Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON JUNIOR BARROS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. MORA CREDITO PESSOAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804085-79.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NELSON JUNIOR BARROS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a exordial que a parte autora ser pessoa "extremamente humilde e de pouca instrução" que percebe seu provento em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Sustentou que, após a análise de seu extrato bancário, verificou a incidência de débitos indevidos sob a denominação "Mora Credito Pessoal", totalizando R$ 1.813,24 (mil oitocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), valor este que afirma desconhecer a origem, jamais ter contratado o serviço ou autorizado as cobranças. Juntou documentos. Em decorrência disso, requer a condenação do promovido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, além da condenação em danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos e procuração. O promovido resistiu em contestação de Id 105359204, oportunidade em que suscitou as preliminares de lide temerária, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação no Id 107520297, ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA LIDE AGRESSORA Em que pese as alegações postas na contestação, alicerçadas na quantidade de processos distribuídos pelo advogado da parte autora, não se vislumbra a presença de fundamento para o reconhecimento da advocacia predatória no presente feito. É bem verdade que as ações de litigância de massa podem favorecer a captação de clientela, o que é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB, mais precisamente em seu artigo 7º. No entanto, a advocacia predatória não pode ser tomada como regra neste tipo de demanda judicial, pois, por outro lado, é de igual modo inegável a prática de condutas abusivas pelas instituições financeiras que, muitas vezes, negligenciam seus sistemas de segurança, viabilizando a ação de terceiros fraudadores. Assim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no art. 5ª, XXXV, da Carta Magna. Por tal razão, refuto tais alegações. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à parte autora haja vista esta não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido arguiu preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor ao autor a necessidade de inicialmente realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Ultrapassadas tais questões, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora, que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com descontos de tarifas bancárias, notadamente “MORA CREDITO PESSOAL”, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Não obstante as alegações da parte promovente, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária se tratam de mora decorrente de contrato de mútuo celebrado junto ao banco promovido, a própria sigla "MORA CRED PESS" enuncia a situação apontada. Logo, é cediço que operações de crédito quando não liquidadas na data do seu vencimento culminam em acréscimos de juros e multa constituindo o devedor em mora. Ainda que a inicial tenha sido omissa no que tange à existência de contratação de empréstimos pessoais, os extratos colacionados pela própria autora demonstram a existência de empréstimos pessoais (Id 99267233). Portanto, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, uma vez que, como dito acima, a parte autora efetuou empréstimos pessoais, não sendo demonstrado a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular, em razão da ausência de saldo bancário quando da sua cobrança. Nessa perspectiva, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco promovido, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais. A propósito, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO "MORA CRED PESS" E ENC LIM CRED". LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido. Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. Prima facie, cumpre registrar que a presente ação aborda tema exaustivamente analisado por esta Turma em milhares de ações idênticas, não havendo especificidade que justifique o julgamento com sustentação oral, máxime porquanto a matéria questionada é objeto de jurisprudência pacífica deste colegiado. Destaco que o indeferimento do pedido de sustentação oral, na hipótese, não importa em cerceamento de defesa, uma vez que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõem esta Turma Recursal, os quais, como sobredito, estão bem familiarizados com os fatos trazidos a julgamento. Assim sendo, indefiro o pleito de Sustentação Oral. Mérito: Os débitos questionados originam-se a partir da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito (cheque especial e crédito pessoal), bem como pelo inadimplemento das parcelas de empréstimos, respectivamente. No caso do autos, verifica-se pelos extratos anexados que a parte autora contratou vários empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança de encargo limite de crédito não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do serviço de cheque especial/crédito pessoal. Consequentemente, os débitos de mora só ocorreram porquanto a parte autora não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento das parcelas dos empréstimos contratados ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças. A pretensão autoral esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. (JECAM; RInomCv 0771521-41.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 31/08/2022; DJAM 31/08/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo pessoal. Desconto de parcela com a denominação "mora cred pess". Autor que reconhece o negócio jurídico na exordial. Provas desconstitutivas do direito autoral. Desincumbência do ônus probatório a cargo do réu. Art. 373, II, CPC. Promovente que não controverteu em sede de réplica a tese de inadimplência, tampouco apresentou extrato do mês indicado a fim de comprovar que quitou integralmente a parcela em evidência. Inversão do ônus da prova que não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Não desincumbência do ônus disposto no art. 373, I, do CPC. Inexistência de ato ilícito. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. Recurso conhecido e provido. 1ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais ementa e conclusão de acórdão (TJCE; RIn 0055287-35.2019.8.06.0067; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 22/03/2022; Pág. 627). Destarte, a improcedência do pedido principal (ilicitude dos débitos) determina, por via de consequência lógica, a improcedência dos pedidos acessórios de repetição de indébito e de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO