Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Rafael Silva Crispim de Oliveira Advogados: Bruno Gentil Dore - OAB/PB nº 26364-A, Hector Ruslan Rodrigues Mota - OAB/PB nº 23164-A, Juliana Coelho Tavares da Silva - OAB/PB nº 22979-A e Caio Victor Nunes Marques - OAB/PB nº 22978-A Recorrida: Michelle Kilze Albuquerque de Medeiros Advogados: Jacinto Vieira de Carvalho - OAB/PB nº 23431-A e Sarah Guimaraes Santos Souto - OAB/PB nº 22661-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Rafael Silva Crispim de Oliveira contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negara provimento a sua apelação, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Michelle Kilze Albuquerque de Medeiros. O embargante alega omissões no julgado quanto à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, à análise de culpa exclusiva da autora, à inexistência de nexo causal, ao pedido de redução dos honorários de sucumbência e à caracterização não protelatória dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora; (iii) determinar se houve omissão na análise do nexo causal entre os danos e a conduta da construtora; (iv) verificar se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios de sucumbência; e (v) reconhecer o caráter não protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação sobre ponto não impugnado na apelação inviabiliza sua análise em embargos de declaração, por força da devolutividade recursal, conforme o art. 1.013, § 1º, do CPC. A sentença de primeiro grau já estabeleceu prazo de 90 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, afastando a alegada omissão. Não há omissão quanto à responsabilidade civil da parte ré, pois o acórdão recorrido fundamenta a condenação na existência de vícios construtivos verificados por perícia, afastando a tese de culpa da autora e reconhecendo o nexo causal. O pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios de sucumbência não foi apreciado no acórdão embargado, configurando omissão suprida nos presentes embargos, com a explicitação da proporcionalidade e adequação do percentual de 15% fixado na sentença, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e visam o prequestionamento, não havendo intenção protelatória, em consonância com a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A omissão alegada quanto ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer não subsiste quando já fixada na sentença e não impugnada em apelação. A ausência de nova análise sobre responsabilidade civil não configura omissão quando o acórdão já enfrentou fundamentadamente a matéria. Omissão quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios deve ser suprida quando ausente manifestação expressa no acórdão recorrido. Embargos de declaração manejados com a finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802951-87.2018.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte ré, Rafael Silva Crispim de Oliveira, inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, proposta por Michelle Kilze Albuquerque de Medeiros, negou provimento ao apelo apresentado pelo demandado. Sustenta o embargante, em síntese: (i) omissão na fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na execução de reparos em vícios construtivos do imóvel, reconhecida judicialmente. A ausência de limite temporal compromete a efetividade da tutela jurisdicional e gera insegurança jurídica quanto à exigibilidade da obrigação; (ii) necessidade de fixação de prazo razoável de 90 dias, contados da intimação do devedor, considerado o grau de complexidade técnica e a natureza das intervenções a serem realizadas; (iii) omissão quanto à análise da culpa exclusiva ou concorrente da autora, diante da conclusão pericial que indicou como causa dos danos a ausência de manutenção do imóvel e não vícios construtivos, o que configura excludente de responsabilidade nos termos do art. 927 do Código Civil; (iv) inexistência de nexo causal entre a conduta da construtora e os danos suportados pela autora, o que afasta o dever de indenizar e impõe o reexame da responsabilização imposta no julgado; (v) omissão quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15%, sob argumento de excessividade, em desacordo com a complexidade moderada da causa e a capacidade econômica do embargante, cabendo aplicação do art. 85, § 8º, do CPC; (vi) necessidade de reconhecimento do caráter não protelatório dos embargos, tendo em vista a finalidade legítima de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. É o relatório bastante. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Quanto à alegada omissão relacionada ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, fácil é constatar que, além de tal ponto não ter sido objeto de questionamento na apelação, impedindo que este Colegiado, por força da devolutividade recursal, pudesse se pronunciar a respeito, a sentença primeva já prevê expressamente prazo de 90 dias para tal cumprimento, inexistindo, assim, qualquer substância jurídica na tese levantada pelo recorrente. No que concerne aos pontos referentes à responsabilidade do promovido, da leitura do acórdão impugnado, vê-se que tais questões também foram devidamente examinadas, senão vejamos: (i) assentou-se que os vícios identificados possuem como causas falhas na execução do empreendimento, o que afasta, por consectário lógico, a tese de culpa exclusiva da demandante; (ii) a responsabilidade civil atribuída ao embargante decorreu da valoração das provas produzidas no processo, consideradas em seu conjunto, e não isoladamente. No que diz respeito ao pleito subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais, vê-se que, de fato, não houve pronunciamento do Acórdão recorrido acerca da postulação, merecendo, apenas nesse ponto, acolhimento o recurso aclaratório. Escrutinando a dinâmica processual e o objeto da demanda em exame, vê-se que o deslinde do feito envolveu a necessidade de perícia judicial, com a respectiva quesitação dirigida ao profissional, além de impugnação e réplica ao laudo elaborado. Nesse contexto, visando melhor explicitar as razões de decidir adotadas no Acórdão impugnado, assento que o percentual de 15% sobre o valor da condenação, fixado na sentença primeva a título de honorários de sucumbência, revela-se condizente ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, como estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. Registre-se, que, diante do integral desprovimento da apelação, impunha-se, em obediência ao art. 85, § 11, a majoração dos honorários advocatícios e, considerando a correta fixação, na instância primeira, do índice de 15%, elevou-se para 20% sobre o valor da condenação o quantum referente à verba advocatícia. Com base nessas considerações, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS, para ajustar, tão-somente, a fundamentação relacionada aos honorários de sucumbência, explicitando o seguinte: “Escrutinando a dinâmica processual e o objeto da demanda em exame, vê-se que o deslinde do feito envolveu a necessidade de perícia judicial, com a respectiva quesitação dirigida ao profissional, além de impugnação e réplica ao laudo elaborado. Nesse contexto, tenho que o percentual de 15% sobre o valor da condenação, fixado na sentença primeva a título de honorários de sucumbência, revela-se condizente ao trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, como estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC”. No mais, fica inalterado o Acórdão, incluída a majoração de honorários efetivada com amparo no art. 85, § 11, do CPC., por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06