Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA XAVIER GERMANO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800639-31.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUIZA XAVIER GERMANO em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que vem sendo adimplido descontos mensais, denominados de CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG (código 220) em valores que variam entre R$ 20,90 e R$ 30,36, conforme demonstrado através do Histórico de Consignações do INSS. Informa, ainda, que jamais autorizou qualquer desconto sobre o respectivo benefício previdenciário, a título de CONTRIBUIÇÃOSINDICATO/CONTAG (código 220). Citada, a promovida apresentou contestação alegando preliminarmente o seguinte: a) falta de interesse de agir; b) a incompetência material; c) aplicação da prescrição quinquenal. No mérito pugnou pela improcedência da ação ante a legalidade dos descontos - ID nº 89731733 - Pág. 1/33. Replica à contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, a requerente requereu a realização de perícia grafotécnica. Eis o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2. DO EXAME DAS PRELIMINARES. II. 2.1. Incompetência material Quanto a preliminar a incompetência material, entendo que o caso fático narrado e discutido nos autos não está relacionado a Direito do Trabalho. O que se tem é uma discussão sobre a existência in(devida) de descontos de valores referentes a contribuição associativa realizados em benefício previdenciário supostamente sem autorização. Elucidando o posicionamento, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES – LIDE QUE NÃO DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISO III, DA CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não versando a lide sobre matéria relacionada ao Direito do Trabalho e a direitos sindicais, mas à existência de descontos de valores referentes a contribuição associativa realizados em benefício previdenciário supostamente sem autorização, não incide a regra do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, devendo a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual. (TJ-MS - AI: 14111810820208120000 MS 1411181-08.2020.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 03/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020). Com base nesses fundamentos, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência. II.2.2 - Falta de interesse de agir. Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação. No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora. Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar. Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II.2.3. Prescrição. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, pois, o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de prestações de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Desta feita, tendo em vista que os descontos persistiram pelo menos até o mês de janeiro/2024, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal. Rejeito a prefacial de mérito. II. 3. DO EXAME DO MÉRITO O ponto de divergência da presente ação encontra-se na regularidade ou irregularidade da cobrança das contribuições sindicais. A prova documental acostada aos autos pela parte promovida comprova que a requerente é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araruna, desde o dia 06/05/2013, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, conforme se depreende da ficha de filiação acostada aos autos - ID nº 116335380 - Pág. 1/2. Além disso, a autora, na qualidade de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sob o nº 9.323, autorizou a realização dos descontos mensais, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o benefício previdenciário em favor da CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - ID nº 116335386 - Pág. 1. A Constituição Federal, no art. 8º, inc. V, dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, não sendo obrigado a ninguém a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. E, o art. 5º, XX, da Carta Magna, diz que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, caso contrário, constituirá uma intervenção violadora da liberdade de associação. Sobre o tema a jurisprudência se posicionou em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. Justifica-se reafirmar a improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito, considerando que há prova de que demandante era associada ao sindicato demandado e autorizou os descontos das contribuições sindicais realizados em seu benefício previdenciário. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000432620198210097 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 28/04/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO SINDICAL – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – AUTOR QUE NÃO RECONHECE A FILIAÇÃO SINDICAL QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se a prova produzida é suficiente para indicar a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido, com a consequente rejeição dos pedidos da autora, não há se falar em cerceamento de defesa. II - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora se filiou a entidade sindical, autorizando descontos em seu benefício previdenciário, elidindo a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento.(TJ-MS - AC: 08363759020198120001 MS 0836375-90.2019.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) Assim, considerando que a parte promovida fez prova nos autos de fato extintivo do suposto direito da parte autora, cumprindo com o seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a improcedência da ação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação da causa, porém fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3° do CPC. P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior com as cautelas de estilo Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)