Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape 0801454-03.2025.8.15.0231 SENTENÇA I – RELATÓRIO Antônio Targino da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência em face do Banco Itaú Consignado S.A, ambos qualificados na inicial. Nos fatos, a parte autora narrou que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 132.949.235-5), concedido desde 2009, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduziu que no extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com os seguintes contratos que não realizou: Banco Itaú Consignado S.A., com os contratos de nº 629492030 e 625891483. Ao final, dentre os pedidos apresentados, requereu: a) em sede liminar, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para fins determinar que o INSS SUSPENDA os descontos e repasses das parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 132.949.235-5); b) em sede de sentença, a confirmação do pedido anterior, bem como a declaração da inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, sendo considerando nulo os contratos nº 629492030 e 625891483; c) a condenação do réu ao ressarcimento das quantias pagas indevidamente pela autora (repetição do indébito), no decorrer do processo, em dobro, acrescido de juros e correção monetária; d) condenação do réu ao pagamento de um quantum a título de reparação por danos morais, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da pessoa jurídica lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o acréscimo de juros a partir da citação e correção monetária com termo inicial na data de sua fixação (Súmula nº 362 do C. STJ). No id 114206740 foi proferida decisão concedendo justiça gratuita em parte, ao autor. Posteriormente, foi determinada a citação da parte ré (id 114868718), bem como foi indeferida a tutela de urgência requerida. No id 116852442, a parte ré juntou a contestação, arguindo, inicialmente, a ausência de pretensão resistida, em razão da ausência do pedido administrativo, bem como a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, argumentou, em síntese, que houve a regular realização dos contratos descritos na inicial, por parte do autor. No tocante ao contrato n.º 625891483 (ADE 52602102), esclareceu que se trata de um refinanciamento de consignado, através de desconto em benefício previdenciário. Em decorrência dessa operação, foi liberado o valor de R$ 651,35 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) em favor do autor, de modo que houve quitação do contrato anterior. Quanto aos contratos nº 629492030 (ADE 52602166) e 625891483 (ADE 52602102), esclareceu que para a referida contratação, fez-se necessário o fornecimento, pela parte autora, de uma série de informações e documentos, conforme demonstrado no passo a passo da contratação. Obrigatoriamente, ela simulou uma proposta no sistema, cadastrou seus dados, aceitou os termos da contratação, anexou seus documentos (fotos tiradas pela própria parte do seu documento de identificação) e tirou uma “selfie”. Por fim deu mais um aceite confirmando os termos da contratação, em que lhe foi disponibilizado download das condições gerais contratadas. Destacou que os valores decorrentes dos empréstimos foram recebidos pela parte autora, em sua conta bancária, no dia 10/03/2021, conforme comprovantes de TED anexados à contestação, no banco 104, agência 44, conta 82387-4. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte ré juntou documentos com a contestação, em especial: TED relativa ao contrato de n° 629492030 e TED relativa ao contrato n° 625891483, no valor de R$ 757,45 e R$ 257,80, respectivamente; cédula de crédito bancário, do contrato de n° 52602166, assinado eletronicamente em 08/03/2021; evidências da assinatura eletrônica do contrato n° 52602166 (selfie do autor); cédula de crédito bancário n° 52602102, também assinado eletronicamente em 08/03/2021; evidências da assinatura eletrônica do contrato n° 52602102 (selfie do autor) (Id 116852444 e seguintes). Réplica apresentada no id 117408338. Posteriormente, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id 117792118 e 120696082). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de fato, porém, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, eis que os documentos carreados aos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas. II.1 PRELIMINARES Em sua contestação a parte ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo. O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial. Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior. Vejamos: "na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7a ed. São Paulo: RT, 2003, p. 329). No caso dos autos, tendo em vista que a pretensão do autor foi resistida pela ré, percebo a apreciação judicial é, além de útil, necessária ao deslinde da lide. Assim, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pela ré. No tocante à necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento arguida na peça contestatória, verifico ser o caso de julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão de fato, porém, sem necessidade de produção de provas diversas das que já estão constantes dos autos, eis que os documentos carreados aos autos já são suficientes para dirimir a controvérsia. II.2 DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Vislumbra-se dos autos que o(a) autor(a) se insurge contra o empréstimo realizado em seu nome, cujas parcelas foram descontadas de seu(s) benefício(s) previdenciário(s). A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A parte ré juntou documentos com a contestação, em especial: TED relativa ao contrato de n° 629492030 e TED relativa ao contrato n° 625891483, no valor de R$ 757,45 e R$ 257,80, respectivamente; cédula de crédito bancário, do contrato de n° 52602166, assinado eletronicamente em 08/03/2021; evidências da assinatura eletrônica do contrato n° 52602166 (selfie do autor); cédula de crédito bancário n° 52602102, também assinado eletronicamente em 08/03/2021; evidências da assinatura eletrônica do contrato n° 52602102 (selfie do autor) (Id 116852444 e seguintes). Ou seja, embora a parte demandante afirme que os valores cobrados pela demandada não teriam sido contratados e recebidos, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo que afirma ter, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Fato este que, nos termos dos art. 186 e 389, ambos do Código Civil, não confirma o ato ilícito que o autor afirma ter sido perpetrado pela demandada. Dessa forma, não merecem acolhimento os pedidos autorais. II.3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Código Civil dedica atenção especial à responsabilidade das partes por dano processual, dispondo: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso dos autos, a conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte ex adversa, arriscou-se em uma aventura jurídica, vindo a este juízo alegando jamais ter contratado com o réu, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos. Registro, novamente, que os valores decorrentes dos empréstimos foram recebidos pela parte autora, em sua conta bancária, no dia 10/03/2021, conforme comprovantes anexados à contestação, no banco 104, agência 44, conta 82387-4, por meio de TED, conforme ids 116852444 e 116852445. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do acórdão do Recurso Especial nº. 1.663.193 – SP consignou: "Não se admite, destarte, que o processo seja utilizado pelas partes de forma abusiva, em frontal contrariedade ao dever de probidade que se impõe a todos aqueles que se socorrem à jurisdição. A conduta do litigante de má-fé deve ser sumariamente rechaçada pelos órgãos jurisdicionais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo”. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético, devendo ser condenada por litigância de má-fé. 3) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou. Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como dito acima, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Entende o STJ que a condenação por litigância de má-fé, por si só, não implica a revogação do benefício da gratuidade judiciária, em razão da independência dos institutos, e, uma vez condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador (STJ, 3ª Turma, Resp nº. 1.663.193 – SP). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa