Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805967-93.2023.8.15.0001.
AUTOR: IGREJA EVANGELICA MOVER EM CRISTOREPRESENTANTE: MARTA PESSOA DE ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO POSSESSÓRIO IMPLICITAMENTE REJEITADO PELA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO ALTERA O TEOR DO DECISUM. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS SOMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo, Liminar, Imissão, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 114995239 e 115311000) opostos pela IGREJA EVANGÉLICA MOVER EM CRISTO em face da Sentença proferida por este Juízo (ID: 114707746), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos materiais, e julgou improcedente o pedido de danos morais. A Embargante alega, em síntese, que a r. Sentença incorreu em omissão quanto ao pedido de manutenção e restituição da posse do terreno cedido, o qual não teria sido expressamente apreciado. Argumenta, ainda, que a decisão merece reconsideração parcial no tocante ao afastamento do dano moral, sustentando que o conjunto probatório demonstra repercussões concretas, graves e duradouras que superam o mero aborrecimento, afetando a dignidade institucional, imagem perante os fiéis e função social da Igreja, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o dano moral em hipóteses de esbulho. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou contrarrazões (ID: 124685492), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a sentença não padece de omissão, tendo se manifestado de forma expressa e fundamentada sobre os pontos. Afirma que a Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito e o reexame de provas, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e Decido. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de questões já decididas ou ao reexame do mérito da causa, tampouco para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A função precípua deste recurso é aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o claro, completo e coerente, sem alterar sua substância, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes. II.1. Do Erro Material no Dispositivo da Sentença Verifico, de ofício, a existência de erro material no dispositivo da Sentença (ID: 114707746), o qual merece ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração. A r. Sentença, em sua fundamentação, analisou detidamente a questão dos danos materiais e morais, entretanto, no tópico "Do mérito", este Juízo expressamente consignou que "No caso em tela, da forma como tudo ocorreu, efetivamente, houve um prejuízo material suportado pela autora, na medida em que, estando na iminência de concretizar o sonho de erguer sua sede, investiu recursos em uma obra que não se materializou-se" e que "Assim, pelos recibos acostados aos autos e não contestados pela parte promovia, a autora teve que suportar um prejuízo financeiro com a aquisição de material de construção, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". Em contrapartida, a Sentença foi categórica ao afirmar que "Por outro lado, não é possível atestar a ocorrência de dano moral". Contudo, no dispositivo final da Sentença, restou consignado: "Do exposto, JULGO, parcialmente, PROCEDENTE O PEDIDO para fins de CONDEANR a parte promovida no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de danos morais em favor da parte promovida, acrescido de correção pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo." É evidente que houve um equívoco na redação do dispositivo, ao se referir à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como "danos morais", quando a própria fundamentação da Sentença, de forma clara e inequívoca, reconheceu a existência de "prejuízo material" nesse montante e afastou a ocorrência de dano moral. Tal inconsistência entre a fundamentação e o dispositivo configura erro material, passível de correção via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. A correção do erro material não implica em alteração do mérito da decisão, mas sim em adequação do dispositivo à fundamentação já exarada, garantindo a coerência interna do julgado. Assim, onde se lê "à título de danos morais", deve-se ler "à título de danos materiais". II.2. Da Alegada Omissão Quanto ao Pedido Possessório A Embargante sustenta que a Sentença (ID: 114707746) foi omissa ao não se pronunciar expressamente sobre o pedido de manutenção e restituição da posse do terreno cedido, violando o princípio da congruência. Contudo, uma análise detida da fundamentação da r. Sentença revela que a questão possessória foi implicitamente abordada e resolvida. Este Juízo, ao analisar a controvérsia, consignou que a Cessão de Uso nº 004/2019, embora formalmente válida, foi objeto de revogação/anulação porque "o imóvel cedido não era de propriedade do Município, mas de terceiro particular" (ID: 114707746). A decisão expressamente reconheceu que "a Cessão só não atingiu seus objetivos pelo fato da área tida como 'pública' não pertencer de fato e de direito ao Município". Ao concluir pela anulação do Termo de Cessão em razão da ilegitimidade do objeto (bem particular e via pública), a Sentença, de forma lógica e inafastável, inviabilizou qualquer pretensão de manutenção ou restituição da posse em favor da Embargante. Ora, se o Município não era o legítimo proprietário do bem e, portanto, não poderia tê-lo cedido, a posse da Embargante, ainda que de boa-fé, não poderia ser mantida ou restituída por ato judicial contra o ente público, especialmente quando se reconhece que parte do terreno pertencia a particular e outra parte era via pública. O julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais, com a condenação do Município apenas aos danos materiais, implica, por exclusão, a improcedência dos demais pedidos formulados na exordial, incluindo o de natureza possessória. A ausência de menção expressa à improcedência do pedido de manutenção de posse não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas sim uma decorrência lógica da fundamentação adotada, que reconheceu a impossibilidade jurídica da cessão e, consequentemente, da posse dela derivada. A pretensão da Embargante, neste ponto, não é de esclarecer uma obscuridade ou suprir uma omissão, mas sim de obter uma nova análise da questão possessória, com um resultado diverso do que foi alcançado. Tal intento, que visa à reforma do julgado, deve ser veiculado por meio do recurso adequado, qual seja, a apelação, e não pela via estreita dos embargos de declaração. II.3. Do Pedido de Reconsideração Parcial Quanto ao Dano Moral A Embargante também busca a reconsideração parcial da Sentença no que tange ao afastamento do dano moral. Alega que a decisão se limitou à ausência de prova de "abalo à honra objetiva", ignorando repercussões concretas como a desmobilização da diretoria, o afastamento de membros, o descrédito da liderança e a frustração de um projeto de anos, que teriam atingido a dignidade institucional, imagem perante os fiéis e função social da Igreja. Neste ponto, a r. Sentença foi expressa e suficientemente fundamentada ao analisar e afastar o pedido de indenização por danos morais. O Juízo consignou que, "em que pese ser possível a ocorrência de dano moral contra as pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 227 do STJ, no caso dos autos o desfazimento do Termo de Cessão não trouxe maiores repercussões contra a imagem, reputação ou credibilidade da Igreja autoria. O fato de ter sido frustrada uma perspectiva de construção de sua sede não deu causa a qualquer tipo de ofensa aos valores e honra objetiva perante os seus fiéis e a sociedade em geral" (ID: 114707746). A decisão citou, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1850992 RJ 2019/0164204-4) que reforça a necessidade de comprovação do prejuízo ou abalo à imagem comercial para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, não sendo este presumível. Os argumentos apresentados pela Embargante nos presentes aclaratórios, tais como a desmobilização da diretoria, divisões internas, descrédito da liderança e afastamento de membros, são elementos fáticos que, para configurar o dano moral à pessoa jurídica, deveriam ter sido cabalmente demonstrados e comprovados durante a fase de instrução processual, de modo a evidenciar o efetivo abalo à honra objetiva da instituição. A Sentença, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que tais elementos não foram demonstrados de forma a justificar a condenação por dano moral. A insatisfação da Embargante com a conclusão alcançada pelo Juízo quanto à ausência de comprovação do dano moral não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. A via eleita não se presta a reexaminar as provas produzidas ou a reavaliar o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios formais. A pretensão de que o Juízo reconsidere sua posição sobre a existência do dano moral, com base nos mesmos fatos e argumentos já apreciados, configura nítido intento de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos. Portanto, não se verifica na Sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração, salvo o erro material ora corrigido. A decisão proferida abordou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que o resultado não tenha sido o esperado pela parte Embargante.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO, parcialmente, os Embargos de Declaração opostos pela IGREJA EVANGÉLICA MOVER EM CRISTO (ID: 114995239 e 115311000), tão somente para corrigir o erro material havido na parte dispositiva da sentença, alterando o decisum (ID 114707746), que passará a ter a seguinte redação: “Do exposto, JULGO, parcialmente, PROCEDENTE O PEDIDO para fins de CONDENAR a parte promovida no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de DANOS MATERIAIS em favor da parte promovente, acrescido de correção pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo. A partir de 9.12.2021 o valor deve ser atualizado unicamente pela SELIC (EC 113/2021. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Condeno a parte promovida em honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Deixo de condenar a edilidade ré ao pagamento das custas devido à isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92.". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA Juiza de Direito (em substituição cumulativa)