Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE CANDIDO BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807436-51.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos, pela parte autora, no ID 102922359, foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, que não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). De fato, embora o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que validados. No caso em análise, a plataforma Clicksign, utilizada para a assinatura eletrônica da procuração, não figura na relação oficial de entidades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, conforme se depreende do repositório de cadeias da ICP-Brasil, disponível no sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), o que, provavelmente, obstou o reconhecimento da autenticidade da assinatura, conforme consulta ao validador de assinaturas, em anexo. Assim, para regularização processual, faz-se necessária a juntada de procuração firmada pela outorgante ou, se for juntado instrumento procuratório com assinatura digital, que seja por intermédio de autoridade oficial credenciada pela ICP-Brasil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA DE PROCURAÇÃO NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Pedro Donizetti de Oliveira contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de ITAÚ Unibanco S.A., que determinou a regularização da representação processual, por considerar inválida a assinatura eletrônica da procuração realizada por meio da plataforma Autentique, e requisitou a juntada de comprovantes de renda para análise do pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussãoA questão em discussão é definir se é válida a assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil. III. Razões de decidirO artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite o uso de assinaturas eletrônicas diversas da certificação digital da ICP-Brasil, mas sua validade está condicionada à aceitação pelas partes ou à avaliação judicial em cada caso concreto. A assinatura eletrônica emitida por plataforma não homologada pela ICP-Brasil (como a Autentique) não ostenta a mesma presunção de autenticidade conferida ao certificado digital ICP-Brasil, exigindo, portanto, maior rigor na análise de sua eficácia. A determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e nos Comunicados CG nº 02/2017, nº 1757/2016 e nº 424/2024, que tratam da prevenção e repressão à advocacia predatória. A jurisprudência do TJSP confirma a exigência de regularização da representação processual nos moldes estabelecidos pelos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça, como medida legítima de controle da boa-fé e integridade do processo. Decisão mantida. lV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade e pode ser desconsiderada pelo juízo, especialmente em hipóteses de litigância repetitiva ou predatória. 2. É legítima a determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida como condição para o prosseguimento do feito, visando assegurar a regularidade da representação processual. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 77; 80; 1.001; 1.026, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140839-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (TJSP; AI 2140839-70.2025.8.26.0000; Limeira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Julg. 19/05/2025) - Destacamos Ademais, constata-se que não foi anexado comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação, o que se faz necessário, sobretudo para fins de fixação da competência. Diante disso, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou certificada digitalmente por entidade integrante da ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo, ainda, na oportunidade, anexar comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito