CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO DE SOUSA FELIX
OAB/RN 5069·CPF·Representa: Autor
BRUNO CHIANCA BRAGA
OAB/PB 11430·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO DE SOUSA FELIX
OAB/RN 5069·CPF·Representa: Réu
BRUNO CHIANCA BRAGA
OAB/PB 11430·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
18/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800639-31.2025.8.15.0061 DESPACHO
Vistos, etc. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento do julgado, instruindo devidamente o pedido, na forma da legislação processual civil. Prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, arquivem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 11:07
Determinação de Diligência
01/06/2026, 15:24
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUIZA XAVIER GERMANO
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800639-31.2025.8.15.0061
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUIZA XAVIER GERMANO
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800639-31.2025.8.15.0061
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/12/2025, 13:09
Mero expediente
19/12/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 08:32
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:33
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:41
Publicação
17/10/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800639-31.2025.8.15.0061.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 125239902. ARARUNA 15 de outubro de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 10:52
Publicação
24/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA XAVIER GERMANO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800639-31.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por MARIA LUIZA XAVIER GERMANO em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que vem sendo adimplido descontos mensais, denominados de CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG (código 220) em valores que variam entre R$ 20,90 e R$ 30,36, conforme demonstrado através do Histórico de Consignações do INSS. Informa, ainda, que jamais autorizou qualquer desconto sobre o respectivo benefício previdenciário, a título de CONTRIBUIÇÃOSINDICATO/CONTAG (código 220). Citada, a promovida apresentou contestação alegando preliminarmente o seguinte: a) falta de interesse de agir; b) a incompetência material; c) aplicação da prescrição quinquenal. No mérito pugnou pela improcedência da ação ante a legalidade dos descontos - ID nº 89731733 - Pág. 1/33. Replica à contestação apresentada. Na fase de especificação de provas, a requerente requereu a realização de perícia grafotécnica. Eis o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2. DO EXAME DAS PRELIMINARES. II. 2.1. Incompetência material Quanto a preliminar a incompetência material, entendo que o caso fático narrado e discutido nos autos não está relacionado a Direito do Trabalho. O que se tem é uma discussão sobre a existência in(devida) de descontos de valores referentes a contribuição associativa realizados em benefício previdenciário supostamente sem autorização. Elucidando o posicionamento, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES – LIDE QUE NÃO DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISO III, DA CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não versando a lide sobre matéria relacionada ao Direito do Trabalho e a direitos sindicais, mas à existência de descontos de valores referentes a contribuição associativa realizados em benefício previdenciário supostamente sem autorização, não incide a regra do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, devendo a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual. (TJ-MS - AI: 14111810820208120000 MS 1411181-08.2020.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 03/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020). Com base nesses fundamentos, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência. II.2.2 - Falta de interesse de agir. Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação. No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora. Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar. Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II.2.3. Prescrição. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, pois, o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de prestações de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Desta feita, tendo em vista que os descontos persistiram pelo menos até o mês de janeiro/2024, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal. Rejeito a prefacial de mérito. II. 3. DO EXAME DO MÉRITO O ponto de divergência da presente ação encontra-se na regularidade ou irregularidade da cobrança das contribuições sindicais. A prova documental acostada aos autos pela parte promovida comprova que a requerente é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araruna, desde o dia 06/05/2013, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, conforme se depreende da ficha de filiação acostada aos autos - ID nº 116335380 - Pág. 1/2. Além disso, a autora, na qualidade de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sob o nº 9.323, autorizou a realização dos descontos mensais, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o benefício previdenciário em favor da CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - ID nº 116335386 - Pág. 1. A Constituição Federal, no art. 8º, inc. V, dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, não sendo obrigado a ninguém a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. E, o art. 5º, XX, da Carta Magna, diz que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, caso contrário, constituirá uma intervenção violadora da liberdade de associação. Sobre o tema a jurisprudência se posicionou em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. Justifica-se reafirmar a improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito, considerando que há prova de que demandante era associada ao sindicato demandado e autorizou os descontos das contribuições sindicais realizados em seu benefício previdenciário. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000432620198210097 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 28/04/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO SINDICAL – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – AUTOR QUE NÃO RECONHECE A FILIAÇÃO SINDICAL QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se a prova produzida é suficiente para indicar a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido, com a consequente rejeição dos pedidos da autora, não há se falar em cerceamento de defesa. II - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora se filiou a entidade sindical, autorizando descontos em seu benefício previdenciário, elidindo a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento.(TJ-MS - AC: 08363759020198120001 MS 0836375-90.2019.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) Assim, considerando que a parte promovida fez prova nos autos de fato extintivo do suposto direito da parte autora, cumprindo com o seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a improcedência da ação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação da causa, porém fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3° do CPC. P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior com as cautelas de estilo Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:48
Improcedência
22/09/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
06/09/2025, 09:06
Documento (Certidão)
04/09/2025, 08:23
Decurso de Prazo
04/09/2025, 06:29
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 16:21
Publicação
20/08/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:52
Publicação
20/08/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800639-31.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. Réplica apresentada tempestivamente. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800639-31.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. Réplica apresentada tempestivamente. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:25
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
16/08/2025, 06:18
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 21:09
Publicação
22/07/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUIZA XAVIER GERMANO, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. ARARUNA 18 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Impugnar a Contestação) Processo n.: 0800639-31.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, tendo em vista que a CONTESTAÇÃO ID 116335375 foi apresentada no decurso do prazo legal, INTIMO a parte
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 05:10
Ato ordinatório
18/07/2025, 05:10
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:31
Ato ordinatório
16/07/2025, 06:51
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 19:39
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:01
Publicação
18/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800639-31.2025.8.15.0061.
AUTOR: MARIA LUIZA XAVIER GERMANO, através de seu(sua) Advogado(a), da DECISÃO de ID 114201422. ARARUNA 15 de junho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a)