Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A.
- Advogados
- CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP), MARCUS COSTA DE AZEVEDO (OAB 6392/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 3014299-60.2014.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A.
Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., visando à cobrança de crédito tributário fundado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0200.025.2013.1919, concernente a débitos de ICMS apurados no Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2009-25 (ID 13784830). A parte executada, por intermédio de sua incorporadora INTERCEMENT BRASIL S.A., compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 13784837), aduzindo, em síntese, a carência de exigibilidade do título executivo.
Sustentou que, anteriormente ao protocolo da presente execução fiscal, já tramitava perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital a Ação Ordinária Declaratória de Desconstituição de Crédito Tributário nº 0045625-26.2013.8.15.2001, distribuída em 13/11/2013. Asseverou que, em 14/08/2014, realizou o depósito judicial em dinheiro do montante integral da exação fiscal controvertida (R$ 747.913,44), com espeque no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Argumentou que a presente execução fora ajuizada tão somente em 21/11/2014, quando a exigibilidade do débito já se encontrava suspensa, requerendo, assim, a extinção do processo com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (IDs 13784840 a 13784861). Instada a se manifestar (ID 13784863), a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação (ID 22626250), sustentando a ausência de decisão judicial expressa determinando a suspensão à época da propositura e a impossibilidade de condenação em honorários por força da causalidade, pugnando pela rejeição da exceção ou suspensão do feito.
Regularizada a habilitação da executada incorporadora aos autos (IDs 68347253 e 97904516), a parte devedora atravessou petição pugnando pela extinção do feito por abandono de causa (ID 98987109). Por meio do despacho de ID 125789210, facultou-se à exequente manifestação sobre a prescrição intercorrente, tendo a Fazenda Pública pugnado pelo afastamento da prescrição e do abandono em razão da suspensão da exigibilidade atrelada ao depósito integral na ação anulatória correspondente (ID 128206369).
