Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Antônio Targino da Silva ADVOGADO: Gerlane Fernandes de Azevedo - OAB PB17117-A e outros EMBARGADA: Banco Itau BMG Consignado S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA, PERÍCIA, GEOLOCALIZAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica contratual, inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de confirmar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto ao ônus da prova, à aplicação do art. 429, II, do CPC e ao Tema 1.061 do STJ; (ii) averiguar se houve contradição quanto à geolocalização constante da trilha digital da contratação; (iii) verificar se há omissão ou contradição quanto à manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concluo que o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a distribuição do ônus da prova, reconhecendo a aplicabilidade do CDC e a obrigação do Banco de demonstrar a regularidade da contratação digital. 4. Afirmo que o acórdão analisou a prova técnica produzida pelo Banco (trilha digital, biometria facial, validação por token, IP, geolocalização e transferência dos valores), reputando-a idônea e suficiente, afastando a alegação de necessidade de perícia grafotécnica, inaplicável à assinatura eletrônica. 5. Reconheço que a divergência apontada pelo Embargante quanto à geolocalização não constitui contradição interna do acórdão, mas mero inconformismo com a valoração das provas, pois os dados se referem a municípios vizinhos e não infirmam a autenticidade do processo digital de contratação. 6. Constato que a condenação por litigância de má-fé foi expressamente fundamentada no acórdão, diante da alteração consciente da verdade dos fatos pelo Embargante, que negou contratação e recebimento dos valores apesar das provas anexadas pelo Banco, enquadrando-se no art. 80, II, do CPC. 7. Verifico que os embargos visam rediscutir o mérito e reabrir a apreciação de fatos e provas, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. 8. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a integração do julgado, impondo a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa expressamente o ônus da prova, reconhece a suficiência da prova digital e afasta a necessidade de perícia grafotécnica em contratação eletrônica. 2. Alegações relativas à precisão da geolocalização não caracterizam contradição do acórdão quando este já valorou o conjunto probatório digital como idôneo. 3. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé quando demonstrada a alteração consciente da verdade dos fatos, não se admitindo embargos com finalidade infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 429, II; 373, II; 80, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.02.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801454-03.2025.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38890327) opostos por ANTONIO TARGINO DA SILVA, ora Embargante, contra o Voto e o Acórdão (ID 38672027) proferidos por esta Terceira Câmara Cível, os quais, à unanimidade, negaram provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora Embargado. Nas razões recursais, a parte embargante alega que o Voto foi contraditório e omisso em diversos pontos. Em síntese, alega-se: Omissão/Contradição sobre o Ônus da Prova e a Perícia (Tema 1.061 do STJ): Alega que houve violação ao art. 429, II, do CPC/2015 e ao Tema 1.061 do STJ, pois o Banco não teria comprovado a autenticidade da assinatura digital, devendo os autos ter sido remetidos para produção de prova pericial grafotécnica. O Embargante defende que a prova produzida pelo Banco seria insuficiente, sendo indevido o julgamento antecipado com base no material já constante nos autos. Contradição Fática da Geolocalização: Aduz que a geolocalização registrada na trilha digital da contratação (coordenadas geográficas lat/lon) remete à cidade de Mamanguape/PB, o que seria "totalmente diferente" do local de celebração informado no contrato (Itapororoca/PB), enfraquecendo a presunção de validade do instrumento eletrônico. Contradição/Omissão sobre Litigância de Má-fé: Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo em alterar a verdade dos fatos, e citando precedentes que afirmam ser a boa-fé a regra. Contrarrazões ofertadas, em que se pede a rejeição dos aclaratórios (ID. 39088641). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta senda, após detida reanálise do Acórdão combatido (ID 38672027) e dos argumentos exaustivamente detalhados nos Embargos de Declaração (ID 38890327), percebe-se, de plano, que as alegadas omissões e contradições não se verificam na essência do julgado, configurando, em verdade, o manifesto inconformismo do Embargante com o resultado desfavorável à sua pretensão e a tentativa de reabrir a discussão do mérito, o que se revela absolutamente inviável nesta via recursal integrativa. O cerne da insurgência do Embargante reside na suposta omissão do Acórdão em aplicar corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em especial o que dispõe o art. 429, II, do CPC e o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.061, que trata da autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. O Embargante reitera a tese de que seria indispensável a produção de perícia grafotécnica para comprovar a validade da contratação digital, sob pena de considerar-se a fraude. Contudo, a leitura atenta do Acórdão embargado demonstra que essa matéria foi detalhadamente enfrentada, não havendo que se falar em omissão ou contradição, mas sim em discordância do Embargante com a conclusão jurídica adotada. O Voto precedente (ID 38030652) reconheceu expressamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (ope legis e ope judicis), bem como o dever do Banco de demonstrar a regularidade da contratação. Transcreve-se o trecho pertinente: "O art. 373, II, do CPC, de fato, impõe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação. No entanto, o banco recorrido apresentou documentação idônea demonstrando a celebração do contrato, não havendo nos autos elementos que demonstrem a suposta fraude alegada pela apelante." Ademais, no trecho imediatamente subsequente, o Voto fundamentou as razões pelas quais considerou a documentação apresentada pelo Banco idônea: "No caso dos autos, os elementos constantes no caderno processual comprovam a efetiva concretização da avença, com o respectivo recebimento dos valores pela parte autora (id. 37987119). Conforme se vê do documento juntado com a contestação, merece respaldo a tese de defesa, de que o empréstimo foi realizado mediante contrato de ID 37987121, por assinatura digital, com geolocalização e biometria facial do assinante no momento de tal assinatura, o que inviabiliza a apresentação de contrato físico, com a assinatura. Com efeito, não é só um ou outro elemento que está a demonstrar a anuência da parte promovente com a contratação, mas todo um arcabouço fático probatório que leva a essa conclusão, exposta na sentença, e confirmada na presente apreciação." Resta claro, portanto, que o Acórdão não ignorou as regras de ônus da prova, mas sim concluiu que o Embargado cumpriu tal encargo utilizando-se de provas documentais técnicas que, no contexto da contratação digital, possuem plena validade e eficácia. É imperioso destacar que o próprio Tema 1.061 do STJ, invocado pelo Embargante como fundamento para a alegada omissão, ao dispor sobre o ônus da instituição financeira, prevê que a comprovação da autenticidade pode se dar “mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”. A perícia é apenas uma das vias admitidas. No caso dos autos, o "outro meio de prova" foi exaustivamente coligido pelo Banco, abrangendo a trilha de formalização digital, a biometria facial associada à documentação pessoal (RG), a validação por token via SMS, o registro de IP e a geolocalização (IDs 37987122 e 37987126), culminando com a comprovação da transferência dos valores para a conta de titularidade do consumidor (IDs 37987119 e 37987120). A desnecessidade de perícia grafotécnica, neste panorama, se impõe por absoluta inutilidade, uma vez que a assinatura objeto de impugnação não é manuscrita, mas sim eletrônica e biométrica. A perícia nesse contexto não seria grafotécnica, mas sim de cunho informático ou de autenticidade documental digital. Em um ambiente de contratação digital, a autenticidade da manifestação de vontade é atestada pelos múltiplos fatores de segurança interligados à identidade do contratante, o que foi fartamente demonstrado e aceito pelo Acórdão, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do julgador e a prevalência da substância (manifestação inequívoca de vontade) sobre a forma. O Embargante, na verdade, almeja a alteração do entendimento de que as provas digitais seriam suficientes, buscando o retorno à fase instrutória para a produção de uma perícia inócua ao caso, o que traduz o intuito manifestamente infringente vedado à espécie dos Embargos de Declaração. O Embargante tenta criar uma contradição fática ao sustentar que os dados de geolocalização (coordenadas geográficas lat -6.83596, lon -35.12224), capturados na trilha digital (ID 37987122), divergem do registro da celebração do contrato (Itapororoca/PB, na Cédula de Crédito Bancário - ID 37987121), referindo-se a Mamanguape/PB como sede da localização identificada via Google Maps. Referida alegação é falha sob dois aspectos cruciais. Em primeiro lugar, não representa uma contradição interna no Acórdão, mas sim uma tentativa de desqualificação da prova técnica já analisada. O Acórdão expressamente se baseou na existência da geolocalização como elemento de segurança, e não em sua precisão milimétrica ou na coincidência exata dos nomes geográficos, que são municípios vizinhos e pertencentes à mesma microrregião e à mesma comarca de origem (Mamanguape). A diferença de coordenadas, se existir, apenas indica a proximidade da localização, e não um ato de fraude em distante localidade ou em outro estado. Em segundo lugar, a comprovação da anuência do consumidor de empréstimo consignado digital por meio de biometria facial e georreferenciamento constitui um poderoso índice de autenticidade, sendo amplamente aceito que a combinação desses fatores (identidade visual, localização e recebimento do crédito) supera a simples alegação de desconhecimento. A trilha digital produzida pelo Banco, que registra o passo a passo da formalização, incluindo a captura da selfie e a confirmação por token no aparelho celular do cliente (IDs 37987122 e 37987126), em conjunto com o recebimento do numerário na conta bancária de titularidade do consumidor, convalida a manifestação de vontade, a despeito de qualquer divergência pontual de nomes de municípios vizinhos. O Acórdão, ao valorar este arcabouço probatório complexo e coerente, atuou dentro do seu poder-dever de sopesar as provas, concluindo pela validade do negócio jurídico e afastando a tese de fraude, o que torna a alegação do Embargante mera repetição de argumentos já rechaçados, desprovidos da aptidão de reverter o resultado do julgado pela via dos aclaratórios. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). O Embargante pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando que não houve dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos, mas sim o exercício do direito de ação. Contrariamente à tese ventilada nos embargos, o Voto anterior fundamentou de maneira clara a manutenção da condenação imposta na sentença, qualificando a conduta do Autor/Embargante como alteração da verdade dos fatos. A condenação se baseou em uma análise objetiva da conduta processual: o Embargante negou veementemente a contratação e o recebimento dos valores (ID 37987103), postulando a nulidade dos contratos desde 2021, mesmo quando o Banco demonstrou cabalmente: 1. A existência dos contratos e a formalização digital com todas as etapas de segurança em 08/03/2021. 2. O recebimento e apropriação dos valores emprestados (R$ 757,45 e R$ 257,80, totalizando R$ 1.015,25) na conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal (ID 37987119 e 37987120). 3. A demora no ajuizamento da ação (09/05/2025), após o desconto de diversas parcelas (IDs 37987127 e 37987128). A conduta de negar expressamente a contratação e o recebimento dos valores, quando as provas digitais e bancárias anexadas pelo réu demonstram o contrário, configura a hipótese prevista no art. 80, inciso II, do CPC, ou seja, alterar a verdade dos fatos, o que justifica a sanção imposta. O dolo de fraudar o Judiciário e se eximir de uma obrigação financeira ciente da comprovação documental posterior constitui um abuso do direito de acesso à justiça (venire contra factum proprium). A condenação por litigância de má-fé não decorreu simplesmente do insucesso da ação, mas da constatação de que o Autor ingressou em juízo faltando com a verdade sobre fatos determinantes para a lide (a celebração e o recebimento), o que foi precisamente o entendimento do Juízo de primeiro grau e o fundamento mantido por este Colegiado. Não há, portanto, omissão ou contradição a sanar, mas reiteração de um esforço infrutífero do Embargante para se furtar à aplicação da sanção processual. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR