Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800186-08.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA HONORATO em face de MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. A autora alega que o Município réu, por meio do Edital nº 001/2023 realizado pelo IDIB, ofertou oito vagas para o cargo de enfermeiro (sete de ampla concorrência e uma para PCD). Como não houve aprovado na cota de PCD, a vaga retornou para a ampla concorrência. No entanto, apenas sete candidatos tomaram posse, tendo a terceira colocada desistido, o que abriu espaço para convocação dos candidatos subsequentes. A autora, classificada em décimo lugar, sustenta que passou a ter direito líquido e certo à nomeação, especialmente porque o Município, ao invés de convocar os aprovados do concurso, estaria realizando contratações precárias de enfermeiros, em afronta à regra do concurso público. Nos pedidos, a autora requer, em síntese, a concessão de medida liminar antecipatória para que o réu a nomeie no cargo de enfermeiro, suspendendo o ato considerado lesivo; a expedição de declaração pelo Município de Serra Branca sobre a quantidade de nomeados e empossados que efetivamente ingressaram no exercício do cargo. No mérito, pugna pela determinação do Município para proceda à sua nomeação no cargo pleiteado, confirmando-se eventual tutela antecipada concedida. Não foi concedido o benefício da justiça gratuita. As custas foram pagas (ver ID nº 110030136). Contestação do Município (ID nº 112652892), alegando preliminarmente a carência de interesse processual. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos. Réplica (ID nº 114720762). Intimadas para especificarem as provas, apenas o Município manifestou-se, requerendo fosse concedido prazo para as alegações finais. Até o presente momento não houve a apreciação da tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o réu a carência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de que não houve sequer resistência da administração. Todavia, razão não lhe assiste. Diferentemente da ampla maioria das demandas cíveis, em que este Juízo exige o prévio requerimento administrativo como forma de tentativa de composição prévia, na presente hipótese tal providência não se mostra cabível. Isso porque a controvérsia envolve direito subjetivo à nomeação em concurso público, matéria que, por sua natureza, não comporta solução extrajudicial perante a Administração. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade-adequação, e encontra-se presente no caso concreto. A autora busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido suposto direito à nomeação em concurso público, diante da desistência de candidato melhor classificado e da alegação de contratações precárias em detrimento dos aprovados. Tal pretensão, por sua própria natureza, não poderia ser resolvida administrativamente, exigindo a intervenção do Poder Judiciário. Por esta razão, REJEITO a preliminar suscitada. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, no CPC/2015, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Assim, é preciso a demonstração, além da urgência, que o direito material estará em risco, caso não seja concedida a medida. Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. Ainda: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. A questão envolve a análise da existência, ou não, de preterição arbitrária, considerando as contratações temporárias realizadas pelo Município e a ordem classificatória do certame. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento desta. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim, diante da ausência de elementos que autorizem a medida de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Uma vez que a parte promovida requereu a abertura do prazo para apresentação de razões finais (Id. 115957445), converto o julgamento em diligência e DETERMINO: Intimem-se as partes, via advogado, para, nos termos do § 2º, do art. 364, do Código de Processo Civil, apresentarem suas respectivas alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito