Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS nº 8.125-A).
APELADO: Joel Neves. ADVOGADOS: Caio César Dantas Nascimento (OAB/PB nº 25.192-A) e Alex Fernandes da Silva (OAB/MS nº 17.429-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, negou conhecimento à Apelação Cível anteriormente apresentada, por inadequação da via recursal, ao entender que a decisão atacada — interlocutória proferida em fase de liquidação/cumprimento de sentença — somente comportava Agravo de Instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O Agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Apelação Cível interposta pela Agravante era admissível para impugnar decisão interlocutória proferida na fase de liquidação/cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil prevê taxativamente os recursos cabíveis, impondo ao recorrente o dever de adequação entre o provimento impugnado e o instrumento recursal correspondente. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC determina de forma expressa e inequívoca que decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença são impugnáveis por Agravo de Instrumento. A Apelação Cível, de acordo com o art. 1.009 do CPC, somente se presta à impugnação de sentenças, o que não corresponde à natureza do ato atacado pela Agravante. O erro grosseiro, reconhecido pela jurisprudência do STJ, impede a aplicação da fungibilidade recursal quando o cabimento do recurso adequado é claro e objetivo, como ocorre no caso. A decisão monocrática observou o art. 932, III, do CPC ao não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, ante a ausência do pressuposto extrínseco da adequação. O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de afastar os fundamentos jurídicos da decisão agravada, limitando-se à reiteração do inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: Configura erro grosseiro a interposição de Apelação Cível contra decisão interlocutória proferida em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, porquanto o art. 1.015, parágrafo único, do CPC determina expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É inadmissível recurso que não observa o pressuposto extrínseco da adequação, impondo-se o não conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009; 1.015, parágrafo único; 1.021; 85, §§ 1º e 11; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2430831/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; TJPB, Apelação Cível 0801058-88.2019.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, DJe 16/10/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELÇÃO CÍVEL Nº 0800500-50.2022.8.15.0331 RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo intrerno, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a Decisão Monocrática Terminativa, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, negou conhecimento à Apelação Cível por ela anteriormente apresentada. Neste decisum, argumentou-se que o provimento jurisdicional atacado detinha natureza de decisão interlocutória exarada em fase de cumprimento/liquidação de sentença, e, portanto, seu cabimento recursal era regido pelo rol taxativo — ou, como bem pontuou o STJ, taxativo mitigado — do art. 1.015 do CPC. Por conseguinte, a via processual adequada seria o Agravo de Instrumento, e não a Apelação Cível, resultando na manifesta inadequação da via eleita, ou, em linguagem processual, erro grosseiro. Inconformada com o comando monocrático, a Agravante protocolou o presente Agravo Interno (art. 1.021 do CPC), pleiteando a retratação deste Relator ou o reexame da matéria pelo Egrégio Colegiado, a fim de que fosse reconhecida a admissibilidade da Apelação Cível interposta. O Agravado, JOEL NEVES, apresentou as devidas Contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção in totum da Decisão Monocrática. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a analisar o mérito. O Código de Processo Civil adotou o Princípio da Taxatividade, que, em apertada síntese, significa que os recursos são aqueles expressamente previstos em lei (numerus clausus), e devem ser interpostos na forma e no prazo por ela determinados. Dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, destaca-se a adequação, que impõe ao recorrente o dever de eleger o recurso apropriado para atacar o provimento judicial impugnado. A decisão combatida pela Apelação Cível foi proferida na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. O legislador pátrio, de forma clara, inequívoca e exaustiva, determinou, no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o instrumento recursal cabível: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Como se observa, a norma é peremptória. Ao utilizar a locução "caberá agravo de instrumento", o texto legal estabelece uma regra de competência funcional e de cabimento que não permite a discricionariedade da parte em escolher, ad libitum, o recurso que melhor lhe aprouver. A Apelação Cível, por sua vez, destina-se, nos termos do art. 1.009 do CPC, à impugnação de sentenças, ou seja, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Ora, a decisão atacada, por sua própria natureza e por ter sido proferida em fase de liquidação/cumprimento, não se enquadra no conceito legal de sentença. A jurisprudência, notadamente a do STJ, construiu a doutrina do erro grosseiro como um impedimento intransponível à aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. O erro grosseiro ocorre quando o cabimento do recurso correto está previsto de forma clara e expressa na lei, não havendo qualquer dúvida objetiva ou controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre o meio de impugnação adequado. No caso em tela, a regra do art. 1.015, parágrafo único, é de clareza meridiana. A escolha da Apelação Cível para atacar uma decisão que a lei categoricamente remete ao Agravo de Instrumento é, data venia, um erro grosseiro, que impede a mitigação das regras de admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono nesse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NÃO EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2. Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2430831 BA 2023/0253443-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Conforme se observa no próprio excerto da Decisão Monocrática guerreada, o entendimento é pacífico: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de Apelação contra decisão passível de Agravo de Instrumento constitui erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do apelo, ante a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal da adequação." (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL: 0801058-88.2019.8.15.0731, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, DJe 16/10/2020). A inadequação da via recursal, neste contexto, não é um mero equívoco formal, mas um vício estrutural que impede o próprio acesso à instância ad quem pela via incorreta. Destarte, a Decisão Monocrática proferida por este Relator, ao negar conhecimento à Apelação Cível, fê-lo em estrito cumprimento do dever legal imposto pelo art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza o Relator a "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A inadmissibilidade, no caso, decorre da ausência de um pressuposto extrínseco essencial: a adequação. O Agravo Interno não apresentou qualquer elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar as sólidas razões jurídicas exaradas na decisão monocrática, limitando-se a reiterar o inconformismo com a aplicação da lei processual. DISPOSITIVO Isso posto, CONHECE do Agravo Interno, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, ratificando em todos os seus termos a Decisão Monocrática que negou conhecimento à Apelação Cível. Mantenho a condenação da Agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majorando a verba honorária sucumbencial fixada na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, se for o caso, caso a Agravante seja beneficiária da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, data do julgamento eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator