Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Elias do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/ PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira- OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFA DE “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos realizados em conta bancária, restituição de valores e indenização por danos morais, sob o argumento de que as tarifas de pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”) seriam indevidas por se tratar de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito e indenização por descontos de tarifa bancária em conta corrente sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; e (ii) verificar se a cobrança de tarifas de “cesta de serviços” é lícita, diante da alegação de que a conta se destinava apenas ao recebimento de proventos previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores cobrados indevidamente em razão de defeito na prestação de serviço bancário é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Os extratos bancários comprovam que a conta em questão não é conta-salário, mas conta corrente comum, com movimentação e utilização de diversos serviços bancários, como empréstimos, cheque especial, seguros e depósitos diversos. Demonstrada a efetiva utilização dos serviços e a contratação de pacote de tarifas, os descontos efetuados a título de “Cesta B. Expresso” constituem exercício regular de direito, não configurando cobrança abusiva ou indevida. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece apenas os serviços mínimos gratuitos, não vedando a contratação de pacotes adicionais de serviços. A alegação de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, não se aplica ao caso, pois a controvérsia não versa sobre operação de crédito, mas sobre cobrança de tarifas de conta corrente regularmente utilizada. Inexistindo conduta ilícita, não há dano moral nem dever de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifas por pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”) quando demonstrada a contratação e a efetiva utilização dos serviços bancários, ainda que a conta também receba proventos previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 27; CPC, art. 373, II; CC, art. 205; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 01.02.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801435-52.2024.8.15.0321- JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Elias do Nascimento (id. 380422963) inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais, o apelante alega que o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), conforme o Art. 205 do Código Civil, para ações revisionais de contrato bancário e repetição de indébito. Alegou, ainda, que sua conta é exclusivamente para receber o salário. Pede a reforma da sentença para que sejam declarados inexistentes os descontos, seja o apelado condenado à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, aplicando-se o prazo prescricional decenal. Invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso apelatório, id. (38042969). Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central cinge-se em verificar a licitude dos descontos realizados na conta bancária do Apelante a título de tarifa de pacote de serviços ("Cesta B. Expresso" ou similar), sob o argumento de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário Tratando-se de relação de consumo, não restam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da Prescrição O apelante sustenta, em sua argumentação, a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no Art. 205 do Código Civil, alegando que o caso em apreço não se trata de dano causado por fato do produto ou serviço, mas sim pela cobrança indevida por descumprimento contratual em desfavor do consumidor. Argumenta que a ação de contrato bancário é fundada em direito pessoal e discute nulidades contratuais, devendo a prescrição ser de 10 anos, com início a partir do vencimento da última parcela. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, determinando a prescrição dos valores descontados antes de 22/07/2019 (a partir da distribuição da ação em 22/07/2024). Embora o Apelante tenha pleiteado a aplicação do prazo decenal (Art. 205, CC) para repetição de indébito decorrente de relação contratual, o reconhecimento da improcedência do mérito prejudica a análise da prescrição do direito material, sendo suficiente a conclusão pela licitude da cobrança. Contudo, em respeito ao decidido, e visto que a sentença foi mantida por outros fundamentos, a decisão do Juízo a quo sobre a prescrição se mantém (acolhida parcial da prescrição quinquenal) Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito oriunda de descontos indevidos, por ausência de contratação ou defeito na prestação do serviço bancário, como no caso em tela, se submete ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Art. 27 do CDC. O presente caso, onde se discute a nulidade de cobranças de "Cesta B.Expresso" por ausência de prova de contratação válida, configura defeito na prestação do serviço bancário, não se enquadrando na responsabilidade contratual genérica que ensejaria a aplicação do prazo decenal do Código Civil. Mérito propriamente dito Observe-se, ademais, que as partes anexaram comprovantes de extratos bancários, os quais demonstram que a sua conta não é uma simples “conta salário” (necessariamente isenta de tarifas), mas sim de uma conta corrente comum, existindo a utilização de alguns serviços, como Contratação de Empréstimos e Crédito Pessoal, Utilização de Limite de Crédito/Cheque Especial; Pagamento de Seguros e Depósitos Diversos, etc, o que evidencia que a parte autora utiliza e possui à sua disposição diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco. Diante da comprovação de que o apelante usufruiu dos serviços disponibilizados pela conta-corrente — pagando as tarifas correspondentes, como a "Cesta B. Expresso" — sem manifestar irresignação por extenso lapso temporal, a cobrança deve ser considerada lícita. Note-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil apenas versa sobre os serviços mínimos a serem oferecidos gratuitamente aos correntistas. Isto não impede que haja contratação de cesta de serviços, com cobertura de eventos não incluídos naquele pacote mínimo. Assim, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à espécie de conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais, tampouco o dever de restituir os valores descontados. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da Instituição Financeira e negar provimento ao apelo da parte Autora. (Apelação Cível 0800081-92.2022.8.15.0181, TJPB, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 01/02/2023) Destarte, estando comprovado que a conta bancária aberta pela parte Autora perante o Banco/apelado não se limita a receber seus proventos e que houve contratação de um pacote de serviços, as cobranças de tarifas se enquadra no exercício regular de um direito, não se amoldando às hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. No que tange à alegação de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito, a mesma também não prospera. A referida lei se aplica à contratação da operação de crédito e a discussão aqui se refere a tarifas de serviços bancários de uma conta corrente regularmente utilizada. Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, não gerando direito à indenização por danos morais. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15%(quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo a gratuidade outrora deferida. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator