Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845995-64.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes foram intimadas a se manifestarem sobre os extratos do SISBAJUD anexados aos autos (ID 111190528, 111190529, 111190532, 111190541). A parte Promovente requereu a liberação do montante de R$ 30.351,06, com a expedição de alvarás em favor da Autora (R$ 26.392,23) e de seu advogado (R$ 3.958,83) (ID 111908620). A parte Promovida, por sua vez, alega que foi bloqueado o valor de R$ 52.482,44, mas que o débito é de apenas R$ 30.351,30, requerendo a devolução do excedente de R$ 22.131,14 (ID 111771444). DECIDO. Analisando os extratos de bloqueio do SISBAJUD já acostados autos, verifica-se o seguinte: - ID 111190528: foi bloqueado o montante total de R$ 3.793,21, que foi desbloqueado; - ID 111190541: foi bloqueado em conta de Mônica Cristina o valor total de R$ 2.167,96, que foi desbloqueado posteriormente (em 21/05/24); na conta de Sylvio Roberto, foi bloqueado o montante total de R$ 42.728,13, porém o valor excedente de R$ 12.377,07 já foi desbloqueado (em 21/05/24), restando ainda bloqueado apenas a importância de R$ 30.351,06, correspondente ao débito. Verifica-se, ainda, que existe uma outra ordem de bloqueio anterior, no valor total de R$ 14.943,84 (ID 100364030), na qual R$ 20,00 foi bloqueado em conta de Mônica Cristina, e R$ 14.923,84 foi bloqueado em conta de Sylvio Roberto.
Diante do exposto, considerando o valor do crédito (R$ 30.351,06) da parte autora e a aquiescência da parte ré, adoto as seguintes providências: a) segue ordem de transferência para conta judicial no banco BRB, agência 0090, do valor (R$ 30.351,06) bloqueado na ordem do ID 111190541; b) por sua vez, segue comprovante de desbloqueio da quantia de R$ 14.943,84 (objeto da ordem de bloqueio do ID 100364030); c) após o trânsito, da quantia objeto de transferência para a conta judicial, expeçam-se os alvarás eletrônicos para liberação do valor de R$ 30.351,06, sendo: 1- em nome da parte autora, no valor de R$ 26.392,23, mais os acréscimos legais; 2- em prol do advogado da autora, na importância de R$3.958,83, mais os acréscimos legais. Quando da expedição dos alvarás acima referidos, observar os dados bancários informados no ID 111908620. Cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito (em Substituição legal)