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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 20:33
Publicação
10/11/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:37
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON DA SILVA GONCALVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
réu: a) À Repetição do Indébito, em dobro (respeitada a prescrição quinquenal), devendo os valores de cada desconto serem corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da data de cada desembolso indevido (evento danoso). b) Ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora a contar da data de prolação da Sentença (14 de junho de 2025). A atualização monetária e os juros de mora sobre as condenações materiais e morais deverão observar o seguinte regime: Até 31 de agosto de 2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização (englobando correção monetária e juros de mora). A partir de 1º de setembro de 2024: Incidência do IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a Taxa SELIC para juros moratórios. Mantenho as demais disposições da Sentença nos exatos termos em que foram proferidas, incluindo a condenação do demandado em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente Sentença. Itabaiana, 06 de novembro de 2025. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803044-21.2023.8.15.0381 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 115057674) opostos por BRADESCO SEGUROS S/A em face da Sentença (ID: 112870540) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O Embargante alega a existência de erro material na fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), sustentando que a cumulação de INPC/IBGE mais juros moratórios é incompatível com o Artigo 406 do Código Civil, que impõe a aplicação da Taxa SELIC como índice único, bem como requer a observância da superveniência da Lei nº 14.905/2024. O Embargado, embora intimado (ID: 116291026), manifestou-se apenas para requerer o julgamento dos embargos (ID: 116203960 e 116927030). É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O questionamento acerca do índice de atualização monetária e juros de mora das condenações constitui matéria de ordem pública e se enquadra na hipótese de erro material ou omissão, devendo ser acolhido. O Artigo 406 do Código Civil de 2002, em sua interpretação prevalente pelo Superior Tribunal de Justiça, determina que a taxa de juros de mora deve ser aplicada segundo os índices vigentes para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a Taxa SELIC. A SELIC possui natureza híbrida, englobando simultaneamente correção monetária e juros moratórios, razão pela qual é vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção. A Sentença original (ID: 112870540) incorreu em erro material ao fixar a cumulação de INPC/IBGE mais juros, em dissonância com o entendimento legal e jurisprudencial aplicável a débitos cíveis posteriores à vigência do Código Civil de 2002. Acolhe-se o pleito para retificar a fundamentação, aplicando-se a SELIC como índice único desde o início de sua incidência legal, com a devida distinção dos marcos temporais: para o dano material (repetição do indébito), a SELIC incidirá a partir de cada desembolso indevido (evento danoso); para os danos morais (R$ 3.000,00), a SELIC incidirá a partir do arbitramento (data da Sentença – 14/06/2025, Súmula 362 do STJ). Por fim, e em observância ao princípio da legalidade e do direito intertemporal, acolhe-se a tese trazida pelo Embargante sobre a modificação legal dos consectários pela Lei nº 14.905/2024, cuja vigência alegada impõe uma nova sistemática de cálculo a partir de setembro de 2024. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A, para retificar o dispositivo da Sentença proferida no ID: 112870540, que passa a vigorar com a seguinte redação no tocante aos consectários legais: “Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, declaro a nulidade da relação contratual relativa ao seguro descrito na inicial, e condeno o
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON DA SILVA GONCALVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
réu: a) À Repetição do Indébito, em dobro (respeitada a prescrição quinquenal), devendo os valores de cada desconto serem corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da data de cada desembolso indevido (evento danoso). b) Ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora a contar da data de prolação da Sentença (14 de junho de 2025). A atualização monetária e os juros de mora sobre as condenações materiais e morais deverão observar o seguinte regime: Até 31 de agosto de 2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização (englobando correção monetária e juros de mora). A partir de 1º de setembro de 2024: Incidência do IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a Taxa SELIC para juros moratórios. Mantenho as demais disposições da Sentença nos exatos termos em que foram proferidas, incluindo a condenação do demandado em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente Sentença. Itabaiana, 06 de novembro de 2025. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803044-21.2023.8.15.0381 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 115057674) opostos por BRADESCO SEGUROS S/A em face da Sentença (ID: 112870540) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O Embargante alega a existência de erro material na fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), sustentando que a cumulação de INPC/IBGE mais juros moratórios é incompatível com o Artigo 406 do Código Civil, que impõe a aplicação da Taxa SELIC como índice único, bem como requer a observância da superveniência da Lei nº 14.905/2024. O Embargado, embora intimado (ID: 116291026), manifestou-se apenas para requerer o julgamento dos embargos (ID: 116203960 e 116927030). É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O questionamento acerca do índice de atualização monetária e juros de mora das condenações constitui matéria de ordem pública e se enquadra na hipótese de erro material ou omissão, devendo ser acolhido. O Artigo 406 do Código Civil de 2002, em sua interpretação prevalente pelo Superior Tribunal de Justiça, determina que a taxa de juros de mora deve ser aplicada segundo os índices vigentes para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a Taxa SELIC. A SELIC possui natureza híbrida, englobando simultaneamente correção monetária e juros moratórios, razão pela qual é vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção. A Sentença original (ID: 112870540) incorreu em erro material ao fixar a cumulação de INPC/IBGE mais juros, em dissonância com o entendimento legal e jurisprudencial aplicável a débitos cíveis posteriores à vigência do Código Civil de 2002. Acolhe-se o pleito para retificar a fundamentação, aplicando-se a SELIC como índice único desde o início de sua incidência legal, com a devida distinção dos marcos temporais: para o dano material (repetição do indébito), a SELIC incidirá a partir de cada desembolso indevido (evento danoso); para os danos morais (R$ 3.000,00), a SELIC incidirá a partir do arbitramento (data da Sentença – 14/06/2025, Súmula 362 do STJ). Por fim, e em observância ao princípio da legalidade e do direito intertemporal, acolhe-se a tese trazida pelo Embargante sobre a modificação legal dos consectários pela Lei nº 14.905/2024, cuja vigência alegada impõe uma nova sistemática de cálculo a partir de setembro de 2024. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A, para retificar o dispositivo da Sentença proferida no ID: 112870540, que passa a vigorar com a seguinte redação no tocante aos consectários legais: “Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, declaro a nulidade da relação contratual relativa ao seguro descrito na inicial, e condeno o
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILSON DA SILVA GONCALVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Autorizado pela Portaria 01 / 2011 da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana-PB, DETERMINO:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana Fórum Desembargador Almir Carneiro da Fonseca Rodovia PB-054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB, CEP 58.0360-000 Tel. (83) 3281-1388 e (83) 3281-1448 / e-mail: [email protected] Processo n. 0803044-21.2023.8.15.0381 [Bancários] Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 05 dias... Itabaiana - PB 15/07/2025. Amauri Mendes Barbosa da Silva SERVIDOR
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:45
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:44
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:35
Publicação
18/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON DA SILVA GONCALVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803044-21.2023.8.15.0381 [Bancários]
Vistos, etc. GILSON DA SILVA GONCALVES, qualificado (a), através de advogado, manejou ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de banco BRADESCO S/A, também qualificado e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que recebe seu provento da Prefeitura Municipal de São José dos Ramos perante o Banco Bradesco S/A, e que de sua conta bancária/salário, é debitado mensalmente, valores a título de verba de contrato de seguro que não pactuou. Com a inicial juntou prova documental, sendo o extrato bancário comprovando os descontos das parcelas do seguro. Deferido a Justiça Gratuita, o réu foi citado, via expediente. Contestação pelo demandado. A parte autora fez réplica a contestação. Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/02/2025. Alegações finais remissivas. É o que importa relatar. Decido. 1 - Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. 2 – Inépcia. Não vejo como acolher a preliminar de inépcia, notadamente, quando a parte autora fez pedido e causa de pedir compatíveis com os fatos expostos na petição inicial. Ademais, com a inicial, a parte autora anexou prova documental mínima a consubstanciar os fatos alegados. 3- Impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício. Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário. No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas. Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar. Mérito. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. Com relação ao seguro, criado pela empresa promovida, mostra-se abusiva a conduta da demandada em incluir despesa de serviço não contratado procedendo descontos na conta corrente da parte autora. Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço de seguro, cabe a ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a empresa de energia, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova. Já no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida. O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC. Não há não há justificativa para a cobrança do seguro sem solicitação, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados no evento inicial. O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa", sendo de se perquirir, tão-somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação dos serviços impugnados pela autora da demanda, ônus esse que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inc. II, do CPC. Ademais, é posição pacifica da jurisprudência, que o contrato de seguro deverá constar de apólice própria, e, quando cobrado em débito em conta corrente do consumidor, sem comprovação da apólice, se configura “venda casada”, quando do contrato de abertura de conta corrente ou salário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CDC - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - TARIFA DE AVALIAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - EMISSÃO DE APÓLICE COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. (STJ, REsp nº 1639320/SP). Comprovada a emissão de apólice apartada do contrato aderido pelo consumidor, regular a cobrança. O direito à repetição de indébito decorre da constatação de pagamento indevido, sendo possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (STJ, REsp 1388972/SC). A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Preliminar rejeitada, primeiro recurso desprovido e segundo recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.071581-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 09/09/2019) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - EXISTENCIA DE APOLICE - LEGALIDADE - (...) CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDENCIA - EVENTO DANOSO - DATA DO DESEMBOLSO - JUROS DE MORA – CITAÇÃO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - (…) - Havendo efetiva comprovação de que foi emitida a apólice de seguro de proteção financeira à qual aderiu livremente o consumidor, mostra-se lícita a cláusula que prevê o ajuste dessa natureza. (...)- Em se tratando de responsabilidade contratual a correção monetária incide desde o desembolso (súmula 43 do STJ) e os juros de mor a a partir da citação (art. 405 do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001677-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2016, publicação da súmula em 21/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. DECOTE NA ORIGEM DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NA AVENÇA. AUSÊNCIA DE APÓLICE ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. A cobrança de seguro é legal, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida como venda casada, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por apólice própria. Caracterizada a eiva na cobrança de Seguro de Proteção Financeira nos moldes em que pactuado, correto o decote realizado pelo magistrado de primeiro grau. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação nº 0137195-31.2013.8.06.0001, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Francisco Pedrosa Teixeira. unânime, DJe 14.10.2015). Compulsando os autos, verifica-se que o seguro não contratado foi cobrado conforme consta dos extratos bancários anexados ao processo, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobros os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do contestado na inicial, que deverão ser ressarcidos em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise. Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. Da legitimidade passiva 1. É a demandada RGE que efetuava a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ela a responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC. Da prescrição do direito de ação da parte autora 2.A prescrição é matéria de ordem pública, como tal, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, tendo em vista que aquela versa quanto à perda do direito de ação. Ademais, em se tratando de questão de natureza processual, logo, de ordem pública, conforme ressaltado anteriormente, inexiste preclusão pro judicata. 3.O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante a cobrança indevida de serviço não solicitado. Mérito dos recursos em exame 4.A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc. I, do CPC. 5.Descabe o pleito indenizatório quando não configurado o alegado prejuízo, uma vez que a parte autora não foi inscrita em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situações que autorizam a reparar dano de ordem imaterial. 6.Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. 7. Determinada a restituição em dobro, porquanto inexiste justificativa razoável por parte da concessionária de energia elétrica para a efetivação da cobrança de serviços não prestados. Afastada a preliminar suscitada e dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 70053513511, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2013). No mesmo sentido é o entendimento da Câmara Cível do TJ/PB: RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. LANÇAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A situação vivenciada pela parte autora não enseja a responsabilização por danos morais, ficando esta no patamar dos meros dissabores do cotidiano. A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves à autora, não ensejando a indenização pretendida. 2. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0800616-88.2019.815.0031.Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz). Quanto aos danos morais pleiteados, entendo plausíveis e devem ser reparados. O cerne da questão gira em torno da existência de dano moral, motivado por ação do réu consistente na realização de contratação de seguro, sem as devidas cautelas, notadamente, sem a anuência do consumidor O pedido constante na exordial encontra respaldo na norma disposta de direito privado, que prevê a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar danos causados a terceiros, decorrente de conduta ilícita, em virtude de caracterizar violação da ordem legal com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Conforme se evidencia dos autos, o desconto relativo ao seguro não contratado foi incluído como despesa do serviço, sendo descontado em conta salário do autor/aposentado. Assim, se evidencia a ocorrência de eventual conduta ilícita, capaz de ensejar danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a sua moralidade e a sua afetividade, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, atingindo, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado. Logo, demonstrada a conduta inapropriada pois realizou a contratação do seguro sem anuência da parte autora, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados. Ademais, no concernente à prova do dano, por ser dano moral puro, é dispensável a prova específica ou direta do abalo moral, já que se trata de consequência inevitável do próprio fato (art. 944 do CC/2002). Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRINTS DE TELAS DO SISTEMA. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. [...] I- O tema em discussão encontra-se fundamentado em relação consumerista existente entre as partes litigantes, devendo incidir no caso a previsão do art. 6º, inc. IV do CDC que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova. II- Após a inversão do ônus da prova feita pelo magistrado sentenciante, a parte requerida, ora recorrente, não logrou êxito em provar a relação jurídica ao colacionar prints de tela constando faturas provenientes de seu sistema interno. Tais documentos são obtidos deforma unilateral e não possuem força suficiente para provar a relação contratual. III- No caso em apreço, não demonstrada a prévia contratação dos serviços de telefonia, indevidas foram não só a cobrança relacionada aos mesmos, mas também a posterior positivação cadastral lastreada no inadimplemento da fatura respectiva, o que, por si só já são suficientes a ensejarem a condenação por danos morais que, em tais casos, são presumidos. IV- A quantificação dos danos morais arbitrada pelo juízo primário (R$ 8.000,00) não representa condenação excessiva, atendendo de maneira satisfatória os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] VIII- Apesar do desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que foram fixados no percentual máximo (20%). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5093102-16.2017.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DESOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2019, DJe de 03/10/2019). DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.2. […]. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). Assim, diante do indevido desconto, tal fato ocasionou ofensa aos direitos de personalidade do autor, lesão à sua honra e agressão à sua dignidade, forçoso reconhecer que o réu agiu com culpa quanto à ocorrência do evento danoso, pois mesmo ciente da situação, após a reclamação do autor/consumidor, continuou defendendo a tese de que houve contratação sem, no entanto, apresentar qualquer prova nesse sentido, ultrapassando o mero erro no exercício da atividade. Ademais, sobre o tema, a jurisprudência do nosso TJ/PB, vem assim se firmando: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. PROVAS CONVINCENTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. ILICITUDE COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar contrato de seguro consignado, em benefício previdenciário, sem anuência do consumidor, não pode ser enquadrada com o mero erro justificável. Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. ( Apelação Cível nº 0800754-55.2019.8.15.0031. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Sessão Virtual realizada no período de 15 a 19 de junho de 2020.). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDO ACOLHIDO PELO JUÍZO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não restando comprovada a existência da alegada contratação do seguro pela consumidora junto à instituição financeira demandada, é ilícita a cobrança da tarifa do seguro ao longo dos meses, situação que evidencia o dever de indenizar. 2. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. 3. Analisando os termos da sentença, vislumbra-se que a pretensão de ver a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados já foi devidamente atendida pelo Juízo singular. Dessa forma, inexiste pretensão resistida, demonstrando ausência de interesse recursal nesse ponto, conduzindo ao respectivo não conhecimento. 4.Recurso parcialmente provido. ( Apelação Cível nº 0800984-63.2020.8.15.0031 Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, convocado em substituição ao Desembargador José Aurélio da Cruz - Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 12 de julho de 2021). Nesse contexto, visualizo que a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), mostra-se razoável para o caso em questão1, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como, para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza, bem como não vejo o valor como excessivo, como enriquecimento sem justa causa pelo autor. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro descrito na inicial, pelos últimos cinco anteriores ao manejo da ação, bem como as cobradas no curso desta, e condeno a instituição financeira ora ré para restituir a título de repetição de indébito o valor referente ao seguro descrito na inicial, cobrados pelos últimos cinco anos (respeito a prescrição quinquenal), EM DOBRO, corrigidos pelos índices do INPC/IBGE com incidência de juros a fluir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), e julgo procedente o pedido de danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias. Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. Ocorrendo interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a iniciativa do credor em executar a obrigação de pagar (NCPC, art. 523). Calcule-se as custas processuais e intime-se o demandado para pagamento/recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de se proceder penhora via sisbajud e protestos perante o Cartório competente. Havendo pagamento voluntário da obrigação de pagar, desde logo, determino a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu patrono. Cumpridas as formalidades acima elencadas, arquive-se com baixa. Itabaiana, data e assinatura eletrônicos. JUIZ(A) DE DIREITO 1 A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. [...]”TJPB, ACÓRDÃO do Processo Nº 00018349420128150981, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 08-04-2015).
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON DA SILVA GONCALVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803044-21.2023.8.15.0381 [Bancários]
Vistos, etc. GILSON DA SILVA GONCALVES, qualificado (a), através de advogado, manejou ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c repetição de indébito e reparação em danos morais em face de banco BRADESCO S/A, também qualificado e representado por advogado, alegando em apertada síntese, que recebe seu provento da Prefeitura Municipal de São José dos Ramos perante o Banco Bradesco S/A, e que de sua conta bancária/salário, é debitado mensalmente, valores a título de verba de contrato de seguro que não pactuou. Com a inicial juntou prova documental, sendo o extrato bancário comprovando os descontos das parcelas do seguro. Deferido a Justiça Gratuita, o réu foi citado, via expediente. Contestação pelo demandado. A parte autora fez réplica a contestação. Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/02/2025. Alegações finais remissivas. É o que importa relatar. Decido. 1 - Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. 2 – Inépcia. Não vejo como acolher a preliminar de inépcia, notadamente, quando a parte autora fez pedido e causa de pedir compatíveis com os fatos expostos na petição inicial. Ademais, com a inicial, a parte autora anexou prova documental mínima a consubstanciar os fatos alegados. 3- Impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício. Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário. No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas. Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar. Mérito. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. Com relação ao seguro, criado pela empresa promovida, mostra-se abusiva a conduta da demandada em incluir despesa de serviço não contratado procedendo descontos na conta corrente da parte autora. Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço de seguro, cabe a ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a empresa de energia, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova. Já no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida. O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC. Não há não há justificativa para a cobrança do seguro sem solicitação, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados no evento inicial. O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa", sendo de se perquirir, tão-somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação dos serviços impugnados pela autora da demanda, ônus esse que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inc. II, do CPC. Ademais, é posição pacifica da jurisprudência, que o contrato de seguro deverá constar de apólice própria, e, quando cobrado em débito em conta corrente do consumidor, sem comprovação da apólice, se configura “venda casada”, quando do contrato de abertura de conta corrente ou salário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CDC - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - TARIFA DE AVALIAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - EMISSÃO DE APÓLICE COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. (STJ, REsp nº 1639320/SP). Comprovada a emissão de apólice apartada do contrato aderido pelo consumidor, regular a cobrança. O direito à repetição de indébito decorre da constatação de pagamento indevido, sendo possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (STJ, REsp 1388972/SC). A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Preliminar rejeitada, primeiro recurso desprovido e segundo recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.071581-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 09/09/2019) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - EXISTENCIA DE APOLICE - LEGALIDADE - (...) CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDENCIA - EVENTO DANOSO - DATA DO DESEMBOLSO - JUROS DE MORA – CITAÇÃO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - (…) - Havendo efetiva comprovação de que foi emitida a apólice de seguro de proteção financeira à qual aderiu livremente o consumidor, mostra-se lícita a cláusula que prevê o ajuste dessa natureza. (...)- Em se tratando de responsabilidade contratual a correção monetária incide desde o desembolso (súmula 43 do STJ) e os juros de mor a a partir da citação (art. 405 do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001677-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2016, publicação da súmula em 21/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. DECOTE NA ORIGEM DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NA AVENÇA. AUSÊNCIA DE APÓLICE ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. A cobrança de seguro é legal, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida como venda casada, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por apólice própria. Caracterizada a eiva na cobrança de Seguro de Proteção Financeira nos moldes em que pactuado, correto o decote realizado pelo magistrado de primeiro grau. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação nº 0137195-31.2013.8.06.0001, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Francisco Pedrosa Teixeira. unânime, DJe 14.10.2015). Compulsando os autos, verifica-se que o seguro não contratado foi cobrado conforme consta dos extratos bancários anexados ao processo, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobros os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do contestado na inicial, que deverão ser ressarcidos em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise. Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. Da legitimidade passiva 1. É a demandada RGE que efetuava a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ela a responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC. Da prescrição do direito de ação da parte autora 2.A prescrição é matéria de ordem pública, como tal, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, tendo em vista que aquela versa quanto à perda do direito de ação. Ademais, em se tratando de questão de natureza processual, logo, de ordem pública, conforme ressaltado anteriormente, inexiste preclusão pro judicata. 3.O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante a cobrança indevida de serviço não solicitado. Mérito dos recursos em exame 4.A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc. I, do CPC. 5.Descabe o pleito indenizatório quando não configurado o alegado prejuízo, uma vez que a parte autora não foi inscrita em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situações que autorizam a reparar dano de ordem imaterial. 6.Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. 7. Determinada a restituição em dobro, porquanto inexiste justificativa razoável por parte da concessionária de energia elétrica para a efetivação da cobrança de serviços não prestados. Afastada a preliminar suscitada e dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 70053513511, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2013). No mesmo sentido é o entendimento da Câmara Cível do TJ/PB: RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. LANÇAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A situação vivenciada pela parte autora não enseja a responsabilização por danos morais, ficando esta no patamar dos meros dissabores do cotidiano. A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves à autora, não ensejando a indenização pretendida. 2. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0800616-88.2019.815.0031.Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz). Quanto aos danos morais pleiteados, entendo plausíveis e devem ser reparados. O cerne da questão gira em torno da existência de dano moral, motivado por ação do réu consistente na realização de contratação de seguro, sem as devidas cautelas, notadamente, sem a anuência do consumidor O pedido constante na exordial encontra respaldo na norma disposta de direito privado, que prevê a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar danos causados a terceiros, decorrente de conduta ilícita, em virtude de caracterizar violação da ordem legal com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Conforme se evidencia dos autos, o desconto relativo ao seguro não contratado foi incluído como despesa do serviço, sendo descontado em conta salário do autor/aposentado. Assim, se evidencia a ocorrência de eventual conduta ilícita, capaz de ensejar danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a sua moralidade e a sua afetividade, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, atingindo, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado. Logo, demonstrada a conduta inapropriada pois realizou a contratação do seguro sem anuência da parte autora, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados. Ademais, no concernente à prova do dano, por ser dano moral puro, é dispensável a prova específica ou direta do abalo moral, já que se trata de consequência inevitável do próprio fato (art. 944 do CC/2002). Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRINTS DE TELAS DO SISTEMA. PROVA UNILATERAL. DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. [...] I- O tema em discussão encontra-se fundamentado em relação consumerista existente entre as partes litigantes, devendo incidir no caso a previsão do art. 6º, inc. IV do CDC que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova. II- Após a inversão do ônus da prova feita pelo magistrado sentenciante, a parte requerida, ora recorrente, não logrou êxito em provar a relação jurídica ao colacionar prints de tela constando faturas provenientes de seu sistema interno. Tais documentos são obtidos deforma unilateral e não possuem força suficiente para provar a relação contratual. III- No caso em apreço, não demonstrada a prévia contratação dos serviços de telefonia, indevidas foram não só a cobrança relacionada aos mesmos, mas também a posterior positivação cadastral lastreada no inadimplemento da fatura respectiva, o que, por si só já são suficientes a ensejarem a condenação por danos morais que, em tais casos, são presumidos. IV- A quantificação dos danos morais arbitrada pelo juízo primário (R$ 8.000,00) não representa condenação excessiva, atendendo de maneira satisfatória os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] VIII- Apesar do desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que foram fixados no percentual máximo (20%). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5093102-16.2017.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DESOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2019, DJe de 03/10/2019). DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.2. […]. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). Assim, diante do indevido desconto, tal fato ocasionou ofensa aos direitos de personalidade do autor, lesão à sua honra e agressão à sua dignidade, forçoso reconhecer que o réu agiu com culpa quanto à ocorrência do evento danoso, pois mesmo ciente da situação, após a reclamação do autor/consumidor, continuou defendendo a tese de que houve contratação sem, no entanto, apresentar qualquer prova nesse sentido, ultrapassando o mero erro no exercício da atividade. Ademais, sobre o tema, a jurisprudência do nosso TJ/PB, vem assim se firmando: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. PROVAS CONVINCENTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. ILICITUDE COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar contrato de seguro consignado, em benefício previdenciário, sem anuência do consumidor, não pode ser enquadrada com o mero erro justificável. Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. ( Apelação Cível nº 0800754-55.2019.8.15.0031. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Sessão Virtual realizada no período de 15 a 19 de junho de 2020.). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDO ACOLHIDO PELO JUÍZO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não restando comprovada a existência da alegada contratação do seguro pela consumidora junto à instituição financeira demandada, é ilícita a cobrança da tarifa do seguro ao longo dos meses, situação que evidencia o dever de indenizar. 2. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. 3. Analisando os termos da sentença, vislumbra-se que a pretensão de ver a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados já foi devidamente atendida pelo Juízo singular. Dessa forma, inexiste pretensão resistida, demonstrando ausência de interesse recursal nesse ponto, conduzindo ao respectivo não conhecimento. 4.Recurso parcialmente provido. ( Apelação Cível nº 0800984-63.2020.8.15.0031 Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, convocado em substituição ao Desembargador José Aurélio da Cruz - Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 12 de julho de 2021). Nesse contexto, visualizo que a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), mostra-se razoável para o caso em questão1, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como, para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza, bem como não vejo o valor como excessivo, como enriquecimento sem justa causa pelo autor. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao seguro descrito na inicial, pelos últimos cinco anteriores ao manejo da ação, bem como as cobradas no curso desta, e condeno a instituição financeira ora ré para restituir a título de repetição de indébito o valor referente ao seguro descrito na inicial, cobrados pelos últimos cinco anos (respeito a prescrição quinquenal), EM DOBRO, corrigidos pelos índices do INPC/IBGE com incidência de juros a fluir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), e julgo procedente o pedido de danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias. Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. Ocorrendo interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a iniciativa do credor em executar a obrigação de pagar (NCPC, art. 523). Calcule-se as custas processuais e intime-se o demandado para pagamento/recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de se proceder penhora via sisbajud e protestos perante o Cartório competente. Havendo pagamento voluntário da obrigação de pagar, desde logo, determino a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu patrono. Cumpridas as formalidades acima elencadas, arquive-se com baixa. Itabaiana, data e assinatura eletrônicos. JUIZ(A) DE DIREITO 1 A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. [...]”TJPB, ACÓRDÃO do Processo Nº 00018349420128150981, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 08-04-2015).
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 14:39
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 12:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/02/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/12/2024, 10:49
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:58
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:41
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:00
Determinação de Diligência
10/06/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 21:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2024, 10:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/04/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2024, 11:00
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2024, 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação