PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 3001361-66.2010.8.15.2003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil] RECORRENTE: VANNECIO NUNES TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868-A RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PLANO "OI CONTA TOTAL". CANCELAMENTO UNILATERAL E COBRANÇA INDEVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida. O caso versa sobre o cancelamento unilateral e indevido do plano "Oi Conta Total", que englobava telefonia fixa, móvel e internet, com a consequente cobrança de valores superiores ao contratado e migração das linhas móveis para a modalidade pré-pago sem solicitação do consumidor.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a empresa de telefonia fixa (Telemar Norte Leste S/A) possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços de pacote combo ("Oi Conta Total") que inclui serviços móveis operados por empresa do mesmo grupo econômico (TNL PCS S/A), e, no mérito, se houve falha na prestação do serviço capaz de gerar dever de indenizar e obrigação de restabelecimento do plano.
III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva acolhida na sentença deve ser afastada. À luz do Código de Defesa do Consumidor, as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90. Aplica-se, ainda, a Teoria da Aparência, uma vez que as empresas utilizam a mesma marca, logomarca e canais de atendimento, apresentando-se ao mercado como fornecedor único perante o consumidor hipossuficiente.
Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, procedendo-se à análise do mérito. A relação jurídica é de consumo, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A recorrida não logrou êxito em comprovar a legitimidade do cancelamento do plano ou a solicitação de migração por parte do autor, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais que não possuem força probante absoluta (ID 5298698 e 5298696).
Restou evidenciada a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo cancelamento unilateral do plano contratado e cobranças desconexas com o pactuado, configurando ato ilícito passível de reparação material (devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) e moral. O dano moral é configurado in re ipsa, decorrente dos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, consubstanciados na privação do serviço de comunicação contratado e na via crucis enfrentada pelo consumidor na tentativa de solução administrativa, sem êxito.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. As empresas de telefonia integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo legítimas para figurar no polo passivo de demandas que discutam serviços prestados em combo (telefonia fixa, móvel e internet).
2. O cancelamento unilateral e injustificado de plano de telefonia, somado à cobrança indevida, enseja reparação por danos morais e materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, 7º, 14, 25 e 42; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 1.013, § 3º,
I.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Inominado nº 3001361-66.2010.8.15.2003, em que figuram as partes acima nomeadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VANNECIO NUNES TEIXEIRA (ID 5298709) irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira (ID 5298706), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73 (vigente à época), acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela promovida TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Na petição inicial (ID 5298688), o autor narrou que era assinante do plano "Oi Conta Total", que englobava um terminal fixo, duas linhas móveis e internet Velox. Alegou que a promovida cancelou indevidamente o referido plano, sem aviso prévio, enviando fatura com valor integral e migrando as linhas móveis para o sistema pré-pago, além de cobrar a linha fixa e internet de forma avulsa, sem os descontos do pacote.
Requereu o restabelecimento do plano, cancelamento de faturas indevidas, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sua defesa (ID 5298698), a recorrida arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o plano "Oi Conta Total" seria de responsabilidade da empresa TNL PCS S/A (telefonia móvel), pessoa jurídica distinta da contestante (telefonia fixa). No mérito, alegou culpa exclusiva do consumidor, afirmando que houve solicitação de cancelamento pelo próprio autor, e apresentou pedido contraposto para cobrança de débitos em aberto.
A sentença acolheu a tese da defesa de que a Telemar Norte Leste S/A apenas presta serviços de telefonia fixa e não teria ingerência sobre o plano móvel discutido, extinguindo o feito. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico, invocando os artigos 18, 25 e 28 do Código de Defesa do Consumidor, e aponta que as faturas anexadas aos autos (ID 5298692) trazem expressamente a denominação da recorrida.
Pugna pela reforma da sentença para condenar a ré nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 5298713), pugnando pela manutenção da sentença. O processo sofreu suspensões em virtude de determinações do STJ (ID 5298721 e ID 19355372).
É o breve relatório.
VOTO
I - DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme requerido e implicitamente deferido pelo prosseguimento do feito. Conheço do recurso.
II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A sentença de primeiro grau extinguiu o feito fundamentando-se na ilegitimidade da Telemar Norte Leste S/A para responder por questões atinentes ao plano "Oi Conta Total", sob o argumento de que a responsabilidade seria da TNL PCS S/A. Tal entendimento merece reforma. É pacífico na jurisprudência pátria e no âmbito destas Turmas Recursais que as empresas de telefonia que integram o mesmo grupo econômico, explorando a mesma marca e oferecendo serviços de forma conjunta (combos de fixo, móvel e internet), respondem solidariamente perante o consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, estabelece a solidariedade entre todos os que participam da cadeia de fornecimento. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que, para o consumidor, a oferta, a contratação e a cobrança (muitas vezes em fatura única) apresentam-se sob a identidade visual de um único fornecedor, a marca "Oi". Exigir que o consumidor distinga tecnicamente qual pessoa jurídica do grupo econômico é responsável por cada fração do serviço contratado em pacote configuraria ônus excessivo e violação ao princípio da facilitação da defesa de seus direitos.
Portanto, a Telemar Norte Leste S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
III - DO MÉRITO (CAUSA MADURA) Afastada a extinção sem resolução de mérito, e estando a causa em condições de imediato julgamento, vez que a matéria é de direito e de fato comprovada documentalmente, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A relação travada entre as partes é inegavelmente de consumo. O recorrente alega que seu plano foi alterado unilateralmente, com cancelamento dos benefícios e migração de linhas, gerando cobranças excessivas.
Caberia à recorrida, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), demonstrar a regularidade de sua conduta, comprovando que o cancelamento ou alteração do plano se deu a pedido do consumidor. A empresa ré limitou-se a juntar telas de seus sistemas internos ("telas compulatórias" - IDs 5298696, 5298695), as quais, por serem produzidas unilateralmente, não possuem o condão de, isoladamente, comprovar a manifestação de vontade do consumidor em cancelar o contrato, mormente quando impugnadas pela parte adversa.
Não foi trazida aos autos qualquer gravação de atendimento ou documento assinado que corroborasse a tese de solicitação de cancelamento pelo autor em 14/11/2009. Ao contrário, as faturas acostadas pelo autor (ID 5298690 e seguintes) demonstram a descontinuidade da cobrança unificada e a perda dos benefícios, corroborando a narrativa autoral de alteração unilateral lesiva. Configura-se, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada na alteração unilateral do contrato e na cobrança de valores em desacordo com o pactuado.
Dos Danos Materiais e Obrigação de Fazer Diante da falha, é direito do consumidor o restabelecimento do plano nas condições originalmente contratadas, ou, na impossibilidade técnica superveniente, em plano equivalente ou superior pelo mesmo preço. Quanto à repetição do indébito, o autor faz jus à restituição dos valores pagos a maior, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de ato ilícito da operadora (cancelamento indevido de plano), não se tratando de engano justificável.
O cálculo deverá considerar a diferença entre o valor cobrado e o valor que seria devido no plano "Oi Conta Total" original. Dos Danos Morais O cancelamento indevido de serviços de telefonia e internet, essenciais na vida moderna, somado à via crucis imposta ao consumidor para tentar resolver o problema administrativamente - fato narrado na inicial e verossímil diante da contestação genérica - , ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A conduta desidiosa da ré frustrou a legítima expectativa do consumidor e causou transtornos que configuram dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias do caso, o tempo decorrido e o porte econômico da ofensora, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré na contestação (cobrança de R$ 534,30), este resta improcedente, uma vez que a dívida alegada decorre justamente das faturas geradas após o cancelamento indevido do plano e faturamento incorreto dos serviços, sendo inexigível a cobrança nos moldes realizados.
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para:
1- ANULAR a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva da recorrida;
2 - No mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos que excedam o valor do plano originalmente contratado nos meses subsequentes ao cancelamento indevido; b) CONDENAR a recorrida a restabelecer o plano "Oi Conta Total" nos moldes originalmente contratados ou em plano equivalente de mesmo valor, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo da execução; c) CONDENAR a recorrida à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior pelo consumidor em razão do cancelamento indevido do plano, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual).
3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR