Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON DA SILVA GONCALVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
réu: a) À Repetição do Indébito, em dobro (respeitada a prescrição quinquenal), devendo os valores de cada desconto serem corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da data de cada desembolso indevido (evento danoso). b) Ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora a contar da data de prolação da Sentença (14 de junho de 2025). A atualização monetária e os juros de mora sobre as condenações materiais e morais deverão observar o seguinte regime: Até 31 de agosto de 2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização (englobando correção monetária e juros de mora). A partir de 1º de setembro de 2024: Incidência do IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a Taxa SELIC para juros moratórios. Mantenho as demais disposições da Sentença nos exatos termos em que foram proferidas, incluindo a condenação do demandado em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente Sentença. Itabaiana, 06 de novembro de 2025. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803044-21.2023.8.15.0381 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 115057674) opostos por BRADESCO SEGUROS S/A em face da Sentença (ID: 112870540) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O Embargante alega a existência de erro material na fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), sustentando que a cumulação de INPC/IBGE mais juros moratórios é incompatível com o Artigo 406 do Código Civil, que impõe a aplicação da Taxa SELIC como índice único, bem como requer a observância da superveniência da Lei nº 14.905/2024. O Embargado, embora intimado (ID: 116291026), manifestou-se apenas para requerer o julgamento dos embargos (ID: 116203960 e 116927030). É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O questionamento acerca do índice de atualização monetária e juros de mora das condenações constitui matéria de ordem pública e se enquadra na hipótese de erro material ou omissão, devendo ser acolhido. O Artigo 406 do Código Civil de 2002, em sua interpretação prevalente pelo Superior Tribunal de Justiça, determina que a taxa de juros de mora deve ser aplicada segundo os índices vigentes para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a Taxa SELIC. A SELIC possui natureza híbrida, englobando simultaneamente correção monetária e juros moratórios, razão pela qual é vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção. A Sentença original (ID: 112870540) incorreu em erro material ao fixar a cumulação de INPC/IBGE mais juros, em dissonância com o entendimento legal e jurisprudencial aplicável a débitos cíveis posteriores à vigência do Código Civil de 2002. Acolhe-se o pleito para retificar a fundamentação, aplicando-se a SELIC como índice único desde o início de sua incidência legal, com a devida distinção dos marcos temporais: para o dano material (repetição do indébito), a SELIC incidirá a partir de cada desembolso indevido (evento danoso); para os danos morais (R$ 3.000,00), a SELIC incidirá a partir do arbitramento (data da Sentença – 14/06/2025, Súmula 362 do STJ). Por fim, e em observância ao princípio da legalidade e do direito intertemporal, acolhe-se a tese trazida pelo Embargante sobre a modificação legal dos consectários pela Lei nº 14.905/2024, cuja vigência alegada impõe uma nova sistemática de cálculo a partir de setembro de 2024. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A, para retificar o dispositivo da Sentença proferida no ID: 112870540, que passa a vigorar com a seguinte redação no tocante aos consectários legais: “Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, declaro a nulidade da relação contratual relativa ao seguro descrito na inicial, e condeno o