140411 Intimação Intimação 24121607144000000000107140412 Contrarrazões Contrarrazões 25020617574100000000107140413 Expediente Expediente 25020707151000000000107140414 Manifestação-2025-0000242340.pdf Parecer 25021111071600000000107140415 Despacho Despacho 25042210375900000000107140416 Expediente Expediente 25042216075000000000107140417 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25051308171100000000107140418 Decisão Decisão 25051412043300000000107140419 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25060909482800000000107140420 Petição Petição 25081110373988300000111936613 Petição Petição 25081208240601700000111987179 Decisão Decisão 25090823414616100000115457138 Decisão Decisão 25090823414616100000115457138 Diligência Diligência 25090910070496100000115522016 alvara-levantamento-1460345 Alvará 25090910070517000000115522019 Decisão Decisão 25090823414616100000115457138 Petição Petição 25091515054287600000115854688 Despacho Despacho 25100717362552800000117060206 Diligência Diligência 25100912003954600000117210681 Despacho Despacho 25101200125616800000117282165 Despacho Despacho 25101200125616800000117282165 Petição Petição 25101310353318800000117358790 Intimação Intimação 25101408343881000000117420074 Intimação Intimação 25101408343881000000117420074 Petição Petição 25101613511114000000117546717 Petição Petição 25102108575720700000117805353 Petição Petição 25120509514487800000120501997 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21100509041147400000046969643, Despacho: 21110916111159500000048424357, Despacho: 21110916111159500000048424357, Certidão: 22022109345616700000051813082, Documento de Comprovação: 19081416033517100000022793106, Expediente: 22070222315308600000057109437, Despacho: 20083011531605300000032292458, Autos digitalizados: 18091918272900000000016268873, Petição Inicial: 18091918270200000000016268864, Autos digitalizados: 18091918271700000000016268870]