Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Francisco Vicente de Oliveira Junior Advogado: Thiago Jose Menezes Cardoso (OAB/PB 19496-A)
Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução Advogado: Manfrini Andrade de Araújo (OAB/PB 12533-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Francisco Vicente de Oliveira Junior, irresignado com Acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPB que, nos presentes autos de Ação Monitória, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, negou provimento à Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O Acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões relevantes ao julgamento, com fundamentação coerente e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. A alegação de vício revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão da matéria. A decisão reconhece que os documentos apresentados na inicial (proposta de adesão, faturas e planilha de débito) são suficientes para instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A juntada posterior de documento contratual visa rebater alegação de capitalização indevida suscitada nos embargos monitórios, não configurando cerceamento de defesa nem violação ao contraditório. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que aprecie as questões essenciais à solução da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0865341-54.2023.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por FRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA JUNIOR, à Acórdão desta 4ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. JUNTADA DE DOCUMENTO COMPLEMENTAR APÓS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Vicente de Oliveira Junior, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos presentes autos de Ação Monitória, movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a demanda, conferindo eficácia executiva ao mandado para cobrança de débito de cartão de crédito no valor de R$ 7.188,98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação monitória foi instruída com prova escrita suficiente, nos termos do art. 700 do CPC; (ii) estabelecer se a juntada posterior de contrato para impugnar alegação deduzida em embargos monitórios configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se há abusividade na capitalização mensal de juros e excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo apta a evidenciar, de plano, a existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. A instituição financeira instrui a inicial com matrícula e proposta de adesão e abertura de conta devidamente assinada, contemplando a contratação do cartão de crédito, além de faturas e planilha de débito que demonstram a origem e o montante da dívida, atendendo aos requisitos legais. O documento complementar apresentado após os embargos monitórios visa rebater a alegação de capitalização indevida e não configura inovação indevida nem cerceamento de defesa, pois cabe ao autor superar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos suscitados pelo réu, inclusive com a juntada de documentação complementar. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, afastando-se a alegação de abusividade ou ofensa ao dever de informação. A alegação de excesso de cobrança exige a apresentação de memória de cálculo discriminada com indicação do valor tido por correto, sendo inviável o seu conhecimento quando formulada de forma genérica, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão padece dos seguintes vícios: (i) omissão/contradição quanto ao enquadramento do REsp 1.955.835/PR, citado na decisão, por tratar de hipótese fática diversa daquela examinada nos autos; (ii) omissão em relação aos precedentes invocados nas razões recursais; (iii) omissão/contradição lógica ao afastar a alegação de excesso de cobrança sob o fundamento de ausência de indicação do valor tido por correto, não obstante a impossibilidade fática de apresentação de demonstrativo discriminado, diante da inexistência, nos autos, do instrumento contratual contendo as taxas pactuadas à época da defesa; (iv) contradição ao equiparar ficha de matrícula a contrato de adesão para fins de ação monitória; (v) omissão quanto à inexistência de prova da ciência inequívoca do consumidor acerca das condições contratuais, notadamente no tocante à capitalização de juros; e (vi) omissão quanto à violação ao art. 437, §1º, do CPC, em razão da ausência de intimação da parte ré para se manifestar sobre documento essencial juntado posteriormente. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, com o reconhecimento de “negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de teses essenciais”. Subsidiariamente, pugna pela “reforma do v. acórdão, para julgar procedentes os embargos monitórios”. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. No caso em tela, de uma análise perfunctória ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas no recurso, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação ordinária e da jurisprudência dominante, consistindo a pretensão do embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustando-o ao seu entendimento, o que não admite a via estreita dos aclaratórios. Com efeito, restou devidamente consignado na decisão embargada que os documentos que acompanham a petição inicial evidenciam, de plano, a existência do débito e a titularidade do crédito, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que reputa suficiente, para o manejo de ação monitória, a apresentação de prova da adesão ao serviço bancário e de faturas aptas a indicar a formação do débito e a metodologia de cálculo adotada. De igual modo, foi expressamente afastada a tese de que o “Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi” (id. 40316545) seria documento indispensável à propositura da ação monitória. A juntada do instrumento teve como finalidade específica infirmar a alegação de capitalização indevida de juros, não configurando cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório, tampouco ensejando a reabertura de prazo para manifestação. A propósito, destaco excerto da decisão contestada: “No caso em apreço, tenho que restaram atendidos tais requisitos, haja vista que a instituição financeira acostou aos autos cópia de “Matrícula e proposta de Adesão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços", devidamente assinada, na qual as partes firmaram a contratação do "Cartão Sicred VISA GOLD" (id 40315715), assim como uma gama de faturas e planilha de débito, no valor de R$ 7.188,98 (sete mil cento e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) (id. 40316521). Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade e deve ser conhecida. É cabível a ação monitória instruída com contrato de adesão e faturas demonstrativas do débito, nos termos do art. 700 do CPC. Alegação de excesso de cobrança exige apresentação de cálculo atualizado e discriminado, sob pena de não conhecimento. É válida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme a jurisprudência do STJ. A contratação bancária realizada por pessoa jurídica com finalidade empresarial não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 08531290620208152001, Relator.: Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 28/08/2025) (destaques feitos) [...] IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no exame do mérito da ação monitória. Tese: É cabível a ação monitória instruída com contrato de cartão de crédito e faturas/demonstrativo que esclareçam, desde a origem, os critérios de cálculo e a formação do débito; rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando o apelo enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0830562-10.2022.8.15.2001, Relator.: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 30/10/2025) (destaques feitos) No tocante ao documento alegadamente juntado de forma extemporânea (id. 40316545),
trata-se de peça complementar apresentada para impugnar argumento de capitalização de juros indevida, deduzido nos embargos monitórios, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Nesse sentido: [...] 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, Terceira Turma. REsp 1955835/PR 2021/0261451-7, Relator:. Ministra Nancy Andrighi, j. em 14/06/2022) Portanto, havendo cláusula expressa autorizando a capitalização mensal, afasta-se a alegação de abusividade ou ofensa ao direito de informação.” Assim, constata-se que o Acórdão mantém coerência entre seus fundamentos e a conclusão adotada, inexistindo contradição interna. A insurgência da parte embargante, em verdade, traduz simples divergência quanto ao entendimento firmado, caracterizando contradição externa, insuscetível de correção por meio dos aclaratórios. Registra-se, ainda, que o “órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ, Quarta Turma. EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 25/02/2022). Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -