Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO ROSENO SILVESTRE Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severino Roseno Silvestre contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Panamericano S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, afastar o dano moral e autorizar a compensação dos valores comprovadamente creditados ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se é possível autorizar a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano moral exige comprovação de lesão significativa à personalidade, não bastando o mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço. O desconto indevido, desacompanhado de consequências graves como inscrição em cadastros restritivos ou privação financeira comprovada, não caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/09/2024) e do TJPB (Apelação Cível n. 0801795-31.2021.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 02/02/2025). Declarada a nulidade do contrato por ausência de comprovação de manifestação válida de vontade, aplica-se o art. 182 do Código Civil, impondo o retorno das partes ao estado anterior. A compensação dos valores efetivamente creditados é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa do consumidor. A responsabilidade do banco é extracontratual, decorrente de ato ilícito (contratação fraudulenta), motivo pelo qual os juros de mora incidem desde o evento danoso (cada desconto indevido), em conformidade com a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, fixando-o na data de cada desconto indevido, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A configuração do dano moral requer comprovação de efetivo abalo à personalidade, não se presumindo em casos de mero desconto indevido em benefício previdenciário. A nulidade do contrato por ausência de contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores comprovadamente creditados. A responsabilidade civil decorrente de contratação fraudulenta é extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Dada a reforma parcial do apelo, não que se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do § 11, do art. 85, do CPC.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803269-41.2023.8.15.0381 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINO ROSENO SILVESTRE, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB que, nos presentes autos de “Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, proposta em face de BANCO PAN S/A, assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados referente ao contrato indicado na inicial, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Em suas razões, o apelante aduz, em suma que: (i) o dano moral seria in re ipsa, por se tratar de desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta; (ii) o termo inicial dos juros de mora sobre o dano material e moral deveria ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual; (iii) a compensação dos valores creditados deve ser afastada, devido à divergência entre o valor do contrato e o valor creditado, além do valor do empréstimo constante no extrato do INSS; e (iv) os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser majorados e arbitrados integralmente em favor do patrono do Apelante. Pugna, alfim, pelo provimento do recurso. Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, ratificando a tese de ausência de dano moral e defendendo o acerto da sentença quanto à autorização de compensação e arbitramento dos honorários (ID 38703257). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). O presente recurso de apelação cinge-se à análise da pretensão indenizatória por danos morais, dos consectários legais aplicáveis ao dano material, e da exclusão da compensação de valores, visto que a sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Analiso cada um dos pontos, individualmente. O Apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral, sob a alegação de que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso e analfabeto configuraria dano in re ipsa. Pois bem. Embora a sentença tenha sido categórica ao declarar a nulidade do negócio jurídico por vício na contratação, em concordância com a legislação estadual (Lei Estadual nº 12.027/21) e a hipossuficiência técnica do consumidor, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os entendimentos mais recentes deste Egrégio Tribunal têm rechaçado a tese do dano moral presumido quando inexiste a comprovação de desdobramentos fáticos que configurem real lesão à personalidade do consumidor. A simples falha na prestação do serviço, manifestada pela cobrança (e consequente desconto) indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes — como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o protesto do nome, a execução judicial ou a prova concreta de comprometimento do mínimo existencial do Apelante forçando-o a passar por privações ou dificuldades financeiras severas —, constitui mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, insuficiente para ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. A conduta do Banco, embora ilícita ao não observar as formalidades contratuais necessárias, mormente em transações efetuadas com pessoa idosa e analfabeta, foi corrigida pelo juízo a quo, que anulou o contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. A indenização por danos morais exige a demonstração de um sofrimento anormal que transcenda a órbita do mero dissabor ou incômodo, conforme reiterada a jurisprudência: “[…] 2. A condenação por danos morais – qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado – tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. […].” (STJ – Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Donaria Delfino da Silva contra sentença da 1ª Vara Mista de Itaporanga, que, em ação ordinária movida contra o Banco Bradesco S.A., declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial. (...) 4. O reconhecimento de dano moral exige comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não se verifica no caso, pois a falha na prestação do serviço não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. (...) (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0801795-31.2021.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 02/02/2025). Grifo nosso. Desse modo, ausente a demonstração de abalo efetivo à esfera íntima ou social do Apelante em virtude dos descontos indevidos, a manutenção da sentença que afastou a condenação por danos morais é medida que se impõe, devendo o Recurso ser desprovido neste ponto. Além disto, o Apelante pleiteia o afastamento da compensação dos valores creditados, argumentando a divergência entre os valores do contrato, do saque e do extrato INSS. Contudo, a declaração de nulidade do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, conforme prevê o art. 182 do Código Civil. É incontroverso que a instituição financeira comprovou a transferência de R$ 1.253,00 para conta de titularidade do Autor (ID 38703236). Caso a restituição ocorra sem o abatimento desse montante, haverá inegável enriquecimento sem causa do Recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A compensação deve ser realizada exatamente para evitar tal enriquecimento. A própria sentença foi cautelosa ao autorizar a compensação “do valor da(s) indenização(ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização”. O valor a ser compensado se restringe, portanto, ao montante cuja transferência foi comprovada ao Autor, qual seja, R$ 1.253,00, devidamente atualizado desde a data do crédito (07/03/2023), independentemente de o limite total averbado ser superior. Portanto, a decisão que autoriza a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor deve ser mantida, rechaçando-se o pedido recursal neste quesito. Além disto, cumpre mencionar que o Apelante pugnou pela aplicação da Súmula 54 do STJ (juros de mora do evento danoso) sobre o dano material, tese coerente com a responsabilidade extracontratual decorrente da fraude/nulidade. Ocorre que a sentença, ao mesmo tempo em que invocou o Código Civil e a taxa Selic de forma complexa, fixou juros de mora a partir da citação (ID 38703249), nos seguintes termos: “ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados referente ao contrato indicado na inicial, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação”. (Grifo nosso). Considerando a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento/fraude e a consequente natureza extracontratual da responsabilidade civil (Súmula 479 do STJ), impõe-se a reforma da sentença neste ponto, em observância ao dever de uniformização da jurisprudência. Sendo assim, tenho que a irresignação do apelante merece prosperar, a fim de que o termo inicial dos juros moratórios seja alterado, fixando-o na data do evento danoso (cada desconto realizado indevidamente). Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, devendo ser calculado a partir do evento danoso (cada desconto realizado indevidamente), mantidos os demais termos do decisum. Dada a reforma parcial do apelo, não que se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -