Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Pelo presente, intimo a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB.
17/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte exequente para manifestação acerca dos valores depositados e, em caso de concordância, informar os dados bancários completos (inclusive chave pix, se houver) da parte e do advogado, com vistas a viabilizar a confecção dos alvarás de levantamento, no prazo de 5 dias.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte exequente para manifestação acerca dos valores depositados e, em caso de concordância, informar os dados bancários completos (inclusive chave pix, se houver) da parte e do advogado, com vistas a viabilizar a confecção dos alvarás de levantamento, no prazo de 5 dias.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 09:01
Ato ordinatório
30/06/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
27/06/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Pelo presente, intimo o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC), cientificando-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC).
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte exequente para manifestação acerca dos valores depositados e, em caso de concordância, informar os dados bancários completos (inclusive chave pix, se houver) da parte e do advogado, com vistas a viabilizar a confecção dos alvarás de levantamento, no prazo de 5 dias.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 09:01
Ato ordinatório
30/06/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
27/06/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Pelo presente, intimo o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC), cientificando-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC).
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 10:45
Outras Decisões
12/05/2026, 18:09
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 09:46
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 11:38
Recebimento
14/04/2026, 10:42
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 10:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40830424) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEVERINO ROSENO SILVESTRE Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0803269-41.2023.8.15.0381
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, retornem os autos para tramitação do feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -
11/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO ROSENO SILVESTRE Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severino Roseno Silvestre contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Panamericano S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, afastar o dano moral e autorizar a compensação dos valores comprovadamente creditados ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se é possível autorizar a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano moral exige comprovação de lesão significativa à personalidade, não bastando o mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço. O desconto indevido, desacompanhado de consequências graves como inscrição em cadastros restritivos ou privação financeira comprovada, não caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/09/2024) e do TJPB (Apelação Cível n. 0801795-31.2021.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 02/02/2025). Declarada a nulidade do contrato por ausência de comprovação de manifestação válida de vontade, aplica-se o art. 182 do Código Civil, impondo o retorno das partes ao estado anterior. A compensação dos valores efetivamente creditados é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa do consumidor. A responsabilidade do banco é extracontratual, decorrente de ato ilícito (contratação fraudulenta), motivo pelo qual os juros de mora incidem desde o evento danoso (cada desconto indevido), em conformidade com a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, fixando-o na data de cada desconto indevido, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A configuração do dano moral requer comprovação de efetivo abalo à personalidade, não se presumindo em casos de mero desconto indevido em benefício previdenciário. A nulidade do contrato por ausência de contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores comprovadamente creditados. A responsabilidade civil decorrente de contratação fraudulenta é extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Dada a reforma parcial do apelo, não que se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do § 11, do art. 85, do CPC.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803269-41.2023.8.15.0381 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINO ROSENO SILVESTRE, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB que, nos presentes autos de “Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, proposta em face de BANCO PAN S/A, assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados referente ao contrato indicado na inicial, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Em suas razões, o apelante aduz, em suma que: (i) o dano moral seria in re ipsa, por se tratar de desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta; (ii) o termo inicial dos juros de mora sobre o dano material e moral deveria ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual; (iii) a compensação dos valores creditados deve ser afastada, devido à divergência entre o valor do contrato e o valor creditado, além do valor do empréstimo constante no extrato do INSS; e (iv) os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser majorados e arbitrados integralmente em favor do patrono do Apelante. Pugna, alfim, pelo provimento do recurso. Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, ratificando a tese de ausência de dano moral e defendendo o acerto da sentença quanto à autorização de compensação e arbitramento dos honorários (ID 38703257). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). O presente recurso de apelação cinge-se à análise da pretensão indenizatória por danos morais, dos consectários legais aplicáveis ao dano material, e da exclusão da compensação de valores, visto que a sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Analiso cada um dos pontos, individualmente. O Apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral, sob a alegação de que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso e analfabeto configuraria dano in re ipsa. Pois bem. Embora a sentença tenha sido categórica ao declarar a nulidade do negócio jurídico por vício na contratação, em concordância com a legislação estadual (Lei Estadual nº 12.027/21) e a hipossuficiência técnica do consumidor, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os entendimentos mais recentes deste Egrégio Tribunal têm rechaçado a tese do dano moral presumido quando inexiste a comprovação de desdobramentos fáticos que configurem real lesão à personalidade do consumidor. A simples falha na prestação do serviço, manifestada pela cobrança (e consequente desconto) indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes — como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o protesto do nome, a execução judicial ou a prova concreta de comprometimento do mínimo existencial do Apelante forçando-o a passar por privações ou dificuldades financeiras severas —, constitui mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, insuficiente para ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. A conduta do Banco, embora ilícita ao não observar as formalidades contratuais necessárias, mormente em transações efetuadas com pessoa idosa e analfabeta, foi corrigida pelo juízo a quo, que anulou o contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. A indenização por danos morais exige a demonstração de um sofrimento anormal que transcenda a órbita do mero dissabor ou incômodo, conforme reiterada a jurisprudência: “[…] 2. A condenação por danos morais – qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado – tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. […].” (STJ – Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Donaria Delfino da Silva contra sentença da 1ª Vara Mista de Itaporanga, que, em ação ordinária movida contra o Banco Bradesco S.A., declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial. (...) 4. O reconhecimento de dano moral exige comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não se verifica no caso, pois a falha na prestação do serviço não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. (...) (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0801795-31.2021.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 02/02/2025). Grifo nosso. Desse modo, ausente a demonstração de abalo efetivo à esfera íntima ou social do Apelante em virtude dos descontos indevidos, a manutenção da sentença que afastou a condenação por danos morais é medida que se impõe, devendo o Recurso ser desprovido neste ponto. Além disto, o Apelante pleiteia o afastamento da compensação dos valores creditados, argumentando a divergência entre os valores do contrato, do saque e do extrato INSS. Contudo, a declaração de nulidade do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, conforme prevê o art. 182 do Código Civil. É incontroverso que a instituição financeira comprovou a transferência de R$ 1.253,00 para conta de titularidade do Autor (ID 38703236). Caso a restituição ocorra sem o abatimento desse montante, haverá inegável enriquecimento sem causa do Recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A compensação deve ser realizada exatamente para evitar tal enriquecimento. A própria sentença foi cautelosa ao autorizar a compensação “do valor da(s) indenização(ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização”. O valor a ser compensado se restringe, portanto, ao montante cuja transferência foi comprovada ao Autor, qual seja, R$ 1.253,00, devidamente atualizado desde a data do crédito (07/03/2023), independentemente de o limite total averbado ser superior. Portanto, a decisão que autoriza a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor deve ser mantida, rechaçando-se o pedido recursal neste quesito. Além disto, cumpre mencionar que o Apelante pugnou pela aplicação da Súmula 54 do STJ (juros de mora do evento danoso) sobre o dano material, tese coerente com a responsabilidade extracontratual decorrente da fraude/nulidade. Ocorre que a sentença, ao mesmo tempo em que invocou o Código Civil e a taxa Selic de forma complexa, fixou juros de mora a partir da citação (ID 38703249), nos seguintes termos: “ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados referente ao contrato indicado na inicial, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação”. (Grifo nosso). Considerando a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento/fraude e a consequente natureza extracontratual da responsabilidade civil (Súmula 479 do STJ), impõe-se a reforma da sentença neste ponto, em observância ao dever de uniformização da jurisprudência. Sendo assim, tenho que a irresignação do apelante merece prosperar, a fim de que o termo inicial dos juros moratórios seja alterado, fixando-o na data do evento danoso (cada desconto realizado indevidamente). Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, devendo ser calculado a partir do evento danoso (cada desconto realizado indevidamente), mantidos os demais termos do decisum. Dada a reforma parcial do apelo, não que se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 09:03
Ato ordinatório
12/11/2025, 09:02
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 14:58
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:52
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:51
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 12:55
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:46
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 16:30
Publicação
25/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:10
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO ROSENO SILVESTRE
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil S.A. Advogado (s): Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/PB 32304 A Apelado(s): Alexandre Carvalho Brandão Advogado (s): Thassilo Leitão de Figueiredo Nóbrega Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo- PB APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. BOA-FÉ OBJETVA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico. - A Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias1. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803269-41.2023.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c danos morais e repetição de indébito envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que a parte autora sofreu desconto em sua conta bancária relativo a empréstimo consignado, negócio não contratado. Por esta razão, requer: (i) a declaração de inexistência/nulidade dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. O réu apresentou contestação com preliminares. No mérito, em resumo, sustentou a regularidade da cobrança. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimados para a produção de provas, apenas a parte autora se manifestou, nada requerendo. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes nada requerem a título de produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares Da falta de interesse de agir. A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito Dos descontos de empréstimos No caso em apreço, a parte autora alega que não pactuou empréstimos com o demandado e assevera que foram indevidos os descontos em sua conta bancária, referentes aos negócios jurídicos questionados nos autos, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Assiste razão ao demandante, em parte. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que as provas carreadas aos autos rechaçam a validade da contratação. Com a distribuição do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar que a parte autora contratou empréstimo, porém ele não o fez. Primeiramente, importante observar que demonstrou-se que a parte autora é pessoa analfabeta. Assim, para que o negócio jurídico seja válido, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595, do CC, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas que presenciem o ato. Conforme jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 595, do CC, a pessoa analfabeta é capaz de exercer os atos da vida civil. Contudo, para que o contrato firmado com analfabetos possam ser válidos, o instrumento escrito precisa estar assinado a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. Assim, se para os negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura da consumidora analfabeta se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência das informações contidas no instrumento contratual, o que não foi demonstrado nos autos, no caso do contrato físico, devendo o contrato ser anulado. Ademais, quanto ao contrato assinado de forma digital, caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não aconteceu, uma vez que não apresentou provas de que o autor assinou contrato físico de empréstimo, estando em desacordo com a previsão imposta no art. 1º, da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba que estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027. A parte autora é idosa, e o contrato, em tese, foi firmado em 06/03/2023, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, de modo que a sua assinatura em contrato físico é imprescindível, inclusive seguindo as regras dispostas quando a parte autora for manifestamente analfabeta, conforme supracitado, assim como o fornecimento de cópia do contrato firmado, sob pena de nulidade. Diante disso, a presunção é de que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados, tratando-se de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da demandada. Nesse sentido, a uníssona jurisprudência, conforme o seguinte entendimento: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802906-71.2023.815.0731
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029067120238150731, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Assim, o contrato apresentado pela parte ré é inválido, visto que, por se tratar de contratação eletrônica por pessoa idosa, não cumpre os requisitos da Lei Estadual nº 12.027/21. Desse modo, o reconhecimento da irregularidade da cobrança é válido e a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O pleito de repetição do valor pago prospera. Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Na espécie, a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição na forma dobrada. Contudo, considerando que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e não comprovou a devolução ao banco, a quantia depositada em seu favor deve ser abatida na restituição dos descontos, evitando-se enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, muito embora este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional. Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023). Destaques acrescentados. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de parcelas de seguros, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados referente ao contrato indicado na inicial, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:23
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 10:13
Documento (Certidão)
26/02/2025, 10:13
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:05
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 10:44
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:27
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:24
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 14:39
Petição (Contraminuta)
27/11/2024, 09:19
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:41
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2024, 10:31
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/11/2024, 10:31
Petição (Contraminuta)
01/11/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2024, 10:50
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
11/10/2024, 10:50
Mero expediente
15/07/2024, 21:16
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 09:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2024, 11:45
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
04/06/2024, 09:31
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:32
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/04/2024, 21:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação