Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
RÉU: FRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA JÚNIOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0865341-54.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pelo promovido, ora embargante, em face da sentença proferida no ID: 107365321, que julgou procedente a ação monitória proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, e improcedentes os embargos monitórios. O embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja anulada a sentença e, alternativamente, julgada improcedente a ação monitória ou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documento hábil. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do C.P.C, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, a sentença embargada apresenta fundamentação clara, estruturada e inteligível, expondo de modo coerente as razões que levaram ao julgamento de procedência da ação monitória, especialmente quanto à suficiência documental (contrato, faturas e planilha) e à validade da capitalização mensal de juros. Assim, não há qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos. A contradição, por sua vez, se caracteriza pela incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão. A leitura integral da sentença demonstra harmonia argumentativa, posto que, este Juízo reconheceu que o termo de adesão e as faturas apresentadas constituem prova escrita suficiente, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 247), e fundamentou a possibilidade de capitalização de juros em cláusula expressa e na jurisprudência atual. Logo, não há incompatibilidade interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Quanto à omissão, esta ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da causa. O embargante sustenta que a sentença teria omitido análise sobre: a) a ineficácia do título apresentado pela autora; b) a impossibilidade de apresentação de cálculo pelo réu; e c) a preclusão da juntada do contrato completo. Contudo, a decisão enfrentou todos esses pontos de maneira implícita e suficiente, uma vez que reconheceu a validade dos documentos apresentados (termo de adesão, faturas e planilha), a juíza afastou, ainda que sem menção expressa, a alegação de inépcia e de ausência de contrato completo; ao aplicar o art. 702, §2º, do C.P.C, ressaltou que competia ao embargante indicar o valor que entendia devido, o que não ocorreu; e ao admitir a validade da cláusula contratual de capitalização, demonstrou que considerou o documento juntado pela autora como suficiente e regular. A alegada preclusão da juntada do contrato completo, realizada na impugnação aos embargos monitórios, não configura omissão, pois a sentença não se baseou em elemento novo para surpreender a defesa, mas sim em prova já constante dos autos, e, de todo modo, o documento complementava a relação jurídica comprovada desde a inicial. A decisão, portanto, encontra-se adequadamente fundamentada, sem violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Por fim, não há erro material a ser corrigido, uma vez que não se verifica qualquer equívoco de fato, data ou identificação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO C.P.C. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do C.P.C, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; D.J.E 18/02/2025) - destacamos Assim, as alegações do embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício apto a ensejar a modificação da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do C.P.C, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Francisco Vicente de Oliveira Júnior, uma vez que não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, que deve permanecer como lançada. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito