Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Márcio Alves Moreira. Advogado: Rafael de Andrade Thiamer (OAB n. 16.237).
Apelado: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E INSUFICIENTEMENTE DELIMITADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta em face do Estado, julgou improcedente o pedido de exclusão de verbas da base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. O juízo de origem fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 986), julgando liminarmente improcedente a ação com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC. Inconformado, o autor sustentou nulidade da sentença por alegado julgamento citra petita, em razão da suposta omissão quanto à análise de pedidos relacionados à exclusão de outros encargos além da TUST e da TUSD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por vício de julgamento citra petita, ao deixar de examinar todos os pedidos formulados na inicial; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão de outros encargos além da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, diante do entendimento consolidado pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A nulidade da sentença por julgamento citra petita não se configura quando os pedidos da petição inicial são genéricos e desprovidos de fundamentação específica, o que inviabiliza a análise judicial precisa sobre os elementos apontados. 4.O juízo de primeiro grau aprecia adequadamente os pedidos formulados com base nos elementos concretos dos autos, limitando-se à análise da TUST e TUSD, que foram os únicos encargos especificados com clareza na exordial. 5.O princípio da congruência não obriga o julgador a suprir deficiências da petição inicial, tampouco a apreciar pedidos formulados de forma vaga ou imprecisa. 6.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 986, reconhece a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, circunstância que fundamenta a manutenção da sentença. 7.A decisão impugnada observa os requisitos de fundamentação exigidos no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, afastando a alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de exame de pedidos formulados de forma genérica e sem a devida delimitação não caracteriza julgamento citra petita. 2.A sentença que limita a análise à exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, por serem os únicos itens especificados na inicial, observa os princípios da congruência e da fundamentação. 3.O entendimento firmado pelo STJ no Tema 986 legitima a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 332, § 1º e § 2º; 487, II; 489, § 1º, IV e VI; 492; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP, Tema 986, j. 13/03/2024; TJPB, Apelação Cível 0842138-05.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 07/10/2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº0800106-48.2020.8.15.2001. Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública acervo “C” da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcio Alves Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública acervo “C” da Capital que, nos Autos da Ação declaratória c/c repetição de indébito (Processo n. 0800106-48.2020.8.15.2001) proposta em desfavor do Estado da Paraíba, julgou improcedente os pedidos exordiais, consignando os seguintes termos na parte dispositiva ( ID 33006226): (...)ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, aplico o entendimento firmado em 13/03/2024 no julgamento dos REsp n. 1.699.851/TO, REsp n. 1.692.023/MT, REsp n. 1734902/SP e REsp n. 1734946/SP, Tema Repetitivo 986 pelo STJ, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC. Condeno a parte autora nas custas, a serem pagas quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver a angularização processual e, portanto, pretensão resistida. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte impetrada do trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 332, § 2º, c/c art. 241, ambos do CPC. Após, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. (...)”. Inconformado, o autor sustenta em suas razões recursais (ID 34160259) que a sentença vergastada incorre em vício de julgamento citra petita, uma vez que se limitou a analisar a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, à luz do julgamento do Tema 986/STJ, deixando de se manifestar sobre as demais verbas indevidamente incluídas na referida base, conforme amplamente articulado na petição inicial. Diante disso, requer a cassação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda ao regular enfrentamento de todos os pedidos deduzidos. Contrarrazões apresentadas (ID 34160260) pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, por não configurar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC de 201 É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Da Preliminar de Nulidade da Sentença – Decisão Citra Petita Inicialmente, passa-se à análise da preliminar de nulidade da sentença por alegada omissão no julgamento dos pedidos formulados na exordial. O apelante sustenta que a decisão de primeiro grau não se manifestou acerca dos pedidos formulados (para determinar que sejam retiradas da base de cálculo do ICMS todas as verbas que não sejam apenas a potência de energia efetivamente consumida e as taxas tust e tusd, afastando todos os demais, incluindo Pis, Cofins, encargos setoriais e todos os demais encargos que não sejam os descritos acima) configurando-se, assim, vício de julgamento citra petita, uma vez que houve omissão quanto à apreciação de pleito expressamente deduzido na petição inicial. Nos termos do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, considera-se nula a sentença que deixar de se manifestar sobre todos os pedidos formulados pelas partes. Além disso, o princípio da congruência impõe ao julgador o dever de apreciar a lide nos limites em que foi proposta, não podendo julgar além, aquém ou fora do pedido, sob pena de nulidade da decisão judicial. Retrato, na integralidade, os pedidos constantes na exordial, os quais foram devidamente formulados pelo autor e demandavam análise expressa pelo juízo de primeiro grau: Nas razões recursais, sustenta que o pedido veiculado na exordial não se limitava à exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Ao contrário, abrangia, de forma expressa, a exclusão de todos os demais tributos, encargos setoriais e das tarifas decorrentes da mera disponibilização do sistema elétrico, componentes igualmente indevidos na base de cálculo do imposto estadual. Todavia, aduz que a sentença vergastada deixou de se manifestar sobre esses últimos pontos, limitando-se a apreciar apenas parte do pedido, o que configura omissão relevante e nulidade por violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), além de inobservância ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Ao analisar a petição inicial, observa-se que ela apresenta um pedido genérico de exclusão de “tributos e outros encargos” da base de cálculo do imposto, sem especificar quais seriam esses encargos nem justificar, de forma clara e fundamentada, por que deveriam ser excluídos. Essa falta de clareza impede o juiz de analisar corretamente a questão, pois poderia levar a uma decisão além do que foi efetivamente pedido. Diferentemente do que sustenta o apelante, o Juízo de primeiro grau analisou de forma completa e fundamentada os pedidos apresentados, os quais foram formulados de maneira adequada. A decisão limitou-se, corretamente, à análise da incidência da TUST e da TUSD da base de cálculo, por serem os únicos encargos indicados de forma clara e objetiva na exordial, além de haver entendimento pacificado na jurisprudência sobre a matéria, conforme o Tema 986 do STJ. Não há que se falar em vício na sentença, tampouco em julgamento citra petita, porquanto a alegada omissão decorre unicamente da ausência de delimitação clara e precisa na exordial. O dever do magistrado de apreciar a lide não implica o suprimento de deficiências da parte autora, tampouco a formulação de pedidos genéricos ou a investigação de elementos não trazidos aos autos. Dessa forma, verifica-se que a sentença proferida está devidamente motivada, observando com precisão os contornos da controvérsia posta nos autos, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, diante da correção de seus fundamentos e da adequação à lide. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim já se posicionou: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO DE ENCARGOS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito. O agravante busca a exclusão de determinados encargos incluídos na base de cálculo do ICMS incidente sobre faturas de energia elétrica, argumentando que tais valores, como a TUST e TUSD, não constituem mercadorias e, portanto, não deveriam compor a base de cálculo do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática foi citra petita por não considerar todos os valores questionados pelo agravante, além da TUST e TUSD; (ii) estabelecer se a exclusão dos encargos da base de cálculo do ICMS sobre a fatura de energia elétrica é cabível, à luz do entendimento jurisprudencial atual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática se mantém por seus próprios fundamentos, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 986, fixado o entendimento de que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica. 4. A alegação de que outros encargos deveriam ser excluídos da base de cálculo do imposto não foi devidamente demonstrada nas razões recursais, sendo os pedidos inicialmente formulados no recurso de apelação restritos à exclusão da TUST e TUSD. 5. Não se verifica omissão ou julgamento citra petita na decisão monocrática, que considerou de maneira adequada os pontos apresentados. 6. A força vinculante do precedente do STJ sobre a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS impede a modificação do julgado. 7. A jurisprudência do STF e do STJ reafirma que a manutenção de decisões pelos seus próprios fundamentos é cabível quando a parte agravante não apresenta fatos novos ou razões suficientes para reformar o entendimento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica, conforme decidido pelo STJ no Tema 986. 2. Não há julgamento citra petita quando a decisão analisa os pedidos formulados com base nos elementos trazidos aos autos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 178, 179, 487, I, 932, V, 927, III, 85, §11; LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, ‘a’. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, REsp 1.734.902-SP e REsp 1.734.946-SP, Tema 986, j. 13/03/2024; STF, AI 775.275-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28.10.2011; STF, ARE 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.06.2013. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0842138-05.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2024) Conforme bem observou o juízo de origem, a exordial não especificou de forma clara e individualizada as parcelas referentes à incidência de PIS e COFINS, encargos setoriais e serviços de transmissão, limitando-se a tratá-las de forma genérica. Neste contexto, verifica-se que a menção a tais rubricas somente foi realizada em sede recursal, de forma intempestiva, razão pela qual não é possível o seu conhecimento nesta fase processual.
Trata-se de inovação recursal vedada, uma vez que o pedido formulado na inicial delimitou os contornos da controvérsia, não sendo admissível a ampliação da causa de pedir em momento posterior. Assim, com base nos fundamentos acima expostos, não acolho a preliminar suscitada e voto por não conhecer do recurso quanto aos pontos referentes à incidência de PIS e COFINS, encargos setoriais e serviços de transmissão, em razão da ausência de impugnação específica na petição inicial, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos).. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de julho de 2025. 26ª Sessão Ordinária - Videoconferência da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 08/07/2025 às 08:30 até. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator