Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE CANDIDO BARBOSA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral e tutela provisória ajuizada por servidora pública em face de instituição financeira, na qual a autora alega ter buscado a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas afirma ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem sua anuência, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e comprova a utilização do cartão para compras. A sentença julga improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem prescrição e decadência sobre a pretensão deduzida; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento apto a invalidar a contratação de cartão de crédito consignado com RMC; e (iii) determinar se os descontos realizados ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de nulidade contratual cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, em relações de consumo, é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ, afastando-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 4. Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo cartão de crédito consignado, o termo inicial da contagem do prazo prescricional e decadencial corresponde ao último desconto efetuado, o que afasta a ocorrência de prescrição e decadência no caso concreto. 5. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, devendo a controvérsia ser analisada à luz dos princípios da vulnerabilidade, informação, transparência e boa-fé objetiva. 6. A instituição financeira comprova a existência da contratação e a efetiva utilização do cartão mediante a juntada de faturas que registram compras em estabelecimentos identificados, evidenciando o uso ativo do crédito disponibilizado. 7. A utilização do cartão de crédito pressupõe recebimento do plástico ou acesso aos dados do cartão virtual, desbloqueio mediante senha pessoal e manifestação de vontade para realização das compras, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento da contratação. 8. A conduta da autora, ao utilizar o crédito disponibilizado e realizar compras reiteradas, configura comportamento concludente que ratifica a contratação, afastando a alegação de vício de consentimento. 9. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que a parte, após se beneficiar do contrato, pleiteie sua nulidade e a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. 10. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a cobrança das parcelas e faturas constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de nulidade contratual cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais em contratos de cartão de crédito consignado. 2. A utilização do cartão de crédito consignado e do crédito disponibilizado configura comportamento concludente que ratifica a contratação e afasta a alegação de vício de consentimento. 3. A vedação ao venire contra factum proprium impede que o consumidor, após usufruir do crédito, pleiteie a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, inexistindo dano moral quando a cobrança decorre de exercício regular de direito..” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º e 27; CC, arts. 206, §3º, IV, e 422; CPC/2015, arts. 85, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.478.001/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2019, DJe 21.08.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 02.07.2021; TJ-PB, Apelação Cível 0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJ-PB, Apelação Cível 0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 13.02.2025; TJ-PB, Apelação Cível 0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807436-51.2024.8.15.2003
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por VANIELLE CANDIDO BARBOSA, servidora pública devidamente qualificada nos autos processuais, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, apresentando os fatos e os fundamentos jurídicos a seguir delineados para apreciação deste juízo. Alegou a parte autora, em síntese, que é servidora pública e que procurou a instituição financeira requerida com o intuito exclusivo de realizar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, cujas parcelas seriam descontadas mensalmente de forma direta em seu contracheque. Relatou que, algum tempo após a celebração do negócio jurídico, foi surpreendida ao constatar a implementação de descontos mensais nos seus rendimentos relacionados a uma "Reserva de Margem Consignável (RMC)", retendo o patamar de 6,57% sobre o valor de seu benefício, referentes a um cartão de crédito. Sustentou a promovente que jamais solicitou, autorizou ou teve a intenção de efetuar a contratação de um cartão de crédito consignado, argumentando que não houve sequer o desbloqueio ou a utilização do referido plástico. Afirmou que foi induzida a erro pela instituição bancária, a qual teria dissimulado as condições contratuais, levando-a a acreditar que formalizava um empréstimo com parcelas fixas, quando, na realidade, estabeleceu uma sistemática de pagamento mínimo de fatura com refinanciamento contínuo do saldo devedor sob a incidência de juros rotativos abusivos, gerando uma dívida de caráter perpétuo e impagável. Fundamentou a sua pretensão nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, alegando a nulidade absoluta do negócio jurídico em decorrência de erro substancial (vício de consentimento) e patente falha no dever de informação adequada e transparente por parte do fornecedor. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata das cobranças e reservas da margem consignável. No julgamento do mérito, pleiteou a declaração de inexistência da contratação na modalidade cartão de crédito, a condenação da instituição bancária à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização compensatória por danos morais arbitrada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 104127467). Citado regularmente, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou a sua contestação (ID 110166409). Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir decorrente da ausência de tentativa de resolução administrativa prévia (inexistência de pretensão resistida) e apresentou impugnação direta à concessão da gratuidade de justiça deferida à autora. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito referente à prescrição e decadência do direito. No mérito propriamente dito, a instituição financeira defendeu a total regularidade, licitude e validade da contratação. Afirmou que a autora firmou a Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado e a Autorização de Reserva de Margem, com pleno conhecimento de todas as cláusulas do produto, incluindo a sistemática de desconto do valor mínimo em folha e a possibilidade de saques complementares. A autora apresentou Réplica à Contestação (ID 116112658), oportunidade na qual rechaçou veementemente todas as preliminares e prejudiciais aventadas pelo réu. Reiterou os argumentos sobre a onerosidade excessiva da dívida rotativa e reafirmou integralmente os pedidos constantes na petição inicial. Instadas formalmente a especificarem as provas adicionais que pretendiam produzir no processo (ID 124213781), a parte autora manifestou-se expressamente afirmando que não pretendia produzir outras provas além daquelas já constantes nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 124916557). A instituição bancária requerida, por sua vez, também pugnou pelo julgamento no estado em que o processo se encontra (ID 124870332). Por meio de despacho (ID 125404949), este juízo constatou uma irregularidade na procuração inicial da autora, que havia sido assinada eletronicamente por plataforma não integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Foi determinada a regularização da representação processual, providência que foi devidamente cumprida pela parte demandante com a juntada de novo instrumento procuratório (ID 127473941). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por outro lado, o banco impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a atual capacidade econômica da autora. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido aos autores CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA) A alegação de carência de ação, fundamentada na suposta ausência de pretensão resistida por falta de prévia busca pela solução administrativa, não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é um pilar do Estado Democrático de Direito e está consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso irrestrito ao Poder Judiciário para a defesa de ameaças ou lesões a direitos. Ademais, o interesse de agir da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, restou inequivocamente demonstrado. A própria existência da contestação do Banco BMG S.A., na qual se defendeu a legalidade integral do contrato e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, corroborou a existência de um conflito de interesses qualificado por resistência, confirmando a necessidade de intervenção judicial para a solução da lide. Portanto, a controvérsia sobre a validade do contrato e dos descontos é manifesta, superando a preliminar aventada pelo Réu. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A instituição financeira promovida alegou que a pretensão ressarcitória teria sido fulminada pela prescrição, eis que decorridos mais de três anos entre a data dos descontos e a do ajuizamento desta ação, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal do art. 27, CDC, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (DESTACADO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (DESTACADO). No mesmo sentido deve ser enfrentada a decadência, pois a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito, deve ser considerada termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência. Irresignação das partes. Prejudiciais. Prescrição e decadência. Inocorrência. Relação de trato sucessivo. Incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Rejeição. Contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta. Vício de consentimento demonstrado. Parte autora que pretendia a celebração de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Contrato nulo. Repetição de indébito devido. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Valor irrisório. Necessidade de majoração. Juros de mora. Súmula 54 do STJ. Modificação. Honorários advocatícios. Proporcionalidade e razoabilidade do percentual utilizado. Reforma parcial da sentença. Apelação da parte autora provido em parte e desprovimento do apelo do réu. - De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). [...] (0800589-82.2022.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2023) (DESTACADO). PRELIMINARES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. - O prazo para manejo de ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de 05 anos, por aplicação do art. 27, CDC, não havendo que se falar incidência da prescrição trienal. - A pretensão de revisão de cláusulas de contratos bancários não se sujeita à decadência prevista a anulação de contratos. [...] (0800231-96.2022.8.15.0141, Rel. Juíza Convocada Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022) (DESTACADO). Por tais razões, devem ser rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência. MÉRITO Adentrando o cerne da lide, a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC) firmado entre as partes, bem como na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e na existência de danos morais e materiais indenizáveis. Conforme relatado, a autora nega a contratação e a utilização do cartão, enquanto o banco sustenta a regularidade do pacto, com o uso efetivo do cartão para compras. É indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o Banco promovido se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica e, mais importante, a efetiva fruição dos serviços pela parte autora. A instituição financeira acostou aos autos as faturas como prova da utilização ativa do cartão de crédito para compras no comércio. Diferentemente do que alega a autora (que afirmou jamais ter recebido ou utilizado o cartão), as faturas apresentadas pelo banco réu (ID 110177553) revelam uma realidade distinta e incompatível com a tese da exordial. Observa-se, nas faturas com vencimento em meses variados, compras realizadas em estabelecimentos comerciais identificados ("ifood", "mercadopago" e "uber"). Ora, a utilização do cartão de crédito para compras presenciais ou digitais pressupõe o recebimento do plástico (ou o acesso aos dados do cartão virtual), o desbloqueio do mesmo mediante senha pessoal e intransferível, e um ato de vontade positivo do consumidor em adquirir produtos ou serviços utilizando aquele meio de pagamento específico. Tal conduta é completamente incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação ou de que o cartão nunca fora recebido. Nesse cenário, a invocação da nulidade do contrato após a parte autora ter recebido os valores do saque em sua conta e ter utilizado o cartão reiteradamente para fazer compras, configura um comportamento contraditório, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio sob a máxima do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos). O instituto da proibição do venire contra factum proprium tutela a confiança e a lealdade nas relações jurídicas, impedindo que uma parte exerça um direito ou adote uma posição jurídica em contradição com um comportamento anterior que gerou na outra parte uma legítima expectativa de validade e eficácia do negócio. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe deveres anexos de conduta, dentre os quais a coerência. Se a autora utilizou o crédito disponibilizado e usou o cartão para suas despesas pessoais, sua conduta ratificou, na prática, a contratação eletrônica, convalidando o vício formal pela aceitação tácita e pelo benefício auferido. Não pode o Poder Judiciário endossar o comportamento da parte que, após beneficiar-se do contrato, vem a juízo pleitear sua nulidade e a repetição do indébito, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito e a má-fé processual. A rigor, se o crédito foi concedido e a autora dele se utilizou voluntariamente, tanto através do saque quanto através das compras no mercado, a cobrança das parcelas e das faturas é exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em descontos indevidos ou falha na prestação do serviço. Oportuno destacar que, mesmo diante da exigência legal de assinatura física para idosos, a jurisprudência tem mitigado tal rigor quando comprovada a inequívoca vontade de contratar através da efetiva utilização do serviço, pois o fim da norma é a proteção da vontade real do idoso, e não o formalismo estéril. Quando o idoso usa o cartão, sua vontade de contratar resta materializada no mundo dos fatos, superando a deficiência formal do instrumento. A esse respeito, em casos análogos onde há a prova do proveito econômico pelo consumidor, a jurisprudência pátria, incluindo a do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhece que a utilização do cartão afasta a alegação de vício de consentimento e torna legítima a cobrança da anuidade ou das parcelas da fatura. A vedação ao comportamento contraditório é um pilar essencial para a segurança jurídica. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IDOSO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sebastião Trajano visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível contra o Banco Bradesco S.A. O agravante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, sob o argumento de ser idoso, e pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A instituição financeira contrapõe-se, arguindo preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal devem ser acolhidas; e (ii) estabelecer se a utilização dos valores provenientes do contrato impede a declaração de sua nulidade e o deferimento dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser afastada, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da decisão monocrática e não introduzem matéria estranha ao processo. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, visto que o agravante rebate os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, III, do CPC/2015. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. A disponibilização e utilização dos valores oriundos do contrato configuram aceite tácito, impedindo a declaração de sua nulidade e afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. Aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, princípio que impede o comportamento contraditório, garantindo a boa-fé objetiva e a segurança jurídica nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A utilização dos valores oriundos de contrato de empréstimo consignado impede a declaração de sua nulidade e o reconhecimento de descontos indevidos, salvo prova de má-fé da instituição financeira. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o contratante utilize os valores do mútuo e, posteriormente, pleiteie sua nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.026, §2º e §3º. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PB, AC nº 0041743-56.2013.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 17.03.2016; TJ-DF, APC nº 20140110270234, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 24.05.2018. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. (0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025). (DESTACADO). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária. (0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025). (DESTACADO). Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode a promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado e de compras realizadas, para posteriormente pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A verdade real dos autos demonstra uma relação contratual aperfeiçoada pelo uso, onde a autora anuiu com os termos ao usufruir do limite de crédito. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar por serviços prestados e utilizados, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a existência de uma conduta antijurídica que cause abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese de cobrança legítima decorrente de contrato validado pelo comportamento da própria consumidora. Da mesma forma, improcede o pleito de repetição de indébito, pois os valores descontados correspondem à contraprestação pelo crédito consumido pela autora. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito