Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ PEREIRA HONORATO
RÉU: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ORIGINARIAMENTE FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO. AUSÊNCIA DE ASCENSÃO À POSIÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONVOCAÇÃO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800186-08.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA HONORATO em face do MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA. A autora alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, organizado pelo IDIB, para o cargo de Enfermeiro no Município de Serra Branca/PB, tendo logrado êxito na 10ª (décima) posição. O certame previa 8 vagas (7 de ampla concorrência e 1 para PCD), mas, como não houve candidato aprovado para a vaga reservada, esta retornou à ampla concorrência. Apesar da convocação dos aprovados, a terceira colocada desistiu, e a autora sustenta que, em razão disso e da existência de contratações temporárias, passou a se enquadrar dentro do número de vagas existentes, gerando direito líquido e certo à nomeação. Diante disso, requereu liminarmente a sua nomeação e posse imediata, a ser confirmada no mérito, quando da procedência da ação. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita (ID 109627863), tendo a parte autora realizado o recolhimento das custas (ID 110030140 e 110030141). Em sede de contestação (ID 112652892), o Município alegou preliminarmente a carência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, afirmando que, enquanto o concurso estiver dentro do prazo de validade, o momento da nomeação é ato afeto à discricionariedade administrativa. Réplica apresentada (ID 114720762). Intimadas para especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o Município manifestou-se pelo desinteresse na produção de novas provas, requerendo a concessão de prazo para alegações finais (ID 115957445). Decisão saneadora rejeitou a preliminar e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação das partes para apresentação de razões finais (ID 124156308). Alegações finais da parte autora (ID 126106043) e do Município (ID 126278077). A parte autora peticionou novamente, juntando novas provas referentes a contratações emergenciais (ID 128317111 e 128317116). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária a produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar a formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo a sua análise. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se a autora, aprovada em 10º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, promovido pelo Município de Serra Branca/PB, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Enfermeiro, em razão da desistência de candidata melhor classificada. Pois bem! Sustenta a autora que, com a desistência da terceira colocada, passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no edital, especialmente diante da existência de contratações temporárias que demonstrariam a necessidade do serviço. Diante disso, sustenta ter direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. De fato, a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784 da repercussão geral), reconhece que o direito subjetivo à nomeação surge, como regra, quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, ressalvadas hipóteses específicas de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Senão vejamos. "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. (...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (…). (RE 837311)". (destaquei) Nessa perspectiva, o cerne da questão é analisar se, com a desistência da 3ª colocada, a autora, classificada na 10ª posição, ascendeu a uma colocação dentro das 8 vagas ofertadas. A resposta é negativa. Com a desistência de um candidato, a vaga remanescente deve ser preenchida pelo próximo da lista de classificação. No caso, tendo a 3ª colocada desistido, a vaga passa a ser do candidato classificado em 9º lugar, o Sr. José Antonio Bruno Quirino Costa (ID 107868980, pág. 3). A autora, por sua vez, passa da 10ª para a 9ª posição geral, mas continua como a primeira candidata do cadastro de reserva, ou seja, ainda fora do número de vagas. Assim, não se configura a hipótese de aprovação dentro do número de vagas, restando-lhe mera expectativa de direito. É necessário considerar, ainda, outra dimensão igualmente relevante. O prazo de validade do concurso ainda está em curso, e a Administração possui a prerrogativa de realizar as nomeações em momento que entenda mais conveniente, desde que dentro da vigência do certame, conforme autorizado pelo art. 37, III, da Constituição Federal. Nesse ponto, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou que mesmo o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital não possui direito à nomeação imediata, cabendo à Administração a escolha do momento oportuno durante o prazo de validade do concurso. Portanto, ainda que a desistência da candidata melhor classificada tenha alterado a ordem de classificação, não há como o Poder Judiciário determinar a imediata nomeação e posse da autora, que sequer alcançou a classificação dentro do número de vagas, sob pena de invasão da esfera de discricionariedade administrativa. É prerrogativa do ente público decidir quando proceder à nomeação, desde que respeitado o prazo de validade do certame, inexistindo prova de preterição arbitrária ou imotivada no caso concreto. Ademais, apenas a título de debate, a contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público. Não se deve confundir as contratações precárias com o provimento de cargos públicos efetivos. Como visto, a contratação a título precário, por si só, não é motivo suficiente para fazer exsurgir o direito à nomeação, em razão da não demonstração cabal da existência de vagas efetivas para o cargo questionado. Neste sentido, junto a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça deste estado: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CERTAME QUE OFERECIA SETE VAGAS PARA O CARGO OBJETO DA LIDE. CLASSIFICAÇÃO NO 48ª LUGAR. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SITUAÇÕES QUE NÃO CONFIGURAM HIPÓTESE DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (STF, RE 837311, Relator(a) Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral. Mérito DJe 072 Divulg. 15-04-2016 Public. 18-04-2016). 2. A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado. (AgInt nos EDCL no RMS 63.883/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) (TJPB; AC 0802090-02.2022.8.15.0351; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; DJPB 29/01/2025).” (destaquei) Neste sentido, a improcedência do pedido se impõe. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da causa, e, em honorários advocatícios que, nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2°, do art. 85, do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa do Município para promover a execução dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito