Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos. ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS nº 8.125-A).
APELADO: Joel Neves. ADVOGADOS: Caio César Dantas Nascimento (OAB/PB nº 25.192-A) e Alex Fernandes da Silva (OAB/MS nº 17.429-A). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, E NÃO DE SENTENÇA. ERRO DE VIA RECURSAL. CABIMENTO EXCLUSIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO (ADEQUAÇÃO). PRECEDENTES DO STJ E TJPB. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800500-50.2022.8.15.0331 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos, irresignada com a r. decisão judicial (Id. nº 37666733) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita, no bojo do processo de Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Contratos Bancários, que versou sobre Interpretação e Revisão de Contrato. A r. decisão objurgada possui o teor de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução pelo montante remanescente, sem, contudo, extinguir o processo executivo. Irresignada com o decisum, a parte interpositora manejou a presente Apelação Cível, buscando a reforma do julgado para que seus argumentos deduzidos na impugnação fossem acolhidos. Os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça. É o relatório, no essencial. Versa a questão preliminar, de ordem pública e de cognição obrigatória por este relator, sobre a admissibilidade do recurso interposto, ex vi do que preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Em uma análise prima facie dos autos, defrontamo-nos com um inegável óbice processual intransponível, concernente à adequação da via recursal eleita pelo Apelante. A subsunção do recurso aos requisitos extrínsecos de admissibilidade é um postulado elementar do direito processual, cuja inobservância fulmina o conhecimento da irresignação. O sistema recursal brasileiro, como construção dogmática e teleológica, é pautado pelo Princípio da Taxatividade e da Unirrecorribilidade. De cada decisão judicial exsurge apenas um recurso específico, previamente tipificado pela lei, sob pena de incorrer o recorrente em erro grosseiro. Cumpre, pois, perquirir a natureza jurídica do pronunciamento judicial guerreado. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) classifica os pronunciamentos judiciais nos seus artigos 203 e 204: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º." A decisão impugnada, conforme descrito, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. nº 37666733), e, ao assim proceder, determinou o prosseguimento da execução. É de clareza solar, portanto, que tal pronunciamento não extinguiu a execução. Não houve, por conseguinte, a subsunção da decisão ao conceito legal de Sentença delineado no art. 203, do CPC/2015. Ao revés, a decisão que resolve a impugnação sem por fim ao processo executivo enquadra-se de forma peremptória na definição de Decisão Interlocutória (art. 203, do CPC), visto que resolve questão incidental da fase executiva sem culminar na sua extinção. Fixada a premissa de que a decisão atacada é interlocutória, o próximo passo lógico é determinar o recurso cabível contra os pronunciamentos desta natureza. O art. 1.009, caput, do CPC, estabelece que a Apelação é o recurso cabível contra a Sentença. Contudo, o art. 1.015 do mesmo Codex estabelece o rol de cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias. E, para o caso concreto, a lei processual é expressa ao dispor sobre a fase de cumprimento de sentença: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A legislação é categórica: a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo, é recorrível por Agravo de Instrumento. O Apelante, ao optar pela via da Apelação Cível, incidiu em erro grosseiro, inadmissível pelo nosso sistema processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, é pacífica e imutável neste sentido. O Superior Sodalício entende que o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução é o Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação, nesta hipótese, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal (art. 1.057 do CPC). Nesta linha de intelecção, cito precedente do STJ, que consolida a matéria: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) A orientação desta Egrégia Corte de Justiça Paraibana não discrepa da visão do STJ. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiterado a tese do erro grosseiro: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. ATO JUDICIAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita os embargos à execução, mantendo o processo executivo. - Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão que rejeita os embargos a execução mantendo o prosseguimento da ação executiva, circunstância essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - “… Na hipótese, consoante consignado pela Corte de origem, os embargos à execução foram rejeitados pelo Juiz de primeiro grau, razão pela qual cabível o agravo de instrumento.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que, na hipótese, é cabível o agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso, decidindo como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator” (STJ - AREsp: 1911324 MA 2021/0177841-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/08/2022) - Observando-se que o agravante não trouxe argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801058-88.2019.8.15.0731, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Em suma, a inadequação da via recursal é manifesta e insofismável. A escolha da Apelação em vez do Agravo de Instrumento representa um vício formal tão grave que impede o próprio conhecimento da matéria de mérito, pois viola a norma cogente do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e o princípio da taxatividade, tornando o recurso objetivamente inadmissível. Portanto, incumbe a este Relator, com base no art. 932, III, do CPC, negar conhecimento ao apelo, ante a ausência de um de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade: a adequação. Pelo exposto e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, e no estrito cumprimento do dever legal previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via recursal (erro grosseiro), NEGO CONHECIMENTO à presente Apelação Cível. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator