Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42676065) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 07:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:50
Publicação
19/02/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805127-41.2025.8.15.0251.
Autor: MAISA ZULMIRA TRINDADE RODRIGUES
Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA MANDADO DE INTIMAÇÃO AUTOR O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVIDO, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LUCIVANIA ALMEIDA FORMIGA DE LUCENA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica]
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 07:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:37
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:50
Publicação
19/02/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805127-41.2025.8.15.0251.
Autor: MAISA ZULMIRA TRINDADE RODRIGUES
Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA MANDADO DE INTIMAÇÃO AUTOR O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVIDO, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LUCIVANIA ALMEIDA FORMIGA DE LUCENA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica]
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:45
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:41
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:39
Publicação
17/12/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAISA ZULMIRA TRINDADE RODRIGUES
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805127-41.2025.8.15.0251 [Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos etc. I – RELATÓRIO MAISA ZULMIRA TRINDADE RODRIGUES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, afirmando ser usuária dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora nº 5/1172878-9, onde reside com seu filho menor de idade e sua genitora idosa. Relatou que, em 08 de maio de 2025, teve o fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido, sendo posteriormente informada da existência de um débito no valor total de R$ 18.684,18. Esclareceu que tal montante foi lançado a título de “recuperação de consumo” e abrange um extenso período pretérito, incluindo uma cobrança específica de R$ 5.452,74 referente a junho de 2018, além de valores mais recentes. Narrou que a ré condicionou o restabelecimento do serviço à negociação integral desse débito, impondo o pagamento, inclusive, por meio de cartão de crédito, tudo isso sem apresentar comprovação técnico-pericial idônea acerca da suposta fraude no medidor e sem a observância do devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa. Sustentando a manifesta ilegalidade tanto da cobrança quanto do ato de suspensão do fornecimento, por se tratar de serviço essencial e dívida pretérita, pleiteou, em caráter principal: (a) a declaração de inexistência e ilegitimidade do débito de recuperação de consumo; (b) a determinação para que a ré se abstenha de realizar novos cortes de energia relacionados ao débito impugnado; (c) a ordem para que a ré se abstenha de criar óbices à transferência de titularidade da unidade consumidora; e (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de plantão judiciário, por meio da decisão de ID 112306233, foi deferida a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, bem como para obstar novas interrupções relacionadas ao débito ora impugnado, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 114731807), na qual defendeu a estrita regularidade do procedimento de recuperação de consumo, amparando-se na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alegou ter constatado a presença de um “jumper” no medidor da unidade consumidora e que, em razão disso, lavrou o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Afirmou que a suspensão do fornecimento teria decorrido, em verdade, do inadimplemento de parcela recente do débito de recuperação de consumo, com vencimento a menos de 90 dias, e não de dívida pretérita. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, por ter agido no exercício regular de um direito. Na mesma peça processual, a ré ofereceu RECONVENÇÃO, afirmando ser a autora/reconvinda devedora do valor de R$ 13.231,44, correspondente ao débito apurado a título de recuperação de consumo em decorrência da suposta fraude, requerendo, ao final, a sua condenação ao respectivo pagamento. A autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (IDs 116396904 e 122839665), oportunidade em que rebateu a tese de regularidade do procedimento administrativo, apontando vícios insanáveis como a ausência de assinatura válida no TOI, a falta de comprovação de notificação para acompanhamento da inspeção e da perícia técnica, e a flagrante inclusão de parcelas antigas e prescritas na composição do débito. Pugnou, assim, pela total procedência dos pedidos autorais e pela consequente improcedência da reconvenção. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria, sendo de direito e de fato, já se encontrava suficientemente instruída pela prova documental. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide A controvérsia instaurada nestes autos é predominantemente de direito e pode ser dirimida à luz da prova documental já produzida, sendo desnecessária maior dilação probatória. A matéria fática encontra-se suficientemente delineada pelos documentos carreados, permitindo a formação de convicção para o julgamento. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da Relação de Consumo, da Responsabilidade Objetiva e da Inversão do Ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica inequivocamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de destinatária final do serviço, figura como consumidora, enquanto a ré, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadra-se como fornecedora. Dessa forma, incidem sobre o caso as normas protetivas do microssistema consumerista, incluindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor pela eventual falha na prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 14, caput, do CDC, bem como o dever fundamental de prestação de um serviço público essencial de forma adequada, eficiente, segura e, sobretudo, contínua, nos termos do artigo 22 do mesmo diploma legal. Ademais, considerando a manifesta hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária, que detém o monopólio das informações e do conhecimento técnico sobre a rede elétrica e os procedimentos de medição, e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, é de rigor a aplicação da inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, VIII, do CDC. Competia, portanto, à empresa ré demonstrar, de forma clara, inequívoca e robusta, a regularidade integral do procedimento administrativo de apuração da irregularidade, a legitimidade do débito de recuperação de consumo imputado à autora e, por fim, a correção do ato de suspensão do fornecimento de energia. 3. Da Recuperação de Consumo por Suposta Fraude e da Nulidade do Procedimento 3.1. Dos Requisitos Regulatórios para a Apuração de Irregularidades A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que rege as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estabelece um procedimento administrativo rigoroso e detalhado para a caracterização de irregularidades e a subsequente recuperação de receita. Dentre as disposições mandatórias, destacam-se a obrigação da distribuidora de, na ocorrência de indício de procedimento irregular, compor um conjunto sólido de evidências, o que inclui, mas não se limita a: (i) emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; (ii) solicitação de verificação ou perícia metrológica, a seu critério ou, fundamentalmente, quando requerida pelo consumidor; (iii) elaboração de relatório de avaliação técnica pormenorizado quando constatada a violação do medidor; (iv) avaliação criteriosa do histórico de consumo; e (v) implementação de recursos adicionais como medição fiscalizadora e registros visuais (fotografias e vídeos), tudo com o objetivo de caracterizar fielmente a suposta irregularidade e o consumo não faturado. A referida regulamentação não admite, sob qualquer hipótese, presunções ou apurações genéricas, exigindo um procedimento administrativo transparente, que assegure a ampla participação do consumidor, em estrita consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve, obrigatoriamente, entregar cópia legível ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção, colhendo a respectiva assinatura. Em caso de recusa, deve comprovar o envio do documento por meio que ateste o recebimento, garantindo ao consumidor o prazo legal para requerer perícia técnica junto a órgão metrológico oficial. No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese relativa ao Tema 699 (REsp 1.412.433/RS), assentando que a suspensão do fornecimento de energia por débito de recuperação de consumo só é lícita quando referente a consumo recuperado de, no máximo, 90 dias anteriores à constatação da fraude, e desde que a apuração tenha observado rigorosamente o contraditório e a ampla defesa. A Corte Superior é enfática ao repelir a averiguação unilateral da suposta irregularidade como fundamento suficiente para a cobrança e, com maior razão, para o corte de serviço essencial. 3.2. Da Inobservância das Garantias Fundamentais no Caso Concreto À luz das balizas legais e jurisprudenciais supramencionadas, a documentação apresentada pela Energisa revela-se absolutamente insuficiente para comprovar a alegada fraude e, por conseguinte, para legitimar a cobrança do débito de recuperação de consumo. Com efeito, uma análise detida dos documentos juntados pela ré demonstra vícios insanáveis no procedimento administrativo: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de 2018 (ID 114731812), que deu origem à cobrança pretérita de R$ 5.452,74, é manifestamente nulo, pois indica como acompanhante da inspeção o Sr. Natanael Rodrigues da Silva, titular da unidade consumidora, quando este já havia falecido em 09/09/2017, conforme certidão de óbito de ID 112296418. É fática e juridicamente impossível que o falecido titular tenha acompanhado e assinado o termo, o que torna a apuração, desde sua origem, um ato unilateral e desprovido de qualquer validade. 2. O TOI mais recente, de 2025 (ID 114731813), também foi lavrado de forma unilateral. Embora mencione o nome da genitora da autora, Sra. Maria Dalva Alves Trindade, o próprio documento informa que a inspeção se deu com a anotação "AUSENTE" e "Sem acompanhamento de perito", o que invalida a presunção de que a família teve ciência inequívoca dos procedimentos realizados. 3. A concessionária ré não produziu qualquer prova de que tenha notificado formalmente a autora ou qualquer morador da residência, com a devida antecedência, sobre a data, hora e local para a realização de perícia técnica no medidor retirado, cerceando por completo o direito da consumidora de acompanhar a análise do equipamento por perito de sua confiança ou por órgão metrológico. 4. Inexiste nos autos um relatório técnico pormenorizado, subscrito por profissional habilitado, que descreva detalhadamente a natureza do suposto “jumper”, as condições físicas do medidor e, principalmente, que estabeleça, por meio de metodologia técnica aceitável, a correlação entre a irregularidade e o benefício indevido para a consumidora, quantificando o consumo que teria sido desviado. A concessionária, portanto, não logrou comprovar o cumprimento das etapas essenciais e obrigatórias previstas nos artigos 589 a 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à ré demonstrar, com segurança e precisão, não apenas a existência material de uma suposta irregularidade, mas o estrito atendimento de todas as garantias procedimentais. Não o fazendo, o débito de recuperação de consumo que imputou à autora revela-se ilegal e inexigível, devendo ser integralmente desconstituído. 4. Do Corte de Energia, do Débito Pretérito e do Caráter Essencial do Serviço Quanto à suspensão do fornecimento de energia, a ré sustenta que o ato decorreu exclusivamente do inadimplemento de uma parcela "recente" do débito de recuperação. Tal argumento, contudo, não passa de um sofisma para tentar legitimar um ato flagrantemente ilegal. A realidade dos autos demonstra que o corte foi um meio de coação para compelir a consumidora ao pagamento de um vultoso e controvertido débito pretérito, unilateralmente apurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que não é legítima a interrupção de serviço público essencial, como o de energia elétrica, para a cobrança de débitos antigos, controversos ou decorrentes de suposta fraude apurada unilateralmente. A concessionária deve, para tanto, utilizar-se das vias ordinárias de cobrança. A própria tese fixada no Tema 699/STJ, ao excepcionalmente admitir o corte para débitos de recuperação de consumo, restringe-o a um período máximo de 90 dias e o condiciona ao prévio e rigoroso contraditório, requisitos não atendidos no caso em tela. O ato de suspensão do fornecimento, ocorrido em 08 de maio de 2025, foi, portanto, manifestamente indevido, configurando grave falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Do Dano Moral A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em uma unidade residencial, especialmente onde habitam uma criança e uma pessoa idosa, transcende, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando uma grave violação a direitos da personalidade e um atentado à dignidade da pessoa humana. A energia elétrica é, na sociedade contemporânea, um serviço público essencial, indispensável à preservação de condições mínimas de saúde, higiene, segurança e bem-estar. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a autora reside com seu filho menor e sua genitora idosa, a qual, em decorrência do estresse e dos transtornos causados pelo corte, necessitou de atendimento médico em unidade de pronto atendimento (UPA), conforme documento de ID 112296416. Além disso, a família sofreu com a perda de alimentos perecíveis e foi exposta a constrangimentos e desconfortos significativos. O dano moral, em hipóteses como a presente, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita da concessionária, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta e da lesão, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e, por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, arbitro o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. 6. Da Reconvenção A reconvenção deduzida pela Energisa visa à condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 13.231,44, a título de recuperação de consumo decorrente da suposta fraude no medidor. Contudo, conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, a cobrança objeto da reconvenção é justamente o débito que, na ação principal, se reconheceu como ilegal e inexigível, em razão da ausência de um procedimento administrativo hígido e da insuficiência de provas da suposta fraude. Se o próprio título que embasa a cobrança (débito de recuperação de consumo) é declarado nulo e inexigível, não há como subsistir a pretensão reconvencional de cobrança desse mesmo valor, sob pena de intolerável contradição lógica e jurídica. Impõe-se, assim, a total improcedência da reconvenção. 7. Da Tutela de Urgência e da Transferência de Titularidade Considerando a procedência integral da ação e a reafirmação da ilegalidade do débito e do corte, a tutela de urgência anteriormente deferida merece ser confirmada em caráter definitivo. Ademais, a recusa da ré em proceder à transferência de titularidade da unidade consumidora para o nome da autora, condicionando o ato ao pagamento de débito aqui declarado inexigível, constitui mais uma prática abusiva e coercitiva. O débito de consumo de energia elétrica possui natureza de obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), não podendo ser utilizado como óbice à regularização cadastral por parte do novo usuário, especialmente quando o débito pretérito é manifestamente ilegítimo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo lançado em desfavor da autora, referente à unidade consumidora nº 5/1172878-9, objeto desta demanda, incluindo quaisquer valores apurados nos TOIs de 2018 e 2025; 2. DECLARAR a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em 08 de maio de 2025; 3. CONDENAR a ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, na obrigação de se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 5/1172878-9 com fundamento no débito de recuperação de consumo ora declarado inexigível; 4. DETERMINAR que a ré proceda à transferência de titularidade da unidade consumidora nº 5/1172878-9 para o nome da autora, MAISA ZULMIRA TRINDADE RODRIGUES, ou se abstenha de criar qualquer óbice a tal procedimento em razão do débito objeto desta ação, devendo efetivar a alteração cadastral, se requerida e cumpridos os demais requisitos não relacionados ao débito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais em favor da autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, qual seja, 08 de maio de 2025 (Súmula 54/STJ), deduzida a atualização momentária; 6. CONFIRMAR, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 112306233), inclusive quanto à multa diária ali estipulada, que permanecerá vigente até o integral cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas; 7. JULGAR IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO proposta, afastando o pedido de condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 13.231,44, ou qualquer outro valor a título da recuperação de consumo discutida nestes autos. Diante da sucumbência total da ré na ação principal e na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais somados ao proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito impugnado), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 21:13
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:28
Procedência
13/12/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 08:50
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:29
Publicação
01/10/2025, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0805127-41.2025.8.15.0251
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 22 de setembro de 2025. Juíza de Direito em substituição cumulativa
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:44
Determinação de Diligência
28/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:18
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:27
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:48
Publicação
01/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:41
Publicação
01/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAISA ZULMIRA TRINDADE RODRIGUES
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMAÇÃO -PROMOVIDO- CUMPRIMENTO DE LIMINAR O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. iii.b)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0805127-41.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] Intime-se o promovido para informar data e hora do cumprimento do provimento liminar (id 112306233). Prazo de 15 dias. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAISA ZULMIRA TRINDADE RODRIGUES
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA CITAÇÃO VIA SISTEMA- EMENDA DA INICIAL O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. iii) Lado outro, como apresentado o pedido principal (id. 113968061) intitulado emenda da inicial. Determino: iii.a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0805127-41.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias, inclusive podendo informar se mantém a contestação já apresentada. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0805127-41.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. i) Cumpra-se o cartório o item 1.1 do comando anterior (id 112452133). ii) Quando ao pedido de tutela de urgência (id 113968061): Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória. Isso porque o pedido da postulante veio desnudo de comprovação do alegado, bem como de eventual negativa do promovido e as razões que justificam o pleito. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida no id 113968061. iii) Lado outro, como apresentado o pedido principal (id. 113968061) intitulado emenda da inicial. Determino: iii.a) Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias, inclusive podendo informar se mantém a contestação já apresentada. iii.b) Intime-se o promovido para informar data e hora do cumprimento do provimento liminar (id 112306233). Prazo de 15 dias. PATOS, 28 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:53
Evolução da Classe Processual
29/07/2025, 10:44
Sem descrição
29/07/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:36
Publicação
25/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAISA ZULMIRA TRINDADE RODRIGUES
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMAÇÃO PARTES O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 1.3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 17 de junho de 2025.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0805127-41.2025.8.15.0251 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Fornecimento de Energia Elétrica]