Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAISA ZULMIRA TRINDADE RODRIGUES
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805127-41.2025.8.15.0251 [Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos etc. I – RELATÓRIO MAISA ZULMIRA TRINDADE RODRIGUES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, afirmando ser usuária dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora nº 5/1172878-9, onde reside com seu filho menor de idade e sua genitora idosa. Relatou que, em 08 de maio de 2025, teve o fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido, sendo posteriormente informada da existência de um débito no valor total de R$ 18.684,18. Esclareceu que tal montante foi lançado a título de “recuperação de consumo” e abrange um extenso período pretérito, incluindo uma cobrança específica de R$ 5.452,74 referente a junho de 2018, além de valores mais recentes. Narrou que a ré condicionou o restabelecimento do serviço à negociação integral desse débito, impondo o pagamento, inclusive, por meio de cartão de crédito, tudo isso sem apresentar comprovação técnico-pericial idônea acerca da suposta fraude no medidor e sem a observância do devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa. Sustentando a manifesta ilegalidade tanto da cobrança quanto do ato de suspensão do fornecimento, por se tratar de serviço essencial e dívida pretérita, pleiteou, em caráter principal: (a) a declaração de inexistência e ilegitimidade do débito de recuperação de consumo; (b) a determinação para que a ré se abstenha de realizar novos cortes de energia relacionados ao débito impugnado; (c) a ordem para que a ré se abstenha de criar óbices à transferência de titularidade da unidade consumidora; e (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de plantão judiciário, por meio da decisão de ID 112306233, foi deferida a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, bem como para obstar novas interrupções relacionadas ao débito ora impugnado, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 114731807), na qual defendeu a estrita regularidade do procedimento de recuperação de consumo, amparando-se na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alegou ter constatado a presença de um “jumper” no medidor da unidade consumidora e que, em razão disso, lavrou o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Afirmou que a suspensão do fornecimento teria decorrido, em verdade, do inadimplemento de parcela recente do débito de recuperação de consumo, com vencimento a menos de 90 dias, e não de dívida pretérita. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, por ter agido no exercício regular de um direito. Na mesma peça processual, a ré ofereceu RECONVENÇÃO, afirmando ser a autora/reconvinda devedora do valor de R$ 13.231,44, correspondente ao débito apurado a título de recuperação de consumo em decorrência da suposta fraude, requerendo, ao final, a sua condenação ao respectivo pagamento. A autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (IDs 116396904 e 122839665), oportunidade em que rebateu a tese de regularidade do procedimento administrativo, apontando vícios insanáveis como a ausência de assinatura válida no TOI, a falta de comprovação de notificação para acompanhamento da inspeção e da perícia técnica, e a flagrante inclusão de parcelas antigas e prescritas na composição do débito. Pugnou, assim, pela total procedência dos pedidos autorais e pela consequente improcedência da reconvenção. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria, sendo de direito e de fato, já se encontrava suficientemente instruída pela prova documental. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide A controvérsia instaurada nestes autos é predominantemente de direito e pode ser dirimida à luz da prova documental já produzida, sendo desnecessária maior dilação probatória. A matéria fática encontra-se suficientemente delineada pelos documentos carreados, permitindo a formação de convicção para o julgamento. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da Relação de Consumo, da Responsabilidade Objetiva e da Inversão do Ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica inequivocamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de destinatária final do serviço, figura como consumidora, enquanto a ré, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadra-se como fornecedora. Dessa forma, incidem sobre o caso as normas protetivas do microssistema consumerista, incluindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor pela eventual falha na prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 14, caput, do CDC, bem como o dever fundamental de prestação de um serviço público essencial de forma adequada, eficiente, segura e, sobretudo, contínua, nos termos do artigo 22 do mesmo diploma legal. Ademais, considerando a manifesta hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária, que detém o monopólio das informações e do conhecimento técnico sobre a rede elétrica e os procedimentos de medição, e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, é de rigor a aplicação da inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, VIII, do CDC. Competia, portanto, à empresa ré demonstrar, de forma clara, inequívoca e robusta, a regularidade integral do procedimento administrativo de apuração da irregularidade, a legitimidade do débito de recuperação de consumo imputado à autora e, por fim, a correção do ato de suspensão do fornecimento de energia. 3. Da Recuperação de Consumo por Suposta Fraude e da Nulidade do Procedimento 3.1. Dos Requisitos Regulatórios para a Apuração de Irregularidades A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que rege as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estabelece um procedimento administrativo rigoroso e detalhado para a caracterização de irregularidades e a subsequente recuperação de receita. Dentre as disposições mandatórias, destacam-se a obrigação da distribuidora de, na ocorrência de indício de procedimento irregular, compor um conjunto sólido de evidências, o que inclui, mas não se limita a: (i) emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; (ii) solicitação de verificação ou perícia metrológica, a seu critério ou, fundamentalmente, quando requerida pelo consumidor; (iii) elaboração de relatório de avaliação técnica pormenorizado quando constatada a violação do medidor; (iv) avaliação criteriosa do histórico de consumo; e (v) implementação de recursos adicionais como medição fiscalizadora e registros visuais (fotografias e vídeos), tudo com o objetivo de caracterizar fielmente a suposta irregularidade e o consumo não faturado. A referida regulamentação não admite, sob qualquer hipótese, presunções ou apurações genéricas, exigindo um procedimento administrativo transparente, que assegure a ampla participação do consumidor, em estrita consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve, obrigatoriamente, entregar cópia legível ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção, colhendo a respectiva assinatura. Em caso de recusa, deve comprovar o envio do documento por meio que ateste o recebimento, garantindo ao consumidor o prazo legal para requerer perícia técnica junto a órgão metrológico oficial. No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese relativa ao Tema 699 (REsp 1.412.433/RS), assentando que a suspensão do fornecimento de energia por débito de recuperação de consumo só é lícita quando referente a consumo recuperado de, no máximo, 90 dias anteriores à constatação da fraude, e desde que a apuração tenha observado rigorosamente o contraditório e a ampla defesa. A Corte Superior é enfática ao repelir a averiguação unilateral da suposta irregularidade como fundamento suficiente para a cobrança e, com maior razão, para o corte de serviço essencial. 3.2. Da Inobservância das Garantias Fundamentais no Caso Concreto À luz das balizas legais e jurisprudenciais supramencionadas, a documentação apresentada pela Energisa revela-se absolutamente insuficiente para comprovar a alegada fraude e, por conseguinte, para legitimar a cobrança do débito de recuperação de consumo. Com efeito, uma análise detida dos documentos juntados pela ré demonstra vícios insanáveis no procedimento administrativo: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de 2018 (ID 114731812), que deu origem à cobrança pretérita de R$ 5.452,74, é manifestamente nulo, pois indica como acompanhante da inspeção o Sr. Natanael Rodrigues da Silva, titular da unidade consumidora, quando este já havia falecido em 09/09/2017, conforme certidão de óbito de ID 112296418. É fática e juridicamente impossível que o falecido titular tenha acompanhado e assinado o termo, o que torna a apuração, desde sua origem, um ato unilateral e desprovido de qualquer validade. 2. O TOI mais recente, de 2025 (ID 114731813), também foi lavrado de forma unilateral. Embora mencione o nome da genitora da autora, Sra. Maria Dalva Alves Trindade, o próprio documento informa que a inspeção se deu com a anotação "AUSENTE" e "Sem acompanhamento de perito", o que invalida a presunção de que a família teve ciência inequívoca dos procedimentos realizados. 3. A concessionária ré não produziu qualquer prova de que tenha notificado formalmente a autora ou qualquer morador da residência, com a devida antecedência, sobre a data, hora e local para a realização de perícia técnica no medidor retirado, cerceando por completo o direito da consumidora de acompanhar a análise do equipamento por perito de sua confiança ou por órgão metrológico. 4. Inexiste nos autos um relatório técnico pormenorizado, subscrito por profissional habilitado, que descreva detalhadamente a natureza do suposto “jumper”, as condições físicas do medidor e, principalmente, que estabeleça, por meio de metodologia técnica aceitável, a correlação entre a irregularidade e o benefício indevido para a consumidora, quantificando o consumo que teria sido desviado. A concessionária, portanto, não logrou comprovar o cumprimento das etapas essenciais e obrigatórias previstas nos artigos 589 a 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à ré demonstrar, com segurança e precisão, não apenas a existência material de uma suposta irregularidade, mas o estrito atendimento de todas as garantias procedimentais. Não o fazendo, o débito de recuperação de consumo que imputou à autora revela-se ilegal e inexigível, devendo ser integralmente desconstituído. 4. Do Corte de Energia, do Débito Pretérito e do Caráter Essencial do Serviço Quanto à suspensão do fornecimento de energia, a ré sustenta que o ato decorreu exclusivamente do inadimplemento de uma parcela "recente" do débito de recuperação. Tal argumento, contudo, não passa de um sofisma para tentar legitimar um ato flagrantemente ilegal. A realidade dos autos demonstra que o corte foi um meio de coação para compelir a consumidora ao pagamento de um vultoso e controvertido débito pretérito, unilateralmente apurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que não é legítima a interrupção de serviço público essencial, como o de energia elétrica, para a cobrança de débitos antigos, controversos ou decorrentes de suposta fraude apurada unilateralmente. A concessionária deve, para tanto, utilizar-se das vias ordinárias de cobrança. A própria tese fixada no Tema 699/STJ, ao excepcionalmente admitir o corte para débitos de recuperação de consumo, restringe-o a um período máximo de 90 dias e o condiciona ao prévio e rigoroso contraditório, requisitos não atendidos no caso em tela. O ato de suspensão do fornecimento, ocorrido em 08 de maio de 2025, foi, portanto, manifestamente indevido, configurando grave falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Do Dano Moral A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em uma unidade residencial, especialmente onde habitam uma criança e uma pessoa idosa, transcende, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando uma grave violação a direitos da personalidade e um atentado à dignidade da pessoa humana. A energia elétrica é, na sociedade contemporânea, um serviço público essencial, indispensável à preservação de condições mínimas de saúde, higiene, segurança e bem-estar. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a autora reside com seu filho menor e sua genitora idosa, a qual, em decorrência do estresse e dos transtornos causados pelo corte, necessitou de atendimento médico em unidade de pronto atendimento (UPA), conforme documento de ID 112296416. Além disso, a família sofreu com a perda de alimentos perecíveis e foi exposta a constrangimentos e desconfortos significativos. O dano moral, em hipóteses como a presente, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita da concessionária, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta e da lesão, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e, por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, arbitro o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. 6. Da Reconvenção A reconvenção deduzida pela Energisa visa à condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 13.231,44, a título de recuperação de consumo decorrente da suposta fraude no medidor. Contudo, conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, a cobrança objeto da reconvenção é justamente o débito que, na ação principal, se reconheceu como ilegal e inexigível, em razão da ausência de um procedimento administrativo hígido e da insuficiência de provas da suposta fraude. Se o próprio título que embasa a cobrança (débito de recuperação de consumo) é declarado nulo e inexigível, não há como subsistir a pretensão reconvencional de cobrança desse mesmo valor, sob pena de intolerável contradição lógica e jurídica. Impõe-se, assim, a total improcedência da reconvenção. 7. Da Tutela de Urgência e da Transferência de Titularidade Considerando a procedência integral da ação e a reafirmação da ilegalidade do débito e do corte, a tutela de urgência anteriormente deferida merece ser confirmada em caráter definitivo. Ademais, a recusa da ré em proceder à transferência de titularidade da unidade consumidora para o nome da autora, condicionando o ato ao pagamento de débito aqui declarado inexigível, constitui mais uma prática abusiva e coercitiva. O débito de consumo de energia elétrica possui natureza de obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), não podendo ser utilizado como óbice à regularização cadastral por parte do novo usuário, especialmente quando o débito pretérito é manifestamente ilegítimo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo lançado em desfavor da autora, referente à unidade consumidora nº 5/1172878-9, objeto desta demanda, incluindo quaisquer valores apurados nos TOIs de 2018 e 2025; 2. DECLARAR a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em 08 de maio de 2025; 3. CONDENAR a ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, na obrigação de se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 5/1172878-9 com fundamento no débito de recuperação de consumo ora declarado inexigível; 4. DETERMINAR que a ré proceda à transferência de titularidade da unidade consumidora nº 5/1172878-9 para o nome da autora, MAISA ZULMIRA TRINDADE RODRIGUES, ou se abstenha de criar qualquer óbice a tal procedimento em razão do débito objeto desta ação, devendo efetivar a alteração cadastral, se requerida e cumpridos os demais requisitos não relacionados ao débito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais em favor da autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, qual seja, 08 de maio de 2025 (Súmula 54/STJ), deduzida a atualização momentária; 6. CONFIRMAR, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 112306233), inclusive quanto à multa diária ali estipulada, que permanecerá vigente até o integral cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas; 7. JULGAR IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO proposta, afastando o pedido de condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 13.231,44, ou qualquer outro valor a título da recuperação de consumo discutida nestes autos. Diante da sucumbência total da ré na ação principal e na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais somados ao proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito impugnado), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito